TJRN - 0100780-96.2017.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:50
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0100780-96.2017.8.20.0105 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: ROSA MARIA DA SILVA, REJANE FELIX DOS SANTOS NASCIMENTO, ROSANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO ANTONIO FELIX DOS SANTOS, GETULIO FELIX DOS SANTOS, ROZANA VANESSA FELIX DOS SANTOS SILVA, JEANE FELIX DOS SANTOS GOMES, RAQUEL FELIX DOS SANTOS ROCHA, REGINA FELIX DOS SANTOS MELO, SAMUEL FELIX DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário pelo rito do arrolamento sumário formulado por ROSA MARIA DA SILVA, REJANE FELIX DOS SANTOS NASCIMENTO, ROSANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO ANTONIO FELIX DOS SANTOS, GETULIO FELIX DOS SANTOS, ROZANA VANESSA FELIX DOS SANTOS SILVA, JEANE FELIX DOS SANTOS GOMES, RAQUEL FELIX DOS SANTOS ROCHA, REGINA FELIX DOS SANTOS MELO, SAMUEL FELIX DOS SANTOS, em razão do falecimento de Maria Primitiva Barbosa.
Alegam que a sra.
Maria Primitiva Barbosa faleceu em 18-11-2003, tendo sido casada com o senhor Virgínio Félix da Silva, falecido em 1997.
Disseram que dessa união nasceram as filhas ROSA MARIA DA SILVA e MARIA FELIX DOS SANTOS, esta última falecida em 22-07-2014, deixando nove filhos.
Destacam que a falecida não deixou testamento ou outra manifestação de vontade.
Esclarecem que a de cujus deixou um único imóvel e que os herdeiros abdicaram dos seus direitos hereditários em favor de ROSA MARIA DA SILVA, conforme certidão de cessão de direitos hereditários que anexaram.
Juntaram, além das certidões de óbito e documentos pessoais, a escritura pública de cessão dos direitos hereditários, croqui e certidão de cadastro imobiliário do imóvel, conforme exige o art. 660, do NCPC.
Através do despacho de ID 66983258, a inicial foi recebida e nomeada a senhora Rosa Maria da Silva como inventariante.
Termo de compromisso de inventariante na fl. 03 do ID 66983259.
Primeiras declarações no ID 66983260.
Instado a se manifestar, o Ministério Público disse não haver interesse que justificasse sua intervenção (ID66983262).
Publicado edital, cujo prazo decorreu sem manifestação de interessados (ID 68578007).
A Defensoria Pública se habilitou nos autos em defesa dos interesses da inventariante, requerendo a conversão em arrolamento sumário e a adjudicação do bem em favor da herdeira Rosa Maria da Silva (ID 98856721). É o relatório, decido.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de abertura de inventário, através do rito de arrolamento sumário.
Os artigos 659 e seguintes do NCPC dispõem que é possível a homologação de acordo amigável formulado entre as partes maiores e capazes e também de pedido de adjudicação no caso de haver único herdeiro.
A própria lei dispõe que o rito será seguido independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie.
No caso dos autos, o inventariante Rosa Maria Martins se apresenta como herdeira única, considerando que dos autos foi juntada escritura pública de cessão de direitos hereditários assinada por todos os herdeiros em seu favor.
Outrossim, as certidões exigidas pela lei e os demais documentos comprobatórios foram corretamente juntados aos autos.
Ressalto, por fim, que, em razão de não haver escritura do imóvel, ou seja, ausência de propriedade, transfere-se apenas os direitos inerentes à posse, mas não há impedimento ao julgamento do arrolamento.
Assim sendo, entendo, pelo acima descrito, que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos.
Ante o exposto, homologo por sentença a adjudicação do bem inventariado, em favor de Rosa Maria da Silva, nos termos do § 1.º do artigo 659, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, proceda a secretaria com as seguintes diligências, conforme preceitua o art. 659, §2º, do NCPC - lavre-se carta de adjudicação; - Intime-se o fisco para lançamento do ITCD, ITVI, e de outros tributos porventura incidentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as providências, arquivem-se os autos.
MACAU /RN, 16 de outubro de 2023.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:06
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 21:21
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 21:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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10/05/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 14:31
Recebidos os autos
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26/03/2021 02:34
Digitalizado PJE
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26/03/2021 02:32
Expedição de termo
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18/01/2019 09:32
Juntada de Parecer Ministerial
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16/01/2019 11:47
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/01/2019 11:47
Recebidos os autos do Ministério Público
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09/01/2019 11:05
Remetidos os Autos ao Promotor
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26/10/2018 10:08
Certidão expedida/exarada
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26/10/2018 08:07
Certidão expedida/exarada
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25/10/2018 01:56
Relação encaminhada ao DJE
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04/09/2018 12:02
Expedição de edital
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16/02/2018 12:58
Petição
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16/02/2018 12:57
Recebimento
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16/02/2018 12:57
Recebimento
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08/02/2018 10:58
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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11/07/2017 09:29
Juntada de mandado
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20/06/2017 11:07
Expedição de Mandado
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14/06/2017 11:04
Termo Expedido
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12/06/2017 08:56
Recebimento
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11/05/2017 11:06
Mero expediente
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02/05/2017 12:11
Concluso para despacho
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26/04/2017 04:12
Certidão expedida/exarada
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26/04/2017 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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