TJRN - 0833113-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0833113-43.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: EMBARGADO: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0833113-43.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Apelação Cível nº 0833113-43.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Daniel Alcides Ribeiro Araújo Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araújo (OAB/RN 7.627) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS FISCAIS.
PESSOA FÍSICA CADASTRADA PERANTE O FISCO COMO SÓCIA DE PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
SUPOSTA NÃO COMUNICAÇÃO OPORTUNA DA BAIXA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO CAPAZ DE EVIDENCIAR, MEDIANTE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO VÍCIO PROCEDIMENTAL ACESSÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE TRATADA NA TESE DO TEMA 435 DO STJ, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que confirmou a liminar antes deferida e concedeu a segurança pleiteada no writ, “para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de obter certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa, caso os únicos impedimentos sejam as pendências em desfavor das pessoas jurídicas já referidas nos autos”.
Narra o ente público Recorrente, em síntese, que o mandamus foi impetrado pela suposta prática de ato ilegal decorrente da não emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, aduzindo o Apelado que seria “sócio da empresa SDM HOTEL E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e que a existência de débitos fiscais/tributários em seu nome, por dívidas da pessoa jurídica, é indevida”, acrescendo que “a mencionada empresa é uma filial e que foi inativada há mais de 15 anos”.
Defende o Apelante, no entanto, “o responsável tributário é uma das possíveis figuras de sujeição passiva da obrigação tributária, nos termos do que dispõe o artigo 121 do Código Tributário Nacional”, explicando, em seguida, que “na responsabilidade ‘por substituição’, a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador.
Já na responsabilidade ‘por transferência’, essa sujeição passiva do responsável não é contemporânea ao fato gerador, surgindo a partir da ocorrência de um evento definido em lei que causa a modificação do polo passivo”.
Aduz o Recorrente, nesse contexto, que “dentre as modalidades de responsabilidade por transferência, tem-se a chamada responsabilidade de terceiros, disciplinada nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional”, de modo que existe sujeição passiva do terceiro decorrente “da sua atuação em desconformidade com o direito, que implica na sua condição de responsável pessoal por toda a obrigação tributária existente em decorrência de sua conduta irregular”, a qual seria evidente na hipótese dos autos, uma vez que “o cerne do impedimento da emissão da Certidão Negativa do impetrante está na declaração de que a sociedade, filial SDM HOTEL E TURISMO LTDA, está inativada de fato há mais de 15 anos”, embora esteja juridicamente ativa, o que não foi regularmente informado ao Fisco, nos termos do artigo 681-J, inciso I, do Decreto nº 13.640/1997.
Suscita o Recorrente, dessa forma, a dicção da tese firmada no TEMA 435 do STJ, requerendo – em tais termos – o provimento do apelo com a denegação da segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado na página 120.
Instada a se manifestar, entendeu a 7ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão.
Consoante bem dito na sentença, o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade de terceiros em casos dessa natureza, destacou em seu artigo 135, inciso III, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelo adimplemento dos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, de modo que “cabe ao Fisco aferir e constatar a prática ou não, por parte do sócio-gerente, de qualquer das condutas ensejadoras da sua responsabilização pessoal pelo pagamento do crédito fiscal, ou descumprimento de qualquer obrigação acessória”, como teria ocorrido no caso dos autos, segundo tese recursal.
Ocorre que o recurso estatal não enfrenta o ponto principal da fundamentação sentencial, em meu sentir, o qual estaria bem evidenciado no seguinte trecho da decisão objurgada: “(...) No caso em tela, as pendências que impedem a emissão das certidões requeridas dizem respeito à empresa na qual o Impetrante é sócio (ID nº 82783091, 82783092 e 83346481), inexistindo processo administrativo instaurado no escopo de discutir as hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio, ou seja, se praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Ora, não havendo nenhuma pendência e nenhuma prova de que o Impetrante esteja respondendo por tais débitos, não há fundamento para que permaneça o óbice ao acesso às certidões que pleiteia.
Nesta toada, é indispensável a instauração do processo administrativo ou judicial, a fim de apurar e estender uma possível responsabilidade ao sócio, tendo em vista que para caracterizá-la deverá ser provado que este agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN. (...)” Mesmo tratando a alegação do ente público de mero descumprimento de obrigação acessória, consistente na suposta ausência de requerimento de baixa da empresa da qual era sócio o Impetrante, entendo que persiste válido o argumento utilizado na sentença, no sentido de que a irregularidade indicada não poderia ser simplesmente presumida ou unilateralmente constatada, sem que fosse instaurado um procedimento administrativo prévio, com intimação do interessado para prestar esclarecimentos e eventualmente até demonstrar que teria, tantos anos antes, solicitado a citada baixa.
A ausência de tal cautela por parte da Administração impede, no meu entendimento, que seja aplicada a presunção de irregularidade tratada na tese do TEMA Nº 435 do STJ.
Por tais razões, mesmo respeitando o direito de insurgência estatal e os argumentos postos no recurso, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença que concedeu a segurança. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
31/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:14
Recebidos os autos
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20/03/2023 22:14
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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