TJRN - 0801175-55.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-55.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801175-55.2023.8.20.5143 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: FRANCISCO ADEMAR ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 3 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801175-55.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO ADEMAR e outros Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
LEGADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E 1.014 DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0100447-95.2018.8.20.0110, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 07/12/2022 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 7.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do banco e conhecer e dar parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, arbitrando um valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Id. 23314775), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0801175-55.2023.8.20.5143), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “1) declarar a inexistência de débito sob a rubrica "“PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS IV” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.” 2.
No mesmo dispositivo, ante a sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23314777), BANCO BRADESCO S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação alterando a sentença de forma integral, ou, alternativamente, pleiteou pela sua reforma parcial. 4.
Em seu recurso (Id. 23314784), FRANCISCO ADEMAR requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente o pleito indenizatório de danos morais. 5.
Em sede de contrarrazões (Id. 23314787), BANCO BRADESCO S/A pleiteou pelo desprovimento do recurso da parte autora. 6.
Contrarrazoando (Id. 23314789), FRANCISCO ADEMAR pediu que seja negado o provimento do apelo interposto pelo banco. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23712805). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos recursos. 10.
Inicialmente, o banco impugnou a gratuidade judiciária em favor da parte autora recorrente, sob o fundamento de que o mesmo não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 11.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião de decisão (Id 23314311) e, com isso, precluiu o direito de impugnação do banco apelante. 12.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) 13.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação dos serviços bancários com a instituição financeira que legitimaria as cobranças das tarifas, tendo em vista o pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico, o qual visava o cancelamento do contrato objeto da lide. 14.
Cinge-se o apelo interposto pelo banco apelante à reforma da sentença a fim de ser julgada inteiramente improcedente a demanda ou sua alteração parcial, enquanto busca a parte autora recorrente a condenação em indenização por danos morais. 15.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 16.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 17. É bem verdade que, durante a tramitação processual, o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com a ciência e consentimento da parte autora recorrente em relação ao contrato existente, tendo juntado termo de adesão contratual em sede de apelação. 18.
Decerto que a juntada de provas com a apelação, em regra, não é admissível, quando não se tratar de documentos novos, que é o caso dos autos, uma vez que o instrumento do contrato coexiste ao ajuizamento da ação, razão pela qual descabido levá-lo em consideração neste momento processual. 19.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida. 20.
Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 21.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 22.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 23.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 24.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se como inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 25.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (AC n. 0800624-25.2021.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j.10/02/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017) 26.
No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora recorrente, conforme entendimento esposado pelo STJ , em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 27.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 28.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 29.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco e conheço e dou parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, arbitrando condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. 30.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição financeira. 31.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 32. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-55.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
09/03/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835870-49.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Rivaldo Caitano de Araujo
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 19:23
Processo nº 0807304-17.2023.8.20.5001
Yuri Amorim da Cunha
Mar Aberto Construcoes e Empreendimentos...
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 07:54
Processo nº 0807304-17.2023.8.20.5001
Yuri Amorim da Cunha
Francisca Rodrigues
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 07:58
Processo nº 0803289-15.2022.8.20.5300
Mprn - 03ª Promotoria Caico
Jackson Dias Batista
Advogado: Joao Cabral da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 07:32
Processo nº 0801080-12.2023.8.20.5600
Mprn - 37 Promotoria Natal
Rayssa Rayane Terto de Morais
Advogado: Thiago Jose Nascimento Paulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 12:26