TJRN - 0801935-21.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 22/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 22:30
Juntada de diligência
-
09/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
06/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
02/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
02/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
24/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
24/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2024 06:17
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 08:33
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:50
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801935-21.2023.8.20.5105.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:36
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801935-21.2023.8.20.5105 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO
I - RELATÓRIO JOSE FRANCISCO DE LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, pela via da tutela de urgência, “ (...) sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.014,76, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores (SCPC/BOA VISTA e SERASA)”, argumentando que o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária contém juros e encargos abusivos.
Inicial emendada no Id n° 110474177. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte requerente não merece prosperar, visto que eventual análise sobre os encargos previstos no contrato de Id n° 108707486 exige imersão meritória, o que é vedado nessa fase processual, a teor do art. 300, §3º, CPC.
Ademais, a Súmula 380/STJ[1] é clara ao prever que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora, inexistindo, portanto, a confluência dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Por outro lado, registre-se que o entendimento ora emanado é adstrito à cognição superficial do feito, não simbolizando o provimento definitivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte ré, nos moldes do artigo 6º, VIII do CDC.
Defiro, também, o beneplácito da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3°, CPC.
Como a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, a rotina forense demonstra que a conciliação não tem sido efetiva em litígios similar ao esposado nos autos, razão pela qual deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. -
13/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE LIMA.
-
13/11/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801935-21.2023.8.20.5105 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, a hipossuficiência financeira, tendo em vista que os elementos constantes nos autos não comprovam, de plano, os requisitos para concessão da justiça gratuita.
Após, conclusos para decisão de urgência.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 19:49
Declarada incompetência
-
10/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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