TJRN - 0802314-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 01:36
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:14
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0802314-17.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: GUTEMBERGUE CARVALHO DOS SANTOS Requerida: TEREZINHA CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: CURATELA.
INCAPACIDADE RELATIVA DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PESSOAL E PATRIMONIAL DA CURATELANDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Gutembergue Carvalho dos Santos, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em face de Terezinha Carvalho dos Santos, sua mãe.
Narra o Requerente que a Curatelanda padece de Alzheimer, estando incapacitada para exercer os atos da vida civil.
Aduz que é a pessoa que cuida de todos os interesses que lhe dizem respeito.
Requer, dessa forma, o reconhecimento judicial da incapacidade da Requerida e sua nomeação como curador de sua mãe.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em decisão de id. 77906109, foi deferido o pedido de tutela antecipada, nomeando o Autor como curador provisório da Demandada.
Realizada audiência de entrevista (id. 79871920), procedeu-se à entrevista da Demandada, que foi gravada em mídia digital, tendo a Curatelanda apresentado contestação por negativa geral dos fatos.
O Autor, por seu advogado, pugnou pela correção do número de sua carteira de identidade no termo de curatela provisória.
O pleito foi deferido.
Ao final, foi determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi acostado em id. 97535542.
O Curador Especial apresentou manifestação em id. 98296851.
Após, em 14 de abril de 2023, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte Autora.
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 104971114). É o relatório.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta nova Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade, sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela filho da Curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, tratar-se de laudo médico atestando a incapacidade da Requerida.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Repise-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a doença que a acomete, impede a Demandada de administrar seus bens e proventos.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar Terezinha Carvalho dos Santos relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial da relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador Gutembergue Carvalho dos Santos, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
Determino que o curador proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais da curatelada, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 10/07/2023 23:59.
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02/06/2023 17:53
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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17/04/2023 13:23
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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14/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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14/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:47
Desentranhado o documento
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15/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:08
Audiência de interrogatório realizada para 30/03/2022 15:25 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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25/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:50
Audiência de interrogatório designada para 30/03/2022 15:25 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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16/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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28/01/2022 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:32
Declarada incompetência
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25/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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