TJRN - 0860275-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0860275-76.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LARISSA MEDEIROS FREIRE FERREIRA RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte devedora efetivou o depósito voluntário da importância devida (ID nº 145234905) e que a parte credora manifestou concordância com o valor adimplido (cf.
IDs nos 145558409, 149890357 e 151950017), expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora, no montante de R$ 13.690,28 (treze mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor da condenação, e outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Alcir Rafael Fernandes Conceição (OAB/RN nº 7.038), no importe de R$ 1.579,09 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e nove centavos), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários e que os dados bancários da parte credora já foram informados nas petições de IDs nos 145558409 e 149890357.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:56
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 09:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0860275-76.2023.8.20.5001 Parte autora: LARISSA MEDEIROS FREIRE FERREIRA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Larissa Medeiros Freire Ferreira, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE" em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária de plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia contratado com a empresa ré (contrato RNPJ035661-15); b) se encontra internada no Hospital Rio Grande com quadro de aborto espontâneo, com indicação de realização de curetagem, haja vista o sangramento vaginal intenso, conforme prontuário médico; c) entretanto, o plano de saúde réu negou-lhe a realização do procedimento cirúrgico sob o argumento de que a autora estaria no período de carência, tendo autorizado, tão somente, 12 horas de observação clínica; d) a cirurgia pleiteada não se trata de procedimento eletivo, uma vez que a sua situação se enquadra nos conceitos de urgência ou emergência; e) as situações de urgência ou de emergência dispensam qualquer carência contratual, bem como qualquer limitação de cobertura, devendo ser realizada a cirurgia em caráter de emergência em razão do aborto sofrido pela autora; f) a cláusula que exime a operadora de plano de saúde da obrigação de fornecer o atendimento emergencial antes do prazo de carência contratual de 180 dias afigura-se abusiva; e, g) a negativa da ré é fato gerador de danos morais indenizáveis.
Escorada nos fatos narrados, a autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré fosse compelida a fornecer a curetagem indicada, bem como as medidas necessárias para a preservação da sua vida.
Ao final, requereu: a) a confirmação da tutela de urgência pleiteada; e, b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou à inicial os documentos de ID's n.º 109208668, 109208671, 109208673, 109208675, 109208678, 109208679, 109209581 e 109209585.
A tutela antecipada almejada foi deferida por meio da decisão de ID n.º 109215577, oportunidade na qual foi determinado que a ré promovesse a autorização e custeio, de imediato, do tratamento indicado para a autora, bem como quaisquer procedimentos, exames ou medicações necessários para o restabelecimento do quadro emergencial de saúde.
A ré apresentou contestação (ID n.º 110312374) sustentando, em resumo, que: a) não houve negativa de atendimento em regime de emergência/urgência; b) conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde da autora acabou exigindo o seu procedimento cirúrgico, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência; c) uma vez que a adesão da autora ao plano ocorreu em 15/09/2023, quando da solicitação da sua internação (19/10/2023), ainda não havia transcorrido o prazo de carência contratual de 180 dias; d) garantiu a cobertura ao atendimento de emergência/urgência, que se restringia a atendimento ambulatorial limitado às primeiras 12 horas, em razão da carência contratual; e) agiu legitimamente ao negar a cobertura do procedimento cirúrgico solicitado em favor da autora com base em carência contratual; e, f) não restaram configurados danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a total improcedência dos pleitos autorais Acostou os documentos de IDs n.º 110312375, 110312376, 110312377 e 110312378.
A ré comprovou o cumprimento da decisão liminar por meio do documento de ID n.º 110313279.
Intimadas (ID n.º 111351440), as partes não requereram a produção de novas provas, tendo a parte ré pleiteado expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 112527753).
Intimada (ID nº 111351440), a autora apresentou réplica (ID n.º 114085242), reiterando os termos da inicial e aduzindo que, diante da gravidade do caso em questão, custeou a realização do tratamento médico indicado, no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), razão pela qual vem buscando desde então o ressarcimento deste valor, diante disso, pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Anexou os documentos de ID's n.º 114085248, 114085245, 114085246 e 114085247.
Intimada para se manifestar sobre o pedido formulado pela autora, a ré aduziu que o pagamento referente ao tratamento foi realizado antes mesmo do início da ação e que a tutela foi cumprida, ao final, requereu a rejeição do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (ID n.º 111351440).
I – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II – Do ilícito contratual O cerne da lide reside na obrigatoriedade, ou não, de a demandada realizar a cobertura do procedimento cirúrgico prescrito para a autora, a qual foi negada sob o fundamento de que "ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual" (ID n.º 110312374, pág. 3), assim como a aferição da ocorrência, ou não, de danos morais em decorrência da negativa ocorrida.
Da deambulação dos autos, constata-se que as documentações médicas acostadas à exordial atestam a urgência do caso, sendo destacado pela guia médica (ID n.º 109209581, pág. 2) o regime de "urgência" do procedimento e pelo laudo emitido pelo Dr.
Marcel Dantas de Souza (CRM nº 4557), no qual é pontuado que houve a realização de exame em "caráter de urgência" (ID n.º 109209581, pág. 4).
Todavia, a demandada negou a cobertura do procedimento sob o argumento de que haveria uma pendência do período de carência, conforme consta da documentação de ID n.º 109209581, pág. 1 e da própria contestação, uma vez que a ré justificou a negativa nos seguintes termos: "ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual" (ID n.º 110312374, pág. 3).
Assim, observa-se que o ponto nodal está na discussão do prazo legal mínimo da carência debatido.
Nessa linha, tem-se que, embora o plano de saúde possa exigir dos usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 9.656/98, há situações para as quais a lei estabelece prazos específicos para tanto, tais como os casos de urgência e emergência, cuja previsão está contida no art. 12, V, "c", da mencionada legislação, de teor abaixo transcrito: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Sobre o assunto, cumpre destacar, ainda, o Enunciado nº 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que, não submetido a imediato atendimento médico, "implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017).
Logo, considerando o caráter de urgência do caso, não se sustenta a negativa da ré embasada em carência contratual.
Na mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou enunciado de Súmula (nº 30), nos seguintes termos: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Noutro pórtico, na contestação, a ré aduziu que a cobertura garantida por lei para os casos de urgência e emergência estaria limitada a 12h de atendimento ambulatorial, não abarcando situações que avançassem para internação, hipótese que estaria sujeita à carência de cento e oitenta dias.
No entanto, nos termos da referida Lei nº 9.656/98, o art. 12, V, "c" não diferencia as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a alegação da defesa de que a cobertura garantida para os casos de urgência durante o período de carências contratuais estaria limitada a 12h de atendimento em pronto-socorro não encontra respaldo legal, principalmente porque vai de encontro ao que estipula a Súmula 302 do STJ, que assim determina: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL - 24 HORAS - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 302 E 597 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ). 2- "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 /STJ). 3- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 5- Agravo interno desprovido. (STJ - AGInt-AG-REsp 2482789/RN - (2023/0378528-5) - 4ª T. - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe 17.05.2024) DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CATETERISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ENUNCIADO Nº 597 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RECUSA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS (RESOLUÇÃO Nº 13/1998 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O QUE A LEI ESPECIAL NÃO RESTRINGE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 20.000,00).
REDUÇÃO (R$ 5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-10.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Ademais, o art. 12, II, “a” da Lei nº 9.656/98 disciplina que em caso de inclusão de internação hospitalar no plano, deve ser garantida a cobertura “vedada a limitação de prazo”.
Como reforço: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; Por conseguinte, levando em conta a emergência/urgência do procedimento prescrito para a demandante, bem como a ausência de produção de prova em sentido contrário (isto é, de que não se tratava de emergência), é inafastável a conclusão de que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, vedada a limitação de tempo, como destacado nos preceitos legais transcritos acima, não havendo que se falar em carência de 180 (cento e oitenta dias) no caso.
Assim, uma vez incontroverso que a adesão da autora ao plano objeto da demanda ocorreu em 15/09/2023 e a solicitação do procedimento em 19/10/2023, inexiste impedimento derivado da carência contratual, uma vez que notadamente transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Pontue-se, ainda, que, mesmo havendo previsão contratual de carência maior para realização do procedimento, a situação emergencial reclamava atuação imediata, nos termos das normas supramencionadas.
Outrossim, registre-se que, em decorrência da situação de urgência, a autora - diante da negativa da ré e em momento anterior ao deferimento da liminar - procedeu com o custeio do tratamento médico indicado no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (ID's n.º 114085248, 114085245, 114085246 e 114085247).
De outra banda, tendo em mira que a alteração da conjuntura factual que acarretou a perda do objeto acima mencionada foi motivada pela urgência da situação, é possível que, diante da contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, seja acolhida a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC).
Registre-se que, diferente do que argumenta a ré (ID nº 129057151), o pagamento referente ao tratamento foi realizado após o ajuizamento da demanda, tendo em mira que, enquanto a transferência de recursos foi realizada no dia 19/10/2023 às 17:10:14 (ID nº 114085245), a petição inicial foi distribuída no dia 19/10/2023 às 15:25.
Destarte, a situação explanada alhures torna patente a necessidade de conversão da obrigação de fazer deduzida na peça vestibular , em razão da inutilidade da obtenção do provimento inicialmente almejado no que concerne especificamente à autorização do tratamento médico indicado para a autora.
Assim, converte-se a pretensão de fornecimento do tratamento (obrigação de fazer) na pretensão de indenização por danos materiais, concernente ao pedido de condenação da ré à restituição do valor pago pelo custeio do serviço a suas expensas III – Do dano moral Superada a análise da obrigação de cobertura do procedimento prescrito para a autora, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável.
No que concerne ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tomando como base na jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso dos autos, constata-se o dano em decorrência da angústia e do sofrimento ocasionado pela negativa da ré, ainda que diante da situação de urgência constatada.
Ademais, urge apontar que a negativa ocorrida violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica da requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o tempo de espera ao qual a autora foi submetido à angústia do procedimento, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda e: a) confirmo a tutela deferida, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC e, em decorrência, determino que a ré restitua à autora o valor dispendido para a realização do procedimento, qual seja R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual ; b) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860275-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA MEDEIROS FREIRE FERREIRA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 110312374, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 01 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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26/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860275-76.2023.8.20.5001 AUTOR: LARISSA MEDEIROS FREIRE FERREIRA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Visto etc.
Larissa Medeiros Freire Ferreira, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE - nos termos do art. 300 do CPC” em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) encontra-se internada no Hospital Rio Grande com quadro de aborto espontâneo (CID 003), com indicação de realização de curetagem, haja vista o sangramento vaginal intenso; b) é beneficiária de plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia contratado com a empresa demandada; e, c) o plano de saúde réu negou-lhe a realização do procedimento cirúrgico, sob o argumento de que a autora estaria no período de carência, tendo autorizado, tão somente, 12h de observação clínica.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, visando fosse a demandada compelida a fornecer à demandante a curetagem indicada, bem com as medidas necessárias para a preservação da sua vida. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, estou em que é cabível o deferimento da medida requerida.
Do compulsar cuidadoso das peças que acompanharam a petição inicial, verifiquei que restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes (ID nº 109208675).
Observei, ainda, que o prontuário médico de ID nº 109208678 informa que a autora encontra-se internada, apresentando sangramento intenso, com diagnóstico de aborto espontâneo, necessitando fazer uma curetagem pós-abortamento (ID nº 109209581, pág. 2), o que já revela, no meu sentir, a urgência do caso.
Doutra banda, a solicitação do procedimento para a autora foi negada pela demandada com fundamento em carência contratual, conforme se extrai do comunicado de indeferimento anexado no documento de ID nº 109209581, pág. 1.
Sobre o tema, válido lembrar que a Lei n. 9.656/98, que rege os planos de saúde privados, estabelece expressamente que, em casos de emergência, como na hipótese dos autos, é dispensado o período de carência, devendo o segurado ter atendimento imediato.
Ademais, o artigo 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998, do Consu (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Desse modo, em sede de cognição superficial, vislumbro a obrigatoriedade de a operadora de saúde promover a realização do procedimento (curetagem) solicitado pelo médico, necessário ao tratamento e a adequada orientação terapêutica.
Assim, estou em que a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que justifica a concessão da medida de urgência pretendida.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
No mais, registro que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento do quadro de saúde da autora.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencio no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, desprezo o requisito em apreço.
ADVIRTO, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida e, em decorrência, determino que a Humana Assistência Médica Ltda., parte ré, autorize e custeie, de imediato, o tratamento médico indicado para a autora, bem como quaisquer procedimentos, exames ou medicações necessários para o restabelecimento do seu quadro emergencial de saúde, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a Humana Assistência Médica Ltda., por Oficial de Justiça.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Por oportuno, tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC não pode ser evidenciada ante a ausência de comprovantes de rendimentos da autora, qualificada na inicial como funcionária pública, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Deverá ainda a parte autora, no mesmo prazo, promover a regularização da representação processual (ID nº 109208668), juntando aos autos procuração ad judicia devidamente assinada pela demandante, sob pena de revogação da decisão e extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com a urgência.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:31
Juntada de diligência
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20/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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