TJRN - 0844530-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:48
Juntada de petição
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04/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844530-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO DE DEUS FREIRE Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 30 dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844530-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS FREIRE REU: BANCO BRADESCO S/A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO João de Deus Freire ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato e indenizatória em desfavor do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que: a) é titular de uma aposentadoria por idade (nº 41/142.417.609-0) e de uma pensão por morte previdenciária (nº 21/156.882.903-2), cujos benefícios se encontram ativos e mantidos, respectivamente, na Agência da Previdência Social em João Câmara/RN e na Agência da Previdência Social Natal-Nazaré/RN; b) no final do ano de 2019, foi surpreendido ao receber uma ligação do Banco Bradesco informando-o sobre a existência de uma dívida de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em seu nome, na referida chamada telefônica a instituição bancária também informou ao demandante que o seu CPF se encontrava negativado perante o SPC e SERASA; c) na relação de empréstimos consignados que foi enviada pelo INSS, é possível visualizar a operação de nº 813471372, proveniente do Bradesco Financiamentos, com data de inclusão em 19/11/2019 e valor de R$ 4.522,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos); d) em resposta, datada de 12 de abril de 2021, o Bradesco informou que localizou o contrato de nº 813471372, no valor de R$ 4.522,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), formalizado em 72 parcelas de R$ 113,67 e celebrado em 20/11/2019, encontrando-se ativo; e) o réu esclareceu que a operação de nº 813471372 trata-se de um refinanciamento gerado a partir do contrato origem nº 813471371, onde parte da quantia disponível é utilizada para liquidar o contrato anterior e sendo disponibilizado ao consumidor final a diferença disponível; f) na documentação remetida pela instituição financeira, embora não esteja em boa qualidade de visualização, é possível perceber que no contrato de nº 813471371 o valor supostamente a ser liberado ao autor seria de R$ 4.137,83 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), por seu turno, a operação de refinanciamento nº 813471372 resultaria na liberação de R$ 4.522,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos); g) nunca formalizou qualquer contrato de empréstimo com o Banco Bradesco, como comprovam os seus extratos bancários, no período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020, os quais demonstram que não houve o recebimento do valor supostamente contratado de R$ 4.137,83 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), referente à operação nº 813471371, tampouco o de R$ 4.522,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao refinanciamento de nº 813471372; h) à vista do extrato bancário colacionado, é possível vislumbrar que, no dia 20/11/2019, houve o recebimento apenas do valor de R$ 384,82 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), o qual o Banco Bradesco alega ser a diferença disponível após a utilização para liquidar o contrato anterior, todavia, não recebeu qualquer quantia anterior, qual seja, a de R$ 4.137,83 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), que justifique uma liquidação desse contrato prévio, até mesmo porque jamais o formalizou; i) conforme demonstra o ConsigWEB – Consulta de Empréstimo Consignado encaminhado pelo INSS, além do informado pelo próprio Bradesco em resposta aos ofícios de nº 33/2021 e 34/2021, a operação de nº 813471372 desconta indevidamente desde dezembro de 2019 o valor mensal de R$ 113,67 (cento e treze reais e sessenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 2.500,74 (dois mil e quinhentos reais e setenta e quatro centavos).
Diante disso, requereu liminarmente a cessação dos descontos mensais das prestações de R$ 113,67 (cento e treze reais e sessenta e sete centavos) do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado de nº 813471372 no benefício de pensão por morte.
No mérito, requereu a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente: declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 813471371 e de nº 813471372 (cédula de crédito bancário); a condenação do réu a restituir a parte em dobro e acrescido de juros e correção monetária, o valor de R$ 2.500,74 (dois mil e quinhentos reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de titularidade da demandante nos meses de abril a junho de 2020, sem prejuízo de outros valores que venham a ser descontados no curso do processo; a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Restou concedida a antecipação de tutela (Id. 73985643).
Devidamente citado (Id. 74258831), o banco réu apresentou contestação (Id. 75197788).
Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por ausência de prova de requerimentos pela via administrativa e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, em síntese, sustentou a validade do contrato, a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários/comprovante de pagamento, a demora no ajuizamento da ação e a ausência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a improcedência da ação, e que se entendido pela irregularidade da contratação, que ocorra a devolução/compensação da quantia disponibilizada de R$ 4.522,65 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 76538289), reiterando os termos da exordial e pugnando pela realização de perícia grafotécnica nos contratos anexados aos autos.
Acostado aos autos o ofício do INSS informando que pertinente ao contrato de empréstimo n.º 813471372 com prestações no valor de R$ 113,67 (cento e treze reais e sessenta e sete centavos) constatou-se que o mesmo já foi suspenso pelo próprio Banco réu em 31/05/2021 (Id. 79037902).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo a qual rejeitou as preliminares suscitadas em contestação e por conseguinte determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF para obtenção de informações sobre transferência de valores (Id. 89453050).
Laudo Pericial (Id. 100154166).
Manifestação da parte autora ao laudo pericial (Id. 103545330).
Ofício da CEF (Id. 118557861).
As partes se manifestaram quanto ao ofício da CEF informando o valor recebido pelo autor (Ids. 123727270, 124340068).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 100154166), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2021, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de id. 100154166 e declaro encerrada a instrução processual.
Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, adentro ao mérito da causa.
Ab initio, destaco, desde logo, que o banco demandado é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela parte autora, e se ela é válida.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de se desimcubir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Pois bem.
Sustenta o demandante ter sido surpreendido com a aprovação de um empréstimo consignado em seu nome, da qual jamais realizou tal contratação.
Por sua vez, o réu defende a validade da contratação, colacionando aos autos, inclusive, o suposto contrato celebrado entre as partes.
Contudo, o laudo pericial de Id. 100154166 trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos: “Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias do contrato nº 813471372 e nº 813471371 e os documentos acostados (RG e Declaração de Hipossuficiência) indicam que tais grafismos NÃO são provenientes do mesmo punho escritor.” (grifei) De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto à declaração de nulidade do contrato e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Passo à análise do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu deferimento.
Há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, uma vez que os descontos foram causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular, realizando o desconto indevido do valor mensal de R$ 113,67 (cento e treze reais e sessenta e sete centavos).
Por esta razão, a situação enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
Na vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo comas circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Considerando que in casu não houve maiores repercussões em decorrência dos descontos, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral.
Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo de nº 813471372, e tal alegação ficou comprovada em razão do laudo pericial.
Por outro lado, em id 118557861, resta comprovado que a parte autora recebeu o valor de R$ 384,82 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Assim, desde já, determino a compensação do valor já contido na conta da parte promovente com o que está receberá a título de repetição de indébito, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais.
Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente.
Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de n.º 813471372 e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ainda, condeno os réus ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que se encontra depositado em sua conta bancária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
04/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0844530-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DE DEUS FREIRE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para se pronunciarem sobre a informação prestada pela instituição bancária anexada no ID 118557840, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:21
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844530-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO DE DEUS FREIRE Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a determinação constante da decisão de ID nº 89453050, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF com vistas à obtenção de informações relativas à operação financeira objeto da presente demanda.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FREIRE em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
01/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:41
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS FREIRE em 10/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 04:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:17
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 16:20
Declarada incompetência
-
16/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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