TJRN - 0800635-22.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800635-22.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, em que, após inúmeras diligências, o feito persiste sem a localização de bens penhoráveis. É o relato necessário.
DECIDO.
Acerca da suspensão da execução, disciplina o Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Segundo a disciplina legal, é autorizada a suspensão da execução nas hipóteses dos incisos do art. 921, bem assim por convenção das partes, hipótese última em que a lei define prazo prévio, nos termos do art. 922, CPC.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a suspensão do feito, sob a justificativa de que de que não foram encontrados bens em nome da parte executada, na forma do art. 923, III, do CPC.
Saliente-se que o prazo prescricional se inicia da ciência da primeira tentativa de frustrada de localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC, e será suspenso por uma única vez.
No presente caso, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu com a busca de bens nos sistemas INFOJUD, determinado por este juízo ao ID 158903985.
Os resultados negativos foram apresentados ao ID 159064207.
A parte autora tomou conhecimento da tentativa infrutífera e manifestou-se nos autos no dia 04/08/2025, sendo, portanto, este o termo inicial da prescrição.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 cinco anos de acordo com o artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição operar-se-á após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, com termo inicial em 04/08/2025, admitindo-se a suspensão do prazo por 01 (um) ano, oportunidade em que, após o termino da suspensão, se não for operada a continuidade da execução, deverá o prazo prescricional ser retomado do momento em que parou.
Assim, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, período no qual o credor deverá realizar diligências necessárias à localização de bens.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, devendo ser dado continuidade ao prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que a execução deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921, da CPC).
Decorrido o prazo prescricional, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 921), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800635-22.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de ID 160388939, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 13 de agosto de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800635-22.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual, intentadas inúmeras diligências, as quais se reputaram infrutíferas, o exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER. É o breve relato.
DECIDO.
A princípio, acerca do sistema SNIPER, é oportuno asseverar que este se trata de ferramenta que centraliza as bases de dados de ativos e patrimônios para agilizar a fase de execução de processos, criada pelo Poder Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de agilizar a busca de patrimônio.
Compulsando detidamente os autos, observo que no transcorrer do feito já foram realizadas buscas de bens passíveis de penhora do executado pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, restando, contudo, tais medidas infrutíferas ou insuficientes, permanecendo a execução sem qualquer perspectiva de satisfação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta no sistema SNIPER para busca de bens, valores e ativos em nome da parte executada.
No caso de localização de bens ou valores penhoráveis, ou seja, livres e desimpedidos de ônus/gravames, deverá a Secretaria inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei.
Caso, porém, sejam localizados bens ou valores que se encontrem com restrições/impedimentos, com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam localizados bens ou valores e em nada manifestando o exequente após a supra regular intimação, intime-se este, desta feita, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
05/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:58
Outras Decisões
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04/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800635-22.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Considerando a ausência de pagamento das custas da carta precatória pela parte exequente, cancele-se a sua expedição.
Tendo em vista que as outras pesquisas restaram negativas, DEFIRO o pedido de busca no Sistema INFOJUD.
Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Não encontrados bens em nome da parte executada, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
29/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:28
Outras Decisões
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28/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800635-22.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Diante da petição retro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800635-22.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas da carta precatória.
Em seguida, dê-se prosseguimento ao feito, comunicando-se o juízo deprecado a respeito do adimplemento das custas.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800635-22.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, constatada a falta ou insuficiência do pagamento prévio da custa processual relativa à carta precatória de ID 146801430, INTIMO a parte exequente para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27).
Cruzeta/RN, 31 de março de 2025.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:28
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:15
Juntada de diligência
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25/03/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800635-22.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débitos atualizada e requerendo as medidas expropriatórias que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar cumprimento integral a este despacho, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:09
Juntada de Alvará recebido
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26/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800635-22.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO, reiteradamente, a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores tornados indisponíveis (conta, agência, CPF/CNPJ do titular) através do sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), no prazo de 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 7 de fevereiro de 2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:21
Decorrido prazo de Executada em 28/01/2025.
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29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 19:08
Juntada de diligência
-
10/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:23
Juntada de relatório
-
07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
05/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
04/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
04/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800635-22.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação e penhora foi devolvido sem que tenha sido encontrado bem penhorável, ID 126260155 - pag. 5, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
CRUZETA, 11 de setembro de 2024.
NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:23
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 09/02/2024.
-
09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:44
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:08
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:43
Decorrido prazo de ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:36
Juntada de carta precatória devolvida
-
25/11/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 21:59
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:17
Juntada de diligência
-
30/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800635-22.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Cite-se o Executado, por mandado ou precatória (art. 829 do CPC), para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito.
Observe no mandado que terá após o prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, o prazo para opor-se à Execução, por meio de embargos (art. 829 e art. 915, do CPC).
Não efetuando o pagamento, com a 2ª via do mandado, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, atualizada monetariamente, além de juros, custas processuais e verba honorária, intimando-se o Executado das suas realizações (§ 1º do artigo 829 e 831, do CPC), preferindo-se os bens eventualmente indicados na inicial.
Não localizado o Executado para a intimação das penhoras, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, atualizado que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, será reduzida pela metade (art. 827, do CPC).
Cientifique o Executado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se..
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800635-22.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ISAAC BRUNO DE ARAUJO SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para proceder com o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:04
Juntada de custas
-
17/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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