TJRN - 0848112-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de F ABNER INSTALACOES PREDIAIS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 17:39
Juntada de diligência
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13/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0848112-64.2023.8.20.5001 EXEQUENTE:JULIANA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO PASSOS EXECUTADO(A):F ABNER INSTALACOES PREDIAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 12:08
Processo Reativado
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 05:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 05:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de F ABNER INSTALACOES PREDIAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de F ABNER INSTALACOES PREDIAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0848112-64.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIANA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO PASSOS REU: F ABNER INSTALACOES PREDIAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis proposta por JULIANA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO PASSOS em face de FABNER COMÉRCIO E INSTALAÇÕES PREDIAIS LTDA., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou a autora que firmou contrato de locação comercial com o réu, com duração de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 20 de abril de 2022 e finalizando em 19 de abril de 2024.
O valor mensal do aluguel pactuado foi de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e juntamente aos encargos locatícios, deveria ser pago até o dia 20 (vinte).
Disse que o demandado deixou de zelar pelas suas obrigações restando inadimplente com o aluguel desde 20/06/2023, além de acessórios contratuais.
Narrou que buscou solucionar o adimplemento do débito, porém, a tentativa restou infrutífera.
Requereu, por isso, liminarmente, a imediata desocupação e a entrega das chaves do imóvel retro.
No mérito, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos desde junho de 2023.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas.
Devidamente citado, o réu restou inerte (certidão de id. 117315500). É o que importava relatar.
II - Fundamentação Conforme já relatado, observa-se que o demandado não apresentou defesa aos termos da ação proposta, tendo se mantido inerte (certidão de id. 117315500).
Assim sendo, operou-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tornando presumidamente verdadeiros os fatos articulados pela autora.
Embora seja assim, é sabido que os efeitos da revelia não atingem os direitos discutidos, e se referem unicamente aos fatos, desde que estes não sejam contrariados pela prova produzida.
Da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a existência do contrato de locação entre as partes (id. 105816979), com valor do aluguel mensal original fixado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), e que o locatário demandado não pagou os alugueis e demais encargos apontados, tendo em vista os documentos que acompanham a exordial (id.105816980).
Nesse contexto, diante da clara caracterização da inadimplência por parte do locatário, a autora se vê no pleno direito de requerer a cobrança dos aluguéis vencidos, acrescidos dos encargos devidos, conforme expressamente previsto na legislação aplicável, em especial nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Tais dispositivos da Lei do Inquilinato preveem, de forma inequívoca, a possibilidade de rescisão do contrato de locação e a ação de despejo, bem como a cobrança de valores devidos em razão do inadimplemento do locatário, que, em não cumprindo com suas obrigações contratuais, gerou a situação de inadimplência que ora se busca solucionar por meio da presente demanda.
Assim, são incontroversos os elementos necessários à procedência do pedido de cobrança, e a autor faz jus à medida pleiteada, em conformidade com a legislação em vigor.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento da multa compensatória, verifica-se o seu não acolhimento, uma vez que não cabe a cumulação de multas, porquanto o inadimplemento do demandado se restringiu ao atraso no pagamento do aluguel.
A multa incidente, em tal caso, é apenas a moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
A multa compensatória não é exigível na presente hipótese.
Somente o seria se tivesse havido o descumprimento de cláusula de natureza diversa da moratória financeira, conforme entendimento consolidado.
Nesse sentido: DUPLA COBRANÇA DE MULTAS - MULTA MORATÓRIA E MULTA DE TRÊS ALUGUEIS - DESCABIMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESTRITO AO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS LOCATIVAS - AUSÊNCIA DE OUTROS MOTIVOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA QUEBRA DO CONTRATO.
Quanto a única falta cometida pelo locatário foi o não pagamento dos locativos e já existente sanção específica para a hipótese da mora, descabe a aplicação da multa de três alugueis prevista no contrato para outras infrações (TJSC - Apelação cível 30310 SC 2003.0031031, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, data da publicação: 29/04/2005).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO LEGAL.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS MESES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SHOPPING CENTER.
COBRANÇA EM DOBRO DO MÊS DE DEZEMBRO.
LEGALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 21 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. ...
A aplicação de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta... (TJDF - Apelação cível APC 20.***.***/9264-85, Relator: Gislene Pinheiro, data publicação: 20/04/2015).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais (petição de id. 120787783), verifica-se que merece prosperar uma vez que resta caracterizado o dano causado pelo réu no laudo de vistoria (id. 120787785), logo, não reparou o imóvel nem pagou as despesas orçadas para tanto, devendo ser imposto a ele a obrigação de indenizar, haja vista a sua conduta ilícita, conforme previsão legal (art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991, e artigos 186 e 927do Código Civil).
Assim, caracterizado o dano impõe-se ao réu o dever de reparar o imóvel no importe de R$ 61.037,60 (sessenta e um mil e trinta e sete reais e sessenta centavos) - id. 120787786.
III - Dispositivo Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por JULIANA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO PASSOS em face de FABNER COMÉRCIO E INSTALAÇÕES PREDIAIS LTDA. 1) Com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre JULIANA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO PASSOS e FABNER COMÉRCIO E INSTALAÇÕES PREDIAIS LTDA; 2) Condeno o réu ao pagamento do débito em atraso, consistente nos alugueis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel no valor de R$ 13.433,90 (treze mil e quatroce3ntos e trinta e três reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, desde o respectivo vencimento, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas; 3) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 61.037,60 (sessenta e um mil e trinta e sete reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 4) Condeno o réu também ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, atualizadas pelo IPCA, e ainda ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:04
Conclusos para decisão
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18/03/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 06:25
Decorrido prazo de F ABNER INSTALACOES PREDIAIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848112-64.2023.8.20.5001 AUTOR: JULIANA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO PASSOS RÉU: FABNER INSTALAÇÕES PREDIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL proposta por JULIANA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO PASSOS, neste ato representada por sua bastante procuradora ALI - Administração de Imóveis Ltda, via advogados legalmente constituídos, em face de FABNER COMÉRCIO E INSTALAÇÕES PREDIAIS LTDA, representado pelo sócio FELIPE ABNER MACEDO ALVES, todos qualificados.
Alega que firmou contrato de locação comercial com o demandado, com duração de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 20 de abril de 2022 e finalizando em 19 de abril de 2024.
O valor mensal do aluguel pactuado foi de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e juntamente aos encargos locatícios, deveria ser pago até o dia 20 (vinte).
Disse que o demandado deixou de zelar pelas suas obrigações na relação com a demandante, restando inadimplente com o aluguel de 20/06/2023, além de acessórios contratuais.
A demandante, através da ALI - Administração de Imóveis Ltda, buscou solucionar o adimplemento do débito, porém, a tentativa restou infrutífera.
Analisando o contrato retro (ID 105816979), verifica-se que há previsão de multa por atraso em 10% sobre o valor total, acrescido de 1% de juros moratórios ao mês; há caução dada em garantia locatícia no início do contrato referente a 03 (três) alugueis e que o prazo de locação seria de 24 (vinte e quatro) meses a partir do dia 20/04/2022.
Baseada nos fatos narrados, e diante da alegação de inadimplência quanto ao pagamento dos alugueis e descumprimento do contrato pactuado entre as partes, requer em sede liminar a imediata desocupação e a entrega das chaves do imóvel retro, sob pena de aplicação de multa.
Com base nos fatos narrados, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada, com base no art. 300 do CPC, visando à expedição de ordem de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Pois bem.
Aqui, antes de me pronunciar sobre a tutela antecipada, convém aguardar o prazo de purgação da mora pelo réu.
Cite-se a parte ré para, querendo, responder a ação, no prazo de 15 dias, dentro do qual poderá purgar a mora, ressaltando-se que a falta desse pagamento poderá justificar a concessão da tutela antecipada.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da contestação, sem a purgação da mora, venham-se os autos conclusos para a manifestação sobre a medida de urgência pleiteada.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 14:53
Juntada de custas
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24/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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