TJRN - 0844530-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844530-27.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO DE DEUS FREIRE Advogado(s): Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844530-27.2021.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: JOÃO DE DEUS FREIRE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA FRAUDE.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ em face de sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de n.º 813471372 e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ainda, condeno os réus ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que se encontra depositado em sua conta bancária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.".
Em suas razões o apelante sustenta que a parte autora celebrou negócio jurídico válido; aduz que a ausência de devolução do valor do empréstimo configura a anuência da parte autora com a contratação; esclarece que a parte autora deixou de colacionar aos autos os extratos referentes ao período da contratação; esclarece ainda que a parte autora refinanciou o contrato nº 813471371e, por isso possui um novo contrato o de número 813471372; afirma que o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) corresponde a liberação do saldo do refinanciamento; defende que não há nos autos elementos para a condenação para a condenação em dano material e moral.
Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais ou, que se afaste as condenações em dano material e moral, ou ainda a redução da condenação em dano moral.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A lide em sua origem cuida da negativa de contratação entre as partes de empréstimo consignado no valor de R$ 4.522,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) sob o número do contrato 813471372, lançado no benefício previdenciário da parte autora em 19/11/2019 cujo lançamento em seu benefício previdenciário restou comprovado por meio do documento anexado ao ID 30374877 - pág. 8.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação, esclarecendo que a parte autora celebrou os contratos de empréstimos nºs 813471372 e 813471371, tratando-se o primeiro do refinanciamento do segundo, tendo a parte autora recebido o saldo remanescente no valor de R$ 384,82 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), cujo crédito alega que foi realizado em favor da demandante junto a conta de sua titularidade no banco Caixa Econômica Federal, agência 4885-2, conta 47517, em 15/11/2019, colacionando aos autos (ID 30374897) cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 8133471371, datado de 14/11/2019, no valor de R$ 4.137,83 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída.
Colacionou ainda cópia de um outro contrato de empréstimo sob o número 8133471372, datado de 15/11/2019, no valor de R$ 4.539,70 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos), também em nome e com assinatura atribuída a parte autora.
Retornando aos autos para impugnar a contestação a parte autora negou que as assinaturas aposta nos contratos tenha partido do seu punho, pedindo pela realização de perícia grafotécnica.
Realizada a perícia grafotécnica (ID 30374918) restou comprovada a fraude nos contratos apresentados pela parte ré/recorrente, ante a ausência da manifestação de vontade da parte autora e, com isso, o negócio jurídico é nulo com fundamento o art. 171, II do Código Civil.
Pois bem, numa classificação doutrinária os negócios jurídicos podem ser assentados em três planos, a saber: existência, validade e eficácia.
Conforme preleciona Flávio Tartuse, no campo da existência o negócio apresenta: "(...) apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, defendem aqueles autores que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.".
Já no plano da validade, acrescenta: "(...) as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.". (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil Vol.1 - 21ª Edição 2025. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.389.
ISBN 9788530996055.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996055/.
Acesso em: 10 mar. 2025.). É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação deve observar para a sua validade os requisitos do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum desses elementos, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõem os arts. 166 e 171 ambos do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.".
Nesse diapasão, anulado o negócio devem as partes serem restituídas ao status quo ante e, em não sendo mais possível, restituir-se-ão ao estado anterior a celebração do negócio anulado, resolvendo-se a lide em perdas e danos, na forma do que dispõe o art. 182 do CC.
Destarte agiu com acerto o juízo a quo ao condenar a parte ré na devolução do indébito de forma dobrada sem os efeitos da modulação (EAREsp 676.608/RS) visto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado em descontos sem lastro legal no benefício previdenciário da parte autora, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor, observando-se a aplicação da prescrição quinquenal.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
Nos que se refere a condenação em dano moral, reconhecendo o acerto do órgão julgador em identificar a sua ocorrência há que considerar excessivo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para as circunstâncias do caso concreto, estando inclusive discrepante com o valor arbitrado por essa Câmara para casos semelhantes. É cediço que árdua é a tarefa para se quantificar a condenação em dano moral, reconhecida nas palavras do saudoso Ministro Sanseverino, extraídas dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser reduzido para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que declarou inexistentes os contratos firmados com a autora, determinou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre as partes são válidos, diante da alegação de fraude e da realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar.4.
A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos contratos questionados não foram firmadas pela autora, evidenciando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos contratos, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço.6.
O banco responde pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, pois tais eventos configuram fortuito interno. 7.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. 8.
O dano moral é caracterizado pela redução indevida do benefício previdenciário da autora, afetando sua dignidade e causando constrangimentos que superam o mero dissabor. 9.
O valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome do consumidor, ainda que praticados por terceiros, por configurar fortuito interno. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida sempre que configurada cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.3.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto quando evidenciado o abalo à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800011-62.2022.8.20.5152, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).".
Quanto ao pedido de compensação dos valores disponibilizado em favor da parte autora/recorrida, dele não conhece em face de ter sido contemplado na sentença.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença reduzindo o valor da condenação em dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, em face da sucumbência mínima da parte autor, mantidos conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844530-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
08/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844530-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS FREIRE REU: BANCO BRADESCO S/A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO João de Deus Freire ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato e indenizatória em desfavor do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que: a) é titular de uma aposentadoria por idade (nº 41/142.417.609-0) e de uma pensão por morte previdenciária (nº 21/156.882.903-2), cujos benefícios se encontram ativos e mantidos, respectivamente, na Agência da Previdência Social em João Câmara/RN e na Agência da Previdência Social Natal-Nazaré/RN; b) no final do ano de 2019, foi surpreendido ao receber uma ligação do Banco Bradesco informando-o sobre a existência de uma dívida de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em seu nome, na referida chamada telefônica a instituição bancária também informou ao demandante que o seu CPF se encontrava negativado perante o SPC e SERASA; c) na relação de empréstimos consignados que foi enviada pelo INSS, é possível visualizar a operação de nº 813471372, proveniente do Bradesco Financiamentos, com data de inclusão em 19/11/2019 e valor de R$ 4.522,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos); d) em resposta, datada de 12 de abril de 2021, o Bradesco informou que localizou o contrato de nº 813471372, no valor de R$ 4.522,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), formalizado em 72 parcelas de R$ 113,67 e celebrado em 20/11/2019, encontrando-se ativo; e) o réu esclareceu que a operação de nº 813471372 trata-se de um refinanciamento gerado a partir do contrato origem nº 813471371, onde parte da quantia disponível é utilizada para liquidar o contrato anterior e sendo disponibilizado ao consumidor final a diferença disponível; f) na documentação remetida pela instituição financeira, embora não esteja em boa qualidade de visualização, é possível perceber que no contrato de nº 813471371 o valor supostamente a ser liberado ao autor seria de R$ 4.137,83 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), por seu turno, a operação de refinanciamento nº 813471372 resultaria na liberação de R$ 4.522,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos); g) nunca formalizou qualquer contrato de empréstimo com o Banco Bradesco, como comprovam os seus extratos bancários, no período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020, os quais demonstram que não houve o recebimento do valor supostamente contratado de R$ 4.137,83 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), referente à operação nº 813471371, tampouco o de R$ 4.522,65 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao refinanciamento de nº 813471372; h) à vista do extrato bancário colacionado, é possível vislumbrar que, no dia 20/11/2019, houve o recebimento apenas do valor de R$ 384,82 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), o qual o Banco Bradesco alega ser a diferença disponível após a utilização para liquidar o contrato anterior, todavia, não recebeu qualquer quantia anterior, qual seja, a de R$ 4.137,83 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), que justifique uma liquidação desse contrato prévio, até mesmo porque jamais o formalizou; i) conforme demonstra o ConsigWEB – Consulta de Empréstimo Consignado encaminhado pelo INSS, além do informado pelo próprio Bradesco em resposta aos ofícios de nº 33/2021 e 34/2021, a operação de nº 813471372 desconta indevidamente desde dezembro de 2019 o valor mensal de R$ 113,67 (cento e treze reais e sessenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 2.500,74 (dois mil e quinhentos reais e setenta e quatro centavos).
Diante disso, requereu liminarmente a cessação dos descontos mensais das prestações de R$ 113,67 (cento e treze reais e sessenta e sete centavos) do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado de nº 813471372 no benefício de pensão por morte.
No mérito, requereu a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente: declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 813471371 e de nº 813471372 (cédula de crédito bancário); a condenação do réu a restituir a parte em dobro e acrescido de juros e correção monetária, o valor de R$ 2.500,74 (dois mil e quinhentos reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário de titularidade da demandante nos meses de abril a junho de 2020, sem prejuízo de outros valores que venham a ser descontados no curso do processo; a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Restou concedida a antecipação de tutela (Id. 73985643).
Devidamente citado (Id. 74258831), o banco réu apresentou contestação (Id. 75197788).
Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por ausência de prova de requerimentos pela via administrativa e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, em síntese, sustentou a validade do contrato, a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários/comprovante de pagamento, a demora no ajuizamento da ação e a ausência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a improcedência da ação, e que se entendido pela irregularidade da contratação, que ocorra a devolução/compensação da quantia disponibilizada de R$ 4.522,65 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 76538289), reiterando os termos da exordial e pugnando pela realização de perícia grafotécnica nos contratos anexados aos autos.
Acostado aos autos o ofício do INSS informando que pertinente ao contrato de empréstimo n.º 813471372 com prestações no valor de R$ 113,67 (cento e treze reais e sessenta e sete centavos) constatou-se que o mesmo já foi suspenso pelo próprio Banco réu em 31/05/2021 (Id. 79037902).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo a qual rejeitou as preliminares suscitadas em contestação e por conseguinte determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF para obtenção de informações sobre transferência de valores (Id. 89453050).
Laudo Pericial (Id. 100154166).
Manifestação da parte autora ao laudo pericial (Id. 103545330).
Ofício da CEF (Id. 118557861).
As partes se manifestaram quanto ao ofício da CEF informando o valor recebido pelo autor (Ids. 123727270, 124340068).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 100154166), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2021, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de id. 100154166 e declaro encerrada a instrução processual.
Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, adentro ao mérito da causa.
Ab initio, destaco, desde logo, que o banco demandado é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela parte autora, e se ela é válida.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de se desimcubir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Pois bem.
Sustenta o demandante ter sido surpreendido com a aprovação de um empréstimo consignado em seu nome, da qual jamais realizou tal contratação.
Por sua vez, o réu defende a validade da contratação, colacionando aos autos, inclusive, o suposto contrato celebrado entre as partes.
Contudo, o laudo pericial de Id. 100154166 trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos: “Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias do contrato nº 813471372 e nº 813471371 e os documentos acostados (RG e Declaração de Hipossuficiência) indicam que tais grafismos NÃO são provenientes do mesmo punho escritor.” (grifei) De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto à declaração de nulidade do contrato e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Passo à análise do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu deferimento.
Há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, uma vez que os descontos foram causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular, realizando o desconto indevido do valor mensal de R$ 113,67 (cento e treze reais e sessenta e sete centavos).
Por esta razão, a situação enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
Na vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo comas circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Considerando que in casu não houve maiores repercussões em decorrência dos descontos, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral.
Da compensação do valor depositado a título do empréstimo não contratado A parte autora afirma que jamais contratou o empréstimo de nº 813471372, e tal alegação ficou comprovada em razão do laudo pericial.
Por outro lado, em id 118557861, resta comprovado que a parte autora recebeu o valor de R$ 384,82 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Assim, desde já, determino a compensação do valor já contido na conta da parte promovente com o que está receberá a título de repetição de indébito, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais.
Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente.
Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de n.º 813471372 e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ainda, condeno os réus ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino, desde já, a compensação dos valores, isto é, o valor devido à parte autora será compensado com o valor que se encontra depositado em sua conta bancária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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