TJRN - 0822982-48.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822982-48.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ADVOGADO: LEANDRO CÉSAR DE JORGE AGRAVADOS: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA, JARBAS PEREIRA BEZERRA ADVOGADO: ALYSON LINHARES DE FREITAS DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28746722) interposto contra a decisão (Id. 28405827) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0822982-48.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822982-48.2023.8.20.5106 Polo ativo CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e outros Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/APELANTE QUANTO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM AOS EMBARGANTES/APELADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA COM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPESAS MENSAIS COMUNS A TODO E QUALQUER JURISDICIONADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA OUTRA EMBARGANTE DEMONSTRADA.
EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO QUE OCUPAVA À ÉPOCA DO JULGAMENTO DO APELO.
PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e OUTRO em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pela parte apelante/embargada, para reformar parcialmente a sentença recorrida apenas para revogar o benefício da gratuidade judiciária concedida aos apelados/embargantes, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Nas razões recursais (Id 26283319), os embargantes sustentam que “a Sra.
Camila Kaliany Pereira Bezerra foi exonerada de suas funções e, no momento, encontra-se desempregada, conforme documentos anexos.
No que se refere ao Sr.
Jarbas Pereira Bezerra, ele está enfrentando sérios problemas financeiros, o que pode ser demonstrado através do processo de Superendividamento que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, processo n.º 0828216-11.2023.8.20.5106”.
Alega que “a concessão da assistência judiciária aos embargantes é justificada, considerando que o valor das custas iniciais a serem pagas é de R$ 2.494,98 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), o que representa mais de 20% (vinte por cento) de seus salários.
Sem falar dos honorários sucumbenciais, que ultrapassam o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que equivale a 200% (duzentos por cento) de suas rendas”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “para afastar da decisão judicial o vício acima apresentado, devendo ser aplicado os benefícios da justiça gratuita”.
A parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 25203910). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com relação ao embargante JARBAS PEREIRA BEZERRA, os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) No caso concreto, examinando os contracheques e extratos bancários juntados aos autos, não há como concluir que as dificuldades financeiras alegadas pela parte recorrida serviriam de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. (...) A apelada CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA é servidora pública e aufere provimentos mensais líquidos em valor superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme contracheque de setembro de 2023 (ID 24935909), tendo declarado no ato da contratação do plano de consórcio declarou patrimônio no valor de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais – ID 24935915); o apelado JARBAS PEREIRA BEZERRA é aposentado e possui renda mensal em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovantes de outubro de 2023 (ID 24935910 e 24935911), tendo declarado no ato da contratação do plano de consórcio declarou patrimônio no valor de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais – ID 24935916).
Desta forma, os recorridos não atendem ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Por outro lado, no tocante à embargante CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA, verifico a alteração da situação fática que ensejou o indeferimento do benefício em questão quando do julgamento do apelo.
Sobre o tema, de acordo com a norma do art. 99, §1º, do CPC, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso, desde que a parte comprove a mudança superveniente em sua situação financeira, como é o caso dos autos.
Isto porque, a requerente demonstrou a existência requisitos a alcançar o pleito, já que se encontra atualmente desempregada, tendo sido exonerada do cargo comissionado que ocupava à época do julgamento da apelação cível, conforme cópia de sua CTPS (Id 26284520) e do ato de seu desligamento do serviço público (Id 26284521), o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além do mais, inexistem nos autos documentos que caracterizem sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade da requerente.
Ressalto, ainda, que o benefício da gratuidade judiciária não redunda em isenção plena e total do pagamento das despesas processuais, somente obstando-se a cobrança enquanto existente a situação de impossibilidade de pagamento.
Nesta toada, a cobranças das custas e honorários sucumbenciais ficará suspensa por 5 (cinco) anos, devendo o credor, deste período, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento parcial à apelação cível interposta pela parte ré, ora embargada, para revogar o benefício da gratuidade judiciária apenas quanto ao recorrido JARBAS PEREIRA BEZERRA. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com relação ao embargante JARBAS PEREIRA BEZERRA, os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) No caso concreto, examinando os contracheques e extratos bancários juntados aos autos, não há como concluir que as dificuldades financeiras alegadas pela parte recorrida serviriam de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. (...) A apelada CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA é servidora pública e aufere provimentos mensais líquidos em valor superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme contracheque de setembro de 2023 (ID 24935909), tendo declarado no ato da contratação do plano de consórcio declarou patrimônio no valor de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais – ID 24935915); o apelado JARBAS PEREIRA BEZERRA é aposentado e possui renda mensal em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovantes de outubro de 2023 (ID 24935910 e 24935911), tendo declarado no ato da contratação do plano de consórcio declarou patrimônio no valor de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais – ID 24935916).
Desta forma, os recorridos não atendem ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Por outro lado, no tocante à embargante CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA, verifico a alteração da situação fática que ensejou o indeferimento do benefício em questão quando do julgamento do apelo.
Sobre o tema, de acordo com a norma do art. 99, §1º, do CPC, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso, desde que a parte comprove a mudança superveniente em sua situação financeira, como é o caso dos autos.
Isto porque, a requerente demonstrou a existência requisitos a alcançar o pleito, já que se encontra atualmente desempregada, tendo sido exonerada do cargo comissionado que ocupava à época do julgamento da apelação cível, conforme cópia de sua CTPS (Id 26284520) e do ato de seu desligamento do serviço público (Id 26284521), o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além do mais, inexistem nos autos documentos que caracterizem sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade da requerente.
Ressalto, ainda, que o benefício da gratuidade judiciária não redunda em isenção plena e total do pagamento das despesas processuais, somente obstando-se a cobrança enquanto existente a situação de impossibilidade de pagamento.
Nesta toada, a cobranças das custas e honorários sucumbenciais ficará suspensa por 5 (cinco) anos, devendo o credor, deste período, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento parcial à apelação cível interposta pela parte ré, ora embargada, para revogar o benefício da gratuidade judiciária apenas quanto ao recorrido JARBAS PEREIRA BEZERRA. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822982-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0822982-48.2023.8.20.5106 APELANTE: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA, JARBAS PEREIRA BEZERRA Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822982-48.2023.8.20.5106 Polo ativo CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e outros Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/APELANTE QUANTO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM AOS EMBARGANTES/APELADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CONSOANTE O ARTIGO 98, §6º, CPC.
DESPESAS MENSAIS COMUNS A TODO E QUALQUER JURISDICIONADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo ora Apelante em desfavor do CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA.
Condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Nas razões recursais (ID 24935930), o apelante impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelada, alegando que “A Parte Apelada não preenche os requisitos legais necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita” e que “A presunção de necessidade dos benefícios da assistência judiciária é de natureza RELATIVA, ou seja, precisa ser comprovada de maneira satisfatória nos autos (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50)”.
Em relação a Embargante/Apelada CAMILA, afirma que: “01.1.
Exerce cargo público (Assessora Jurídica) perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE; 01.2.
No ato da contratação do plano de consórcio declarou renda mensal de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais); 01.3.
No ato da contratação do plano de consórcio declarou patrimônio no valor de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”.
Em relação ao Embargante/Apelado JARBAS, aduz que: “02.1. É aposentado da Empresa PETROBRÁS; 02.2.
No ato da contratação do plano de consórcio declarou renda mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 02.3.
No ato da contratação do plano de consórcio declarou patrimônio no valor de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”.
Defende que “os Apelados não apresentaram documentos que comprovam a alegada miserabilidade, quais sejam: 03.1.
Declaração de imposto de renda (último exercício); 03.2.
Extratos bancários dos últimos 03 meses; 03.3.
Fatura do Cartão de Crédito dos últimos 03 meses, etc”.
Diz que “a Parte Apelada (Pai e Filha) recorreram ao crédito das cotas de consórcio, objeto desta ação, para realização de uma festa de casamento que custou mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”.
Acrescenta que “a Parte Apelada realiza viagens internacionais de custo exorbitante, as quais não poderiam ser realizadas por pessoas que se declaram financeiramente hipossuficientes.
Vejamos publicações nas redes sociais (Facebook) da Parte Apelada – informações extraídas em novembro de 2023”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, “com o fim de reformar a r. sentença monocrática, em razão de todos argumentos e fatos aduzidos nesta peça recursal, determinando-se o prosseguimento do feito”.
Contrarrazões (ID 24935951), pelo desprovimento do apelo.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor dos embargantes/apelados.
Sobre o tema, cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC.
Sobre a matéria ora em análise, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim ponderam : 1.
Afirmação da parte.
A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
No caso concreto, examinando os contracheques e extratos bancários juntados aos autos, não há como concluir que as dificuldades financeiras alegadas pela parte recorrida serviriam de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
A apelada CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA é servidora pública e aufere provimentos mensais líquidos em valor superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme contracheque de setembro de 2023 (ID 24935909), tendo declarado no ato da contratação do plano de consórcio declarou patrimônio no valor de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais – ID 24935915); o apelado JARBAS PEREIRA BEZERRA é aposentado e possui renda mensal em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovantes de outubro de 2023 (ID 24935910 e 24935911), tendo declarado no ato da contratação do plano de consórcio declarou patrimônio no valor de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais – ID 24935916).
Desta forma, os recorridos não atendem ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CONSOANTE O ARTIGO 98, §6º, CPC.
ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804438-67.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815503-93.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) Face ao exposto, dou provimento ao apelo, para reformar parcialmente a sentença recorrida apenas para revogar o benefício da gratuidade judiciária concedida aos recorridos, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822982-48.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
22/05/2024 09:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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