TJRN - 0822982-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822982-48.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e outros Polo Passivo: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 163988711 transitou em julgado no dia 12 de setembro de 2025.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:50
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:50
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/11/2024 13:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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22/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822982-48.2023.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Parte ré: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 D E S P A C H O 1- Intime (m)-se o (s) apelado(s), através de seu (s) patrono (s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões à apelação. 2- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio T.J./RN, com as nossas homenagens. 3- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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21/04/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JARBAS PEREIRA BEZERRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JARBAS PEREIRA BEZERRA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:36
Juntada de diligência
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18/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:25
Juntada de diligência
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13/03/2024 18:25
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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13/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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13/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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12/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822982-48.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA CPF: *52.***.*79-84, JARBAS PEREIRA BEZERRA CPF: *23.***.*16-53 Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - RJ242020 Parte ré: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
CNPJ: 68.***.***/0001-54 , Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE CONSÓRCIO.
ALEGATIVA DE EXCESSO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, TAXA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO E DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DEMONSTRADA.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE EXCESSO E, DE VENDA CASADA, CUJO SEGURO É CONTRATADO PELO GRUPO DO CONSÓRCIO, ASSIM COMO DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
PARTES LITIGANTES QUE FIRMARAM “CONTRATO DE ENTREGA DE COTA CONTEMPLADA DE CONSÓRCIO DE SERVIÇOS COM CONFISSÃO DE DÍVIDA”, DECORRENTE DA “PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008.
NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE NÃO PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, AO CONTRÁRIO DO QUE ACONTECE NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, QUE TEM POR FINALIDADE RETRIBUIR A ADMINISTRADORA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO GRUPO, CONFORME ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 11.795/2008.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SOFRE LIMITAÇÃO, PODENDO SER LIVREMENTE PACTUADA PELA ADMINISTRADORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 C/C A CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA DO SEGURO, O QUAL DIVERGE DO PRESTAMISTA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO, EM QUE FIGURA A ADMINISTRADORA COMO ESTIPULANTE, FICANDO A CARGO DESTA À ESCOLHA DA SEGURADORA.
INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos à Execução, opostos por CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e JARBAS PEREIRA BEZERRA, ambos igualmente qualificados, objetivando objurgarem a execução nº 0817766-09.2023.8.20.5106 contra si proposta pela CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, defendendo, em suma, a existência de excesso de execução, ocasionada pela cobrança de juros remuneratórios divergentes daqueles apontados no contrato, e de taxas destoantes da média do mercado, além de argumentarem pela existência de venda casada do seguro prestamista.
Despachando (ID de nº 109698976), deferi o pleito de gratuidade judiciária, em prol dos embargantes, deixando de atribuir efeito suspensivo, além de determinar a intimação da embargada-exequente para apresentar defesa no prazo legal.
Impugnação aos embargos (ID de nº 110664778), suscitando, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que as partes firmaram “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de Serviços”, e que, após a contemplação, os créditos foram utilizados para contratação dos serviços mencionados no instrumento “Contrato de Entrega de Cota Contemplada de Consórcio de Serviços com Confissão de Dívida”, regido pela Lei nº 11.795/2008.
Ainda, argumentou pelo caráter protelatório dos embargos, com fulcro no art. 918, inciso II, do CPC, pugnando por sua rejeição liminar.
Concluindo, sustentou pela inexistência de excesso executivo e da impossibilidade de apreciação da matéria por óbice do art. 917, §§3º e 4º do CPC, bem como pela ausência de venda casada quanto ao seguro prestamista, o qual é contratado pelo grupo do consórcio.
Manifestação pelos embargantes (ID de nº 113786328).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide nos termos dos arts. 355, I, e 920, II, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cognoscível à luz dos documentos com que os autos já estão instruídos.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, concedido em prol dos embargantes.
Na espécie, insurge-se a embargada contra a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em prol dos embargantes, ao argumento de que a executada CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA exerce cargo público (assessora jurídica) perante o Ministério Público Estadual, declarando, no ato da contratação, renda mensal de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), e patrimônio no valor aproximado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além de ter constituído advogado particular para a causa, enquanto que o executado JARBAS PEREIRA BEZERRA é aposentado da empresa PETROBRÁS, apresentandopor vez declarou renda mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e patrimônio de R$ 800.000,00 (oitocentos mil).
Além disso, sustenta a exequente-embargada que as partes não apresentaram documentos que comprovam a alegada situação de miserabilidade, quais sejam: declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses e fatura do cartão de crédito dos últimos três meses.
Ademais, argumentou a embargadao que os executados recorreram ao crédito das cotas de consórcio, objeto da lide, para realização de uma festa de casamento que custou mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), afirmando, ainda, que ambos realizam viagens internacionais de custo elevado.
Destarte, o art. art. 5º., LXXIV da Constituição da República, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Atrelado ao dispositivo constitucional, tem-se o art. 98 do Código de Ritos, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo Códex, disciplinam que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Volvendo-me ao contexto probatório dos autos, não obstante as informações trazidas pela embargada sejam verídicas, o deferimento da justiça gratuita em prol dos embargantes se justifica à medida que o valor a ser pago, a título de custas iniciais, corresponde a R$ 2.494,98 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), o que equivale a mais de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, o que poderia ensejar ainda mais o agravamento da situação de fragilidade financeira por eles vivenciada.
Imperioso mencionar que, para que seja concedida a justiça gratuita, não se exige a demonstração de miserabilidade, mas, ao menos, a demonstração que o pagamento das despesas processuais inviabiliza o sustento e/ou de sua família, o que se verificou no caso concreto.
Ora, a hipossuficiência não é sinônimo de miserabilidade, mas, de ausência, ainda que momentânea, de condições financeiras satisfatórias para suportar as despesas decorrentes do processo judicial, sem que isso cause prejuízo à subsistência pessoal e da família.
Não se pode olvidar, também, que o patrocínio por advogado particular não inibe o direito à gratuidade de justiça (art. 99 , § 4º do CPC ).
Por fim, entendo que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, ao considerar os elementos que repousam nos autos e que atestam a condição da hipossuficiência, ainda que momentânea.
Confira-se o seguinte julgado pela Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DEFERIMENTO DE LIMINAR OBRIGANDO A EMPRESA AGRAVANTE A DEVOLVER 75% DAS PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
PRETENSA SUSPENSÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVADO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ABERTO.
AUTORIZAÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE DO LOTE.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO BEM.
DECISÃO REFORMADA NESTE TÓPICO.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM FAVOR DO RECORRIDO NA ORIGEM.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811031-54.2020.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2021, PUBLICADO em 13/07/2021) Portanto, pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada, mantendo o benefício da justiça gratuita em prol dos embargantes.
No mérito, os embargos à execução constituem ação autônoma, de natureza cognitiva, que se apresentam como meio processual de defesa à execução ajuizada pelo credor.
Nesse contexto, iniciada a via executiva, competirá à devedora, através dos embargos à execução, alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, além de outras matérias de defesa, conforme consta no rol do art. 917, CPC/15.
Por sua vez, determina a lei processual que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC/15).
In casu, almejam os embargantes, através da presente actio, o reconhecimento de excesso executivo, ocasionado pela cobrança de juros remuneratórios divergentes daqueles apontados no contrato, e de taxas destoantes da média do mercado, além de arguirem a existência de venda casada do seguro prestamista, e da abusividade da taxa de administração.
Analisando os autos da execução (processo nº 0817766-09.2023.8.20.5106), observo que as partes celebraram “Contrato de Entrega de Cota Contemplada de Consórcio de Serviços com Confissão de Dívida”, decorrente da “Participação em Grupo de Consórcio de Serviços de Qualquer Natureza”, vinculado aos grupos: 3102; 3100; 3101 e 3103, e que, após a contemplação, o crédito foi utilizado para contratação de serviços diversos, tornando-se a parte embargante inadimplente nas parcelas vencidas em 14/04/2023, 14/05/2023, 14/06/2023, 14/07/2023 e 14/08/2023.
Assim, aplicável a lei 11.795/2008, ao caso, que dispõe: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento." Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I. § 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35." A priori, considerando que o contrato firmado pelas partes diz respeito a consórcio, é de se pontuar que inexiste fixação de taxa de juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada, ao contrário do que acontece nos contratos por financiamento.
Assim estabelece o art. 24, da aludida Lei, que rege a operação: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1º- O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º - Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o.
Logo, ausente previsão e fixação, no contrato de consórcio, acerca dos juros remuneratórios, não há razão para se discutir sobre a sua validade ou, ainda, limitação.
Por outro lado, no tocante à taxa de administração, esta tem por finalidade retribuir a administradora pelos serviços prestados durante o período de vigência do grupo, conforme §3º, do art. 2º, já transcrito.
Sobre o percentual da respectiva taxa, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido de que a limitação da taxa de administração, prevista no Decreto n. 70.951/72, não se aplica às administradoras de consórcios, sendo possível sua fixação em percentual superior a 10% (para os contratos superiores a 50 s.m.) ou 12% (para os contratos de valor inferior).
Inclusive, tal entendimento restou sedimentado através do verbete sumular nº 538: Súmula 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Assim sendo, consoante precedentes do STJ, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN.
In casu, nos contratos firmados pelas partes, vê-se que a taxa de administração se apresenta nos seguintes percentuais: 20,50%, 26,50% e 27,50% (vide ID de nº 105700875 até ID de nº 105701467), de sorte que, ainda que superior ao patamar de 10%, não há que se falar em abusividade, porquanto pode ser livremente definida pela administradora.
Sem dissentir, este é o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive, pela Corte Potiguar: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão de Contrato de Consórcio c/c pedido de devolução de valores.
Consórcio.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da Autora.
Acolhimento em parte.
Pleito de desistência do plano de consórcio.
Exclusão.
Taxa de administração.
Inexistência de ilegalidade na cobrança.
Inteligência da Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Retenção pela contratada que deve ser proporcional ao tempo em que a Autora permaneceu vinculada ao grupo.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar a restituição dos valores pagos, com dedução da taxa de administração correspondente ao período em que a consorciada esteve vinculada ao grupo. (TJ-SP - AC: 10014608920228260145 Conchas, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 17/10/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA ANTERIOR QUE GEROU A EXCLUSÃO DA CONTRATANTE.
FALECIMENTO DA CONSORCIADA.
DISCUSSÃO RELACIONADA AO VALOR E AO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA FALECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ORDEM DE PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.415,70 A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO PELA RESCISÃO DO CONTRATO.
RETENÇÃO DE 20% DO VALOR ADIMPLIDO.
RECURSO DA RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL CONTRATUALMENTE PREVISTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 538 DO STJ.
MULTA CONTRATUAL E CLÁUSULAS PENAIS AFASTADAS.
PREJUÍZO DA ADMINISTRADORA NÃO COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 35 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS SOMENTE APÓS DECORRIDO OS 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800240-63.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA - REGULARIDADE - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES - NECESSIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. - Conforme entendimento do STJ, constante no enunciado da súmula 538, as administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10% - O consorciado é obrigado a pagar prestação destinada ao fundo comum do grupo, o qual somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, não sendo abusivo o percentual de 3% - O reajuste da parcela com base na atualização do preço do bem não constitui abusividade. (TJ-MG - AC: 50004266720218130287, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 12/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA REQUERIDA – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VALORES PAGOS DEVIDA AO GRUPO DE CONSÓRCIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO DE CONSÓRCIO AO QUAL O REQUERENTE PERTENCIA – PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA, TAMPOUCO AFASTOU SUA APLICAÇÃO NO CASO DOS AUTOS – RECONHECIMENTO APENAS DE RETENÇÃO EM EXCESSO DOS VALORES A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA QUE MANTEVE A TAXA ESTABELECIDA EM CONTRATO, DETERMINANDO APENAS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM QUE EVIDENCIAM O EXCESSO DE RETENÇÃO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00002218520218160014 Londrina, Relator: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE IMÓVEL, COM RECURSOS ADVINDOS DE GRUPO DE CONSÓRCIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NO FEITO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A PROVA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES QUE SE TRADUZEM EM MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, POSSÍVEL DE ANÁLISE NO PACTO E DEMAIS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS.
PRELIMINAR AFASTADA. 2 - MÉRITO. 2.1 - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CDC QUE FOI RECONHECIDO E APLICADO AO CASO.
PRESENTE O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO NOS AUTOS, SE MOSTRA DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.
DESPROVIMENTO NO PONTO. 2.2 - ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO E PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO - INCC.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS, MESMO APÓS A CONTEMPLAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO ANUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2.3 - CUMULAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COM A TAXA DE ADESÃO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO PRESENTE QUE DEMONSTRA QUE A TAXA DE ADESÃO SE TRADUZ EM ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE PODE SER DEFINIDA LIVREMENTE PELA ADMINISTRADORA.
SÚMULA 538 DO STJ.
DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. 2.4 - VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE PREVISTA NO CONTRATO, COM OBRIGATORIEDADE SOMENTE APÓS A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. (TJ-SC - APL: 03120358920188240018, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CLÁUSULA PENAL. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a abusividade da cláusula contratual que estabelece percentual de 23,50% a título de taxa de administração, reduzindo-a para 10%, e determinando a restituição do valor remanescente pago pelo consorciado desistente, com as deduções previstas nos instrumentos do consórcio. 2.
Os contratos de consórcio são regidos por Lei específica, n.º 11.795/08, editada com a função de preservar os interesses coletivos dos grupos consorciais, compostos também de consumidores.
O art. 3º, § 2º, da referida lei dispõe: ?o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado?. 3.
Da desistência.
A prematura desistência da recorrida consorciada com a retirada imediata dos valores por ela depositados poderia resultar em desequilíbrio financeiro, uma vez que os valores repassados foram utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados.
Na hipótese, parte dos valores foram devolvidos à recorrida quando da contemplação da cota cancelada, em observância ao que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n.º 11.795/2008 e Súmula 1 da Turma de Uniformização do DF. 4.
Da taxa de administração.
Tratando-se de desistência de contrato de consórcio, é admissível a retenção, desde que fixada em percentual razoável e não excessivo.
A taxa de administração se presta a remunerar e compor os custos dos serviços de administração do grupo de consórcio, restando razoável e proporcional que tal índice incida sobre o montante efetivamente adimplido pelo consorciado e não sobre o valor global do contrato.
Precedente desta Turma: acórdão n.º 1234332.
A orientação firmada na Súmula n.º 538 do STJ dispõe que ?as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento"; contudo, na hipótese, impõe-se a interferência do Poder Judiciário, tendo em vista o percentual aplicado pela recorrente de 23,50%, que caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor.
Portanto, escorreita a sentença que fixou a retenção no importe de 10% sobre os valores pagos e reconheceu que a forma com que os cálculos foram feitos é prejudicial e excessivamente onerosa à consumidora, declarando-a abusiva e nula de pleno direito. 5.
Do seguro prestamista.
Não houve omissão da r. sentença quanto à dedução do percentual do seguro prestamista, cuja previsão contratual foi de 0,0281%. É necessário consignar que a recorrente não demonstrou a adesão da consorciada ao seguro prestamista.
Não há qualquer informação sobre qual foi a seguradora contratada; a administradora não comprovou os valores que supostamente foram destinados ao custeio do prêmio do seguro.
Precedentes das Turmas: acórdãos n.º 1266256 e 1253560.
No entanto, à míngua de recurso pela autora, mantém-se a sentença neste ponto. 6.
Da cláusula penal.
A multa para o consumidor desistente, embora prevista no Regulamento do Consórcio, somente se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo.
Precedente das Turmas: acórdão n.º 1421483.
Contudo, o recurso foi interposto pela administradora de consórcio, não pela consorciada, impondo-se a manutenção da sentença quanto à dedução do percentual 10% a título de cláusula penal do remanescente a ser restituído. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07277799720228070016 1658271, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023) Frisa-se que não se configura a apontada abusividade quanto aos encargos moratórios decorrentes da inadimplência, pois estão dentro dos limites permitidos por lei, quais sejam: juros moratórios de até 12% ao ano e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação é compatível com o disposto no art. 52, § 1º, do Código Consumerista.
Noutra quadra, quanto à tese de venda casada do seguro prestamista, na verdade, no negócio jurídico firmado pelos embargos, cuja natureza é de consórcio, tem-se o “Seguro de Vida em Grupo”, que diverge daquele por não estar atrelado à obrigação assumida pelo segurado em financiamento pessoal.
Nesse contexto, o “Seguro de Vida em Grupo” é estabelecido para garantia dos interesses de todos os consorciados, em apólice coletiva, sendo que a administradora de consórcio é quem figura como Estipulante, ficando, pois, a cargo desta, a escolha da seguradora que se encontra a dar cobertura de todos os participantes.
Logo, não há como concluir que a adesão ao seguro tenha sido contratada como condição para a efetivação do consórcio.
Por derradeiro, ao meu sentir, não constato o intuito protelatório dos embargos à execução, como aventado pela exequente-embargada, porquanto invocada teses de excesso executivo fundadas em abusividades contratuais constatadas pelos embargantes, sem que isso configure resistência à execução. 3 – DISPOSITIVO: Por esses fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e JARBAS PEREIRA BEZERRA em face de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da embargada, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Certifique-se o teor integral desta sentença nos autos associados. (0817766-09.2023.8.20.5106) Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822982-48.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e outros Advogado: Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - RJ242020 Parte Ré: EMBARGADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado: Advogado do(a) EMBARGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte ENBARGANTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentado pela parte executada no ID 110664778.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
16/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
11/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
11/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0822982-48.2023.8.20.5106 Parte autora: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e outros Advogado: GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - OAB/RJ 242020 Parte ré: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
DESPACHO 1.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor dos embargantes, eis que o valor a ser pago, a título de custas iniciais, é de R$ 2.494,98 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondendo a mais de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, o que poderá ensejar ainda mais o agravamento da situação econômica dos mesmos. 2.
Desse modo, recebo os embargos, deixando, porém, de apreciar acerca do cabimento ou não da aplicação do art. 919, § 1º, do CPC, porquanto não formulado pelo embargante o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 3.
Ao (à) (s) exequente (s) para impugnar(em) os embargos, em 15 (quinze) dias (art. 920, C.P.C.). 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0822982-48.2023.8.20.5106 Parte autora: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA e outros Advogado: GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES - OAB/RJ 242020 Parte ré: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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