TJRN - 0813089-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813089-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
28/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813089-25.2023.8.20.0000 Agravante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Agravado: Município de Ceará-Mirim Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Ceará-Mirim, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0804158-53.2023.8.20.5102, ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim, que deferiu a medida liminar nos seguintes termos (Id. 106333700 – Autos de origem): Isso posto, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial pelo Município de Ceará-Mirim para determinar a parte demandada Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN que apresente nos autos, no prazo máximo de 10 dias, plano de trabalho para a execução do serviço de realocação dos postes indicados nos ofícios contidos no evento n° 103410096 e promova o reposicionamento dos referidos postes, removendo-se das faixas das vias públicas reservada ao trânsito de veículos, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de recalcitrância, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se e intime-se o demandado para cumprimento imediato do presente decisum.
Contrapondo o decisum, a concessionária dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) a pretensão da Edilidade carece de probabilidade, máxime quanto à inobservância dos prazos e condições estabelecidos no plexo normativo setorial para a realocação dos postes, pautando sua tese apenas na existência de urgência, o que não seria suficiente à antecipação dos efeitos da tutela dada a necessidade de concomitância entre os requisitos elencados ao art. 300 do CPC; b) “a Prefeitura pavimentou a rua, modificando a estrutura, sem pedir o serviço de deslocamento anteriormente, o que exigiu novo projeto, reconfigurando todo traçado da rede elétrica da localidade”; c) “em atendimento ao que dispõe a Lei nº 8.987/95, houve a elaboração do projeto e orçamento enviado para a Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim informando os custos referentes as obras, por se tratar de uma nova via”; d) o “prazo mínimo (60 dias) está condicionado ao pagamento a ser realizado pela municipalidade, nos termos do artigo 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL”; e) “o desrespeito aos passos prévios da obra, põe em risco a segurança de todo o sistema, componentes e residências afetadas, ao passo que suprimem as normas técnicas e de segurança inerentes à prestação de tão perigoso serviço”; f) o serviço pretendido deve observação a uma série de procedimentos prévios, especialmente pela complexidade e tamanho da obrigação pretendida, como a comunicação prévia à ANEEL para desligamento da rede, entre outros; g) a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, recém modificada pela Resolução Normativa nº 1000/2021, estabelecendo como serviço a ser cobrado, quando solicitado pelo consumidor, o “deslocamento ou remoção de rede”, mesmo quando se tratar de Ente da Administração.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Decido.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único do CPC: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
O agravo objetiva a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para retirar e realocar os postes da rede elétrica da COSERN na localidade descrita na inicial, condicionando seu cumprimento à elaboração do plano de trabalho, no prazo de 10 dias e, ato contínuo, o reposicionamento dos referidos postes, removendo-os das faixas das vias públicas reservadas ao trânsito de veículos, em até 60 dias.
Irresignada, a concessionária, entre outros argumentos, advoga a imprescindibilidade de condicionamento dos prazos normativos ao prévio pagamento dos custos decorrentes da realocação deferida, ressaltando que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica cingir-se-ia apenas em caso de irregularidade em sua instalação.
A Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia (ANEEL), órgão que regula o setor elétrico do país, estabelece no art. 102, incisos XIII e XIV, que o serviço de deslocamento ou remoção da rede elétrica e de postes é exercido pela concessionária de energia, mediante cobrança àquele que solicita a alteração de local e, óbvio, avaliação técnica quanto à possibilidade da mudança.
Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (...) XIII - deslocamento ou remoção de poste; e XIV - deslocamento ou remoção de rede; Ainda acerca da responsabilidade do custeio da remoção de postes de energia elétrica, a Resolução Normativa N° 1000/2021 disciplina o seguinte (destaques acrescidos): Seção XVIII Das Obras de Responsabilidade Exclusiva Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; [...] § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 (noventa) dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Do mencionado dispositivo observa-se que os serviços requeridos pelo autor são cobráveis, salvo nos casos em que houver prova da irregularidade na instalação da distribuidora ou rede de energia elétrica desativada.
O Decreto n° 84.398/80, que dispõe sobre a distribuição de energia elétrica e dá outras providências, prevê a responsabilidade do ente público para custear a remoção das linhas de energia já existentes sempre que isso decorrer de melhoria na via pública, conforme artigos 1° e 6°, inciso I (Destaques): Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão autorizadas pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada. (Redação dada pelo Decreto nº 86.859, de 1982).
Art. 6º - Caberá ao órgão público ou entidade competente: I - Custear as modificações de linhas já existentes, sempre que estas se tornem exigíveis em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, ferrovia ou hidrovia.
Volvendo-se ao caso, os documentos acostados pelo Município ao processo de origem (Id. 103410096) não atestam se os postes foram alocados de forma irregular; ausente prova técnica com qualidade suficiente a imputar, com certeza suficiente, a referida responsabilidade à concessionária.
Considerando ainda que o Ente gravado expressamente afirmou que a necessidade de realocação dos postes de energia elétrica decorre da realização de obra de pavimentação de diversas ruas localizadas no bairro referido, não sendo em razão de irregularidade na instalação, os custos do serviço deveriam ser arcados pelo Ente Público, mesmo porque os postes foram instalados em momento anterior à realização das obras referidas.
Cito decisão desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO NO VALOR DO CUSTO DO SERVIÇO.
REALIZAÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
INSTALAÇÃO IRREGULAR DOS POSTES PELA COSERN.
SERVIÇO DE REALOCAÇÃO EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA A SER CUSTEADO PELO MUNICÍPIO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 102, XIII DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CAUÇÃO NECESSÁRIA À EVITAR DANOS À CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815031-29.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023).
A não realização da realocação, em tese, ressaltaria situação de risco à população, porque os postes encontram-se atualmente dentro da própria rua.
Assim, não se pode negar o interesse público que move o autor, ao passo que não se pode imputar a demandada, pessoa jurídica de direito privado voltada à exploração econômica, encargo financeiro vultoso por meio de tutela provisória de cunho satisfativo.
A fim de resguardar o interesse de ambas as partes, tenho que, num juízo de cognição sumária, a determinação deferida no julgado a quo há deve ser condicionada ao pagamento de caução, a teor do art. 300, § 1° do CPC, especialmente quando incerta a responsabilidade pelo respectivo custeio: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Assim, caso o Município pretenda a prestação do serviço de realocação dos postes pela demandada, deverá depositar em juízo caução no valor do orçamento repassado pela demandada, cujo destino dependerá da resolução final da controvérsia.
Esta foi a solução adotada em caso análogo pela 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual, nos termos do julgado adiante (destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DE POSTE.
COBRANÇA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 102, INCISOS XIII E XIV, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
CONDICIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804440-42.2021.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022).
Por fim, além da probabilidade de provimento do recurso, igualmente evidenciado o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, este representado pela possibilidade de imposição/agravamento de sanção em razão da do descumprimento da ordem expedida na origem, cujo cumprimento é tido como "impossível". À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao instrumental, apenas para condicionar o cumprimento da tutela concedida na origem ao depósito, em juízo, de caução no valor dos orçamentos disponibilizados pela concessionária.
Comunicar com urgência ao Juízo a quo para que adote as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Intimar a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimadas as providências vista à Procuradoria de Justiça pelo prazo de 15 dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
Data de registro no sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
24/10/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 08:41
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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