TJRN - 0837254-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0837254-08.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: FERNANDA ELIZABETH MOURA ESTEVAM Executado: Caixa Seguradora S/A DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FERNANDA ELIZABETH MOURA ESTEVAM contra Caixa Seguradora S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 13.062,03.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837254-08.2022.8.20.5001 Polo ativo CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA Polo passivo FERNANDA ELIZABETH MOURA ESTEVAM Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
SEGURO HABITACIONAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURANÇA DA MORADORA COMPROMETIDA.
COBERTURA RECONHECIDA.
DEVER DE RESSARCIR PELOS DANOS FÍSICOS EXISTENTES NO IMÓVEL, ASSUMINDO AINDA A SEGURADORA DEMANDADA AS DESPESAS COM ALUGUÉIS, TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU ENQUANTO DURAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REPAROS.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE LESÃO IMATERIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE O VALOR REPARATÓRIO.
DESCABIMENTO.
ENCARGO FIXADO EM SINTONIA COM A NOVEL LEI Nº 14.905/2024.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que têm como parte Recorrente/Recorrida FERNANDA ELIZABETH MOURA ESTEVAM e como parte Recorrida Caixa Seguradora S.A., interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0837254-08.2022.8.20.5001, promovida em face da empresa Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) Condenar a ré a reparar, em definitivo, todos os danos físicos apresentados no imóvel da autora, tanto na parte interna do apartamento quanto nas áreas comuns do edifício que afetem diretamente a habitabilidade e segurança da unidade da autora, segundo as normas técnicas de engenharia civil e as recomendações constantes nos laudos periciais e documentos da Defesa Civil; b) Caso a edificação se mostre irrecuperável após as tentativas de reparo, condenar a ré a substituir o imóvel por outro similar, no mesmo bairro, em perfeitas condições, devendo ainda a ré arcar com todas as despesas de mudança e todas as taxas e custos inerentes à transferência do financiamento; c) Condenar a ré a arcar com todas as despesas tributárias e ordinárias que incidam sobre o imóvel (IPTU e taxa condominial), desde a data da interdição até a efetiva reocupação do imóvel pela autora; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE) a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado.” Nas razões recursais, a parte autora pugnou pela modificação do julgado, na forma a seguir elencada: “ii.a) Na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, seja determinada a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024);” A parte ré, em sua peça recursal, destacou que "o Seguro Habitacional cobre os danos físicos, quando os mesmos são oriundos de CAUSA EXTERNA, entendidos como aqueles resultantes da ação de forças ou agentes estranhos e anormais, não previstos nas condições do projeto, construção, uso e conservação do prédio." Acrescentou que "A inserção de clausula contratual que exclui da cobertura securitária os prejuízos decorrentes de vício de construção do imóvel afigura-se adequada, necessária e atende à FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO." Ressaltou que "O seguro habitacional somente cobre os danos existentes na unidade habitacional vinculada ao contrato de financiamento imobiliário, pois este é o objeto a ser segurado.
As áreas comuns do prédio ou frações ideais de terceiros não segurados estão expressamente excluídas da cobertura securitária." Ponderou que “o fato de haver previsão contratual para pagamento das parcelas do financiamento durante o período de inabitabilidade do imóvel não pode, em hipótese alguma, fazer nascer outras obrigações, tais como pagamento de IPTU, taxas condominiais e despesas de mudança.” No que pertine aos danos morais, ponderou que "não foi a responsável pela construção da unidade habitacional nem participou, minimamente, das fases da edificação sequer como órgão fiscalizador.
Logo, não se pode atribuir à seguradora a existência dos danos sofridos pelos vícios construtivos contidos no imóvel." Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Alternativamente, pleiteou a modificação do julgado nos seguintes termos: “I – afastar a obrigação de arcar com as despesas de IPTU, taxas condominiais, mudança e despesas com transferência de financiamento; II – determinar que o item “c” do dispositivo sentencial também esteja incluído no valor máximo da cobertura previsto no contrato de seguro, assim como foi incluído os itens de “a” e “b”; III – afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou, por último, reduzir o valor de tal condenação.” As partes apresentaram contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os presentes recursos visam a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, relativo à condenação da Seguradora Demandada ao pagamento do valor necessário ao conserto integral do imóvel da requerente, bem como indenização de cunho moral e ainda pagamento de IPTU e taxas de condomínio durante o período de afastamento da adquirente.
A demandante, ora Recorrente, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual relatou a ocorrência de danos físicos no imóvel descrito na inicial e adquirido por meio do Sistema de Financiamento da Habitação – SFH.
Por sua vez, a Demandada sustentou que a cobertura securitária é indevida pelo fato de que os danos físicos detectados no imóvel não se enquadram dentre os riscos previstos na apólice.
Ocorre que a cláusula 6ª, item 6.1, “e” das Condições Gerais da Apólice detém previsão de cobertura para situações de iminente “desmoronamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural do imóvel, devidamente comprovada”, ao passo que Cláusula 9ª, item 9.1, “f”, apresenta exclusão de cobertura para os casos de vícios de construção.
Sendo assim, não se pode admitir a coexistência de cláusulas contratuais com conteúdo antagônico, na qual uma confere direito que a outra veda, circunstância que impõe a incidência dos artigos 46, 47 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que preconizam uma interpretação mais favorável ao consumidor, o que, in casu, implica na extensão da cobertura do seguro aos vícios de construção.
Patente, portanto, o dever da seguradora em indenizar o mutuário pelos vícios de construção verificados no imóvel relacionado na exordial.
Melhor sorte não acompanha a seguradora demandada no que pertine à sua irresignação acerca da imposição de cobertura securitária pelos vícios verificados nas áreas comuns do edifício.
Isto porque não se mostra razoável que a abrangência do seguro se restrinja unicamente à unidade imobiliária, deixando o segurado totalmente desamparado relativamente às condições de solidez das demais dependências que compõem o empreendimento.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “O laudo pericial e os documentos da Defesa Civil são claros ao apontar problemas que afetam toda a edificação, como o recalque diferencial na estrutura e o alargamento da junta de dilatação, sendo devida a reparação integral dos danos.
No caso em concreto, como não houve danos na área privada (interna) da unidade da parte autora, o que é demonstrado pelo acervo fotográfico, o dever da seguradora é reparar tanta a área privativa quanto as áreas comuns, garantindo a segurança da moradia.” No que pertine ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de taxas de condomínio e IPTU, igualmente não merece guarida tal postulação.
Importa destacar que a adquirente foi obrigada a desocupar o imóvel para que fossem executadas as obras de reparo em razão dos vícios de construção.
Assim sendo, não se mostra razoável que seja a compradora compelida a continuar a assumir tais encargos incidentes sobre a unidade imobiliária, mesmo após o seu afastamento, posto tratar-se de obrigações propter rem, quais sejam, que vinculam o adquirente em razão do gozo e fruição do bem.
Adite-se que se configura abusiva a cláusula contratual que rechaça o pagamento de aluguel de forma provisória, vez que a situação vivenciada pela adquirente do imóvel, relativa à desocupação do bem para reparo, redundou em restrição ao seu direito de moradia, devendo, por conseguinte, arcar a empresa demandada com os custos locatícios da parte autora até que sejam finalizados todos os serviços de recuperação do empreendimento.
Noutro pórtico, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da empresa Apelante, que não foi diligente na execução de seu mister, tendo a Recorrida que suportar constrangimento diante da aquisição de imóvel novo para constituição de moradia com apresentação de vícios construtivos de forma precoce, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela seguradora ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser mantido o montante reparatório fixado na decisão de piso, em atenção aos julgados similares desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que concerne à insurgência da parte autora contra a forma de incidência dos juros de mora sobre o valor reparatório fixado a título de danos morais, impende destacar que tal encargo foi estabelecido na sentença a partir do trânsito em julgado, bem como aplicado em sintonia com os ditames da novel Lei nº 14.905/2024, não havendo que se falar em incorreção do julgado acerca do ponto delineado.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, consoante dicção do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837254-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
12/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837254-08.2022.8.20.5001 AUTOR: FERNANDA ELIZABETH MOURA ESTEVAM REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Tratam-se de demandas em que os autores buscam o custeio pela seguradora ré dos danos físicos ocorridos em seus imóveis (oriundo de RACHADURAS), os quais constituem apartamentos integrantes do condomínio Residencial San Francisco, situado no bairro Planalto, Natal/RN, sendo a unidade nº 307, bloco A (processo nº 0846038-71.2022.8.20.5001); a unidade nº 406, bloco A (PROCESSO Nº 0846040-41.2022.8.20.5001), a unidade Nº 305, bloco A (PROCESSO Nº 0846669-15.2022.8.20.5001) e a unidade nº 304, bloco A (PROCESSO Nº 0837254-08.2022.8.20.5001).
Ambas as partes pediram a dilação probatória para a realização de prova pericial e ainda produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte, em todos os processos acima descritos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
Em relação à prova pericial, cuja necessidade foi justificada pela parte autora a fim de “apurar a natureza, extensão, progressão, serviços necessários à correção, e todos os aspectos técnicos indispensáveis à delimitação precisa e comprovação dos vícios construtivos existentes em seu imóvel”, entendo que se mostra desnecessária.
Isso porque a parte autora juntou um Parecer Técnico emitido pelo engenheiro civil, JAIRTON GOSSON constante no id.
Num. 83514858 do processo nº 0837254-08.2022.8.20.5001, o qual faço uso comum aos demais feitos descritos acima, já que se tratam da mesma causa de pedir e pedido, apontando que o imóvel possui “falhas construtivas”, com o que concorda a parte ré, a qual advoga que tais vícios estão excluídos da cobertura contratual, sendo esta a controvérsia existente nos autos, cujo esclarecimento prescinde de perícia, sendo suficiente a análise das cláusulas da apólice securitária.
Quando ao pedido de depoimento pessoal, embora não tenha esclarecido de qual as partes, as circunstâncias indicam que seria o depoimento da própria autora, já que não se mostra plausível que o representante legal da seguradora ré tenha conhecimento dos fatos para além do que consta nos autos.
Nesse sentido, consoante disposto no art. 385 do CPC, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”, sendo inviável que a autora requeira o seu próprio depoimento, razão pela qual indefiro o pedido.
Por fim, quanto à prova testemunhal, também se mostra desnecessária pois os danos alegados na inicial são incontroversos, subsistindo a discussão sobre a amplitude de cobertura do seguro, pelo que também indefiro o requerimento nesse sentido.
Assim, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, após o trânsito em julgado desta decisão venham os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Junte-se uma cópia desta decisão nos seguintes processos: Processo nº 0846038-71.2022.8.20.5001, processo nº 0846040-41.2022.8.20.5001, processo nº 0846669-15.2022.8.20.5001 e processo nº 0837254-08.2022.8.20.5001, os quais devem estar conexos, haja vista se tratarem de mesma causa de pedir e pedido, a fim de evitar decisões conflitantes.
Proceda a secretaria com a marcação de etiqueta de “CONEXÃO” nos processos acima descritos, objetivando o julgamento conjunto dos mesmos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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