TJRN - 0830931-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830931-84.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADAS:JOSEFA RIBEIRO DA SILVA e outros (6) ADVOGADO: HUGO HELINSKI HOLANDA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 24811348) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830931-84.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830931-84.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO:JOSEFA RIBEIRO DA SILVA e outros (6) ADVOGADO: HUGO HELINSKI HOLANDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 23421427) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (Id. 22228888) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTAS DE EX-VEREADORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 4.851/79.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO ABARCANDO A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DURANTE TODO O PERÍODO.
MÉRITO.
EX-VEREADORES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO PARLAMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 4.851/1979.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N.º 6.493/93.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EX-SEGURADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI.
PENSÃO POR MORTE.
INTEGRALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ.
APLICABILIDADE DO ART. 213 DA LCE 122/94.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violações aos arts. 25, 37, X e XIII, e 40, 167, 169, §1º, 195 e 201, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23681361). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, não obstante tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, e, ainda, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não merece ser admitido.
Isso porquanto, no concernente aos dispositivos supracitados, entendo que rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria na interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual nº 308/2005), restando inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, implicaria também no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário em decorrência da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse bordo, calha consignar judicioso monocrático da lavra da Ministra Rosa Weber, da Corte Suprema, no ARE 1447503, proveniente deste Tribunal, no qual foram aplicadas as Súmulas 279 e 280 do STF em situação deveras semelhante.
Confira-se trecho do decisum: [...] Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRANTE DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR DE PREVIDÊNCIA.
LEI POSTERIOR QUE EXTINGUE O REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA.
OPÇÃO DE PERMANECER COMO PENSIONISTA DO IPERN EXERCIDA PELA PENSIONISTA.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando que a pensionista optou em perceber seus proventos pelo IPERN, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da autarquia previdenciária estadual em efetuar o pagamento de tais benefícios. 2.
Os benefícios dos pensionistas integrantes da extinta Carteira de Vereadores deverão ser reajustados em conjunto com o reajuste geral concedido aos demais pensionistas estaduais. 3.
Os artigos 52, § 1º, 57, § 4º, e 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editado para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
O Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento por meio da Súmula Vinculante nº 33 estabelecendo que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 5.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 632.493/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 16.04.2015, DJe 23.04.2015) e do TJRN (AC 2015.020225-3, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedido Ferreira, j. 10/03/2016; AC n° 2016.003157-8, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 26/07/2016; RN e AC n° 2016.003156-1, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 10/05/2016; AC nº 2014.005193-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015; AC n° 2014.021839-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 16.06.2015; e RN e AC n° 2015.006982-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2015) 6.
Apelo conhecido e provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, incisos X e XIII; e 40, § 8º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). [...] No mesmo sentido, destaco trecho de monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do ARE 1384313, igualmente derivado deste Tribunal, na qual foi adotada a mesma orientação tomada no ARE 1447503, veja-se: [...] o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o IPERN proceda ao reajuste dos benefícios da autora - pensionista de ex-vereador - com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). [...] Verifica-se, desse modo, que a solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege o benefício de pensão por morte (Leis 4.851/1979 e 6.493/1993; e LC 308/2005), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1.218.355-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830931-84.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTAS DE EX-VEREADORES.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 4.851/79.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO ABARCANDO A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DURANTE TODO O PERÍODO.
MÉRITO.
EX-VEREADORES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO PARLAMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 4.851/1979.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N.º 6.493/93.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EX-SEGURADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI.
PENSÃO POR MORTE.
INTEGRALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ.
APLICABILIDADE DO ART. 213 DA LCE 122/94.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE N.º 33, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo IPERN e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0830931-84.2022.8.20.5001, ajuizada por Josefa Ribeiro da Silva, Doralice Pereira do Rêgo, Maria José Gois Bai da Rocha, Neuza Ferreira da Silva, Rita de Cássia Araújo Barbalho, Maria José da Silva e Ivaneide Freire Felício, ora apeladas.
O decisum hostilizado foi lavrado nos seguintes termos (PÁGS. 1335/1344 – parte dispositiva): (...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial pelas autoras Josefa Ribeiro da Silva, Doralice Pereira do Rego, Maria José de Góis Bai da Rocha, Maria José da Silva, Neuza Ferreira da Silva, Rita de Cássia Araújo Barbalho e Ivaneide Freire Felício, regularmente qualificadas, para: 1) reconhecer o direito à correção do valor das pensões recebidas pelas autoras e determinar que as pensões correspondam à integralidade do benefício percebido pelos segurados instituidores das pensões na data do seu falecimento, devendo o reajuste ser procedido em conformidade com os índices do Regime Geral da Previdência Social; 2) condenar parte Ré ao pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser atualizados, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil: a) até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária; e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora; tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor dos advogados da parte autora, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência ex lege integral, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário. (...) Nas suas razões recursais (págs. 1365/1372), o IPERN aduziu, em suma, que não somente as parcelas anteriores aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação devem ser atingidas pela prescrição, mas também os índices de reajuste do RGPS correspondentes a esse período.
Defendeu que não procede o pleito de aplicação dos índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS para fins de reajustamento do benefício percebido pelas apeladas, vez que as mesmas estão vinculadas ao regime próprio, como bem fundamentou o Dr.
Airton Pinheiro quando do julgamento da Ação n.º 0831817-83.2022.8.20.5001.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição quinquenal parcial do direito à incidência dos índices de reajuste do RGPS; e, no mérito, que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas (págs. 1375/1382).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através do 16º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (pág. 1386). É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame oficial.
Verificada a similitude dos temas neles tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
De início, é pertinente frisar que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, conforme decidiu o magistrado sentenciante, tendo em vista que a relação jurídica trazida a lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renova-se mês a mês.
Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
A esse respeito, merecem destaque os enunciados das Súmulas nos 443, do Supremo Tribunal Federal e 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas: Súmula nº 443/STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, pois o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Assim, se não restou prescrito o direito das autoras/recorridas de ter as suas pensões corrigidas com base nos índices do RGPS, estes devem incidir após a concessão do benefício previdenciário, mais especificamente no momento em que surgiu o direito ao primeiro reajuste, e não somente a partir da primeira parcela não atingida pela prescrição.
Isso porque, como já asseverado, o que prescreve não é o direito em si ao reajuste, mas apenas a cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, de modo que não há reparo a ser feito na sentença em relação a esse ponto.
No que diz respeito ao mérito, cabe apreciar se as demandantes fazem jus à integralidade do benefício previdenciário, bem como ao seu reajuste com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, e ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas na forma da lei.
Com efeito, as autoras são pensionistas de ex-vereadores municipais, que eram segurados da extinta "Carteira Parlamentar", instituída pela Lei Estadual n.º 4.851/79.
Ocorre que, posteriormente, com o advento da Lei Estadual n.º 6.493/93, passaram a integrar o quadro de pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, competindo a responsabilidade pelo pagamento das pensões conferidas no sistema anterior à autarquia previdenciária estadual (IPERN), de modo que o cálculo do benefício e os possíveis reajustes da renda mensal dos seus benefícios deveriam obedecer ao reajuste geral concedido aos demais pensionistas estaduais, sob pena de violação ao princípio constitucional da autonomia dos entes federados.
Sobre a integralidade do benefício, corroboro a fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante, que ao reconhecer o direito da parte autora, bem elucidou a matéria ora em exame nos seguintes trechos da decisão vergastada: (...) O regime previdenciário dos vereadores dos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, conhecido como Carteira Parlamentar, era disciplinado pela Lei Estadual n.º 4.851/79, a qual estabelecia os benefícios próprios do sistema e os critérios para sua obtenção.
Dispunha o artigo 18 da referida Lei, in verbis: “A pensão mensal devida aos dependentes corresponde à quantia equivalente a 60% (sessenta por cent0) da pensão parlamentar a que faria jus o contribuinte à data do óbito”.
Com o advento da Lei Estadual n.º 6.49393, houve a extinção da citada Carteira Parlamentar, vindo seus beneficiários a integrar o quadro de pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, transferindo a responsabilidade pelo pagamento das pensões conferidas no sistema anterior à autarquia previdenciária estadual (IPERN), nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.49393, in verbis: Art. 3º - Observado o disposto no art. 12 da Lei nº 4.851, de 24 de agosto de 1979, o Vereador que tiver a qualidade de segurado junto à Carteira de Previdência passa a integrar o quadro de pensionistas do Estado, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).
Nesse viés, é certo que os segurados da extinta Carteira Parlamentar passaram a se submeter ao Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Observa-se que a Lei Estadual nº 4.851/79 é anterior à Constituição Federal de 1988, não havendo sido recepcionada por esta na parte em que trata da pensão devida aos dependentes, que correspondia à razão de 60% (sessenta por cento) da pensão parlamentar a que faria jus o contribuinte à data do óbito (artigo 18), posto que incompatível com a mesma.
Neste sentido tem se posicionado a Corte Estadual de Justiça: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-SEGURADO DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PENSÃO QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 7º, INCISO I E II, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS”. (TJRN – Apelação Cível nº 2008.011881-3, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, 1ª Câmara Cível. j. 03/02/2009). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO PARLAMENTAR.
NORMA CONSTITUCIONAL POSTERIOR GARANTE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EQUIVALENTE A PAGA EM FUNÇÃO DE APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 3º E 7º, I e II, CF/88.
APLICABILIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DA EXTINTA CARREIRA PARLAMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS”. (TJRN.
Apelação Cível nº 2008.001705-4, Relatora (então Juíza Convocada, atualmente Desembargadora) MARIA ZENEIDE BEZERRA, 3ª Câmara Cível, Julgado em 10/07/2008).
Logo, o artigo 18 em comento não mais subsistia quando da vigência da Lei nº 6.693/1993, havendo perdido sua eficácia a partir da promulgação da Constituição Federal.
Do mesmo modo, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do Regime Previdenciário Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, permite que o reajuste de benefícios previdenciários seja feito com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
No caso vertente, tem-se as seguintes situações: - Josefa Ribeiro da Silva, é viúva e pensionista do ex-vereador Antônio Neves da Silva, desde 19 de fevereiro de 2016; - Doralice Pereira do Rego é viúva e pensionista do ex-vereador Luiz Gameleira do Rego, desde 09 de novembro de 2015; - Maria José de Góis Bai da Rocha é viúva e pensionista do ex-vereador Ernesto da Rocha, desde 18 de janeiro de 2016; - Maria José da Silva, é viúva e pensionista do ex-vereador Sebastião Ubaldo da Silva, desde 06 de março de 2020; - Neuza Ferreira da Silva, é viúva e pensionista do ex-vereador Raimundo Ferreira de Aguiar, desde 06 de outubro de 2012; - Rita de Cássia Araújo Barbalho é viúva e pensionista do ex-vereador José Honório Barbalho, desde 18 de janeiro de 2019; e - Ivaneide Freire Felício, é viúva e pensionista do ex-vereador João Felício Sobrinho, desde 29 de outubro de 2017.
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Veja-se que na data dos óbitos dos instituidores da pensão, o regime da chamada Carteira Parlamentar já havia sido extinto pela Lei nº 6.693/1993, encontrando-se os contribuintes daquele sistema sob a égide do Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. À época o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte era disciplinado pela LCE nº 122/1994, que dispunha sobre a pensão por morte: "Art. 213.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 46".
Nesse contexto, não resta dúvida de que as pensões por morte das demandantes deveriam ter sido concedidas em valor correspondente à integralidade do benefício percebido pelo segurado na data de seu falecimento. (...) De outro lado, não resta dúvida de que as apeladas, agora vinculadas ao IPERN, por força da Lei Estadual nº 6.493/93, também têm direito ao reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, na forma garantida pelo art. 40, §8.º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
A própria Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, ao tratar do Regime Previdenciário Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, permite que o reajuste de benefícios previdenciários seja feito com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Ademais, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, é lícito ao Poder Judiciário aplicar o Regime Geral da Previdência Social, diante da inércia do ente federativo em instituir índice de reajuste, sem que isso resulte em violação aos princípios da isonomia e da autonomia dos entes públicos.
O posicionamento do STF foi, inclusive, consolidado por meio da Súmula Vinculante n.º 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Portanto, considerando que as autoras fazem parte do quadro de pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, é perfeitamente possível a utilização dos índices do Regime Geral da Previdência Social para o reajustamento de seus benefícios, além da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Sobre o tema em análise, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
CARTEIRA PARLAMENTAR INSTITUÍDA POR MEIO DA LEI ESTADUAL 4.851/79.
REGIME PREVIDENCIÁRIO TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Apelação Cível n.º 0809979-94.2016.8.20.5001, Rel.
Juíza convocada Berenice Capuxu, 3.ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2018) (grifei) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTAS INTEGRANTES DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR DE PREVIDÊNCIA.
LEI POSTERIOR QUE EXTINGUE O REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA.
OPÇÃO DE PERMANECER COMO PENSIONISTA DO IPERN EXERCIDA PELOS PENSIONISTAS.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n.º 2017.010301-6, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 16/03/2018) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CARTEIRA PARLAMENTAR) DE EX-VEREADORES MUNICIPAIS EM CONFORMIDADE COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
VERBA PARLAMENTAR INSTITUÍDA PELA LEI DE Nº 4.851/79.
REGIME EXTINTO COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DELINEADAS PELA LEI COMPLEMENTAR DE Nº 308/2005.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS, SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE Nº (33) E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.009043-1, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 06/09/2016) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTAS INTEGRANTES DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR DE PREVIDÊNCIA.
LEI POSTERIOR QUE EXTINGUE O REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA.
OPÇÃO DE PERMANECER COMO PENSIONISTA DO IPERN EXERCIDA PELO PENSIONISTA.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 7.457 QO/DF E ADI Nº 4.425 QO/DF.
REFORMA DE OFÍCIO NO TOCANTE A APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 - Considerando que os pensionistas integrantes da extinta Carteira de Vereadores optaram em perceber seus proventos pelo IPERN, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da autarquia previdenciária estadual em efetuar o pagamento de tais benefícios. 2.
Os benefícios dos pensionistas integrantes da extinta Carteira de Vereadores deverão ser reajustados em conjunto com o reajuste geral concedido aos demais pensionistas estaduais. 3.
Os artigos, 52, § 1º, 57, § 4º, e 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editado para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
O Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento por meio da Súmula Vinculante nº 33 estabelecendo que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 5.
Por ser matéria de ordem pública, deve-se rever de ofício a incidência de juros e correção monetária, disciplinando que, até 25/03/2015, para serem aplicados os índices de juros e correção monetária fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, ou seja, deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), consoante Emenda Constitucional nº 62/2009.
Contudo, após 25/03/2015, deve ser feita a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora deverão ser os juros aplicados à caderneta de poupança. 6.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 632.493/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 16.04.2015, DJe 23.04.2015) e do TJRN (AC 2015.020225-3, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedido Ferreira, j. 10/03/2016; AC n° 2016.003157-8, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 26/07/2016; RN e AC n° 2016.003156-1, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 10/05/2016; AC nº 2014.005193-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015; AC n° 2014.021839-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 16.06.2015; e RN e AC n° 2015.006982-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2015) 7.
Apelo conhecido e provido parcialmente, tão somente para reformar, de ofício, a aplicação dos juros de mora e correção monetária. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.003155-4, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 22/11/2016) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo íntegra a sentença vergastada.
Em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), devendo o percentual da majoração ser definido após a quantificação da obrigação de pagar. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830931-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
29/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 04:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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