TJRN - 0864138-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0864138-74.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANTONIO VARELA CAMARA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Em atenção ao ID 157986701, satisfeito o crédito do exequente, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: EXEQUENTE: R$15.156,58 (quinze mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) Titular: Marta Rodrigues Câmara, CPF: *90.***.*43-49 (esposa do exequente, conforme certidão de casamento anexa) Banco do Brasil Agência: 1246-7 Conta Corrente: 69810-5 ADVOGADO: R$2.728,18 (dois mil setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) Titular: Raniere Maciel Queiroz Emídio Banco do Brasil Agência: 3525-4 Conta Corrente: 36519-X A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864138-74.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: ANTÔNIO VARELA CÂMARA ADVOGADO: RANIERE MACIEL QUEIROZ EMÍDIO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24027251) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864138-74.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864138-74.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: ANTÔNIO VARELA CÂMARA ADVOGADO: RANIERE MACIEL QUEIROZ EMÍDIO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22611590) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22228255) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CATETERISMO.
LEITO DE UTI.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS PRAZOS DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA SENDO IMPEDIDA DE SE MANTER NA INTERNAÇÃO E REALIZAR A CIRURGIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 12, V, b, VI, 16 e 35-C da Lei 9.656/1998; 42, parágrafo único, e 54, §§3.º e 4.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187, 188, I, 402, 944 e 946 do Código Civil (CC/2002); e 324, §1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 23601545).
Preparo recolhido (Id. 22611593 e 22611594). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja dano moral indenizável.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.865.767/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) No caso em apreço, à luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, este Tribunal constatou que a falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, em virtude da recusa injustificada na cobertura de procedimento cirúrgico de emergência ao qual estava legalmente obrigada a autorizar, e limitação do tempo de internação hospitalar do segurado, enseja dano moral indenizável, o qual teria sido arbitrado na instância ordinária observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 22228255): Cinge-se o cerne da controvérsia, em verificar se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorizar internação de urgência do apelado, conforme determinação médica e arbitrou indenização por danos morais, deve ser reformada.[...] Assim, diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive a ocorrência de óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limite de tempo de internação, pois nesses casos, o prazo de carência cede à emergência, conforme preconizado pela legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, acima transcrita. [...] No caso, a negativa indevida da demandada cobrir os custos do tratamento prescrito ao autor, diante da urgência/emergência de quadro clínico deste, pelo tempo que fosse necessário ao restabelecimento de sua saúde, ocasionou-lhe danos morais.
A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde. [...] Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Assim, no que diz respeito a alegada violação dos arts. 12, V, b, VI, 16 e 35-C da Lei 9.656/1998; 42, parágrafo único, e 54, §§3.º e 4.º, do CDC, ao reputar abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de emergência ao qual estava legalmente obrigada a autorizar, e a limitação do tempo a internação hospitalar do segurado, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, colaciono arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APENDICITE AGUDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.393.271/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência" (AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.163.643/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Quanto a apontada infringência dos arts. 186, 187, 188, I, 402, 944 e 946 do CC/2002, o STJ assentou entendimento no sentido de que a revisão da indenização por danos morais somente é possível na hipótese em que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Diante desse cenário, considerando que, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, este Tribunal constatou a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao recorrente o direito à indenização por danos morais, e que o montante arbitrado a este título observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da lesão extrapatrimonial, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo plano de saúde que não pode ser negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol de procedimentos mínimos da ANS.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte. 2.
Existência de precedente recente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Reafirmação da jurisprudência desta Turma no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto. 5.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado, acerca do dano moral a ser reparado, bem ainda concluir estar exorbitante o quantum indenizatório, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.318/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 10.000,00.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) No que diz respeito a violação ao 324, §1.º, do CPC/2015, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394, DO CC.
SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 2.
A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 996 do CPC, 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/11, 3º. 4º e 5º da Lei n. 13.000/14 e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/90 caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.443/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORABILIDADE.
IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA.
PROVA INSUFICIENTE.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação.
Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. [...] 6.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. [...] 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Portanto, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7, 83 e 302/STJ; e 284/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 22611590, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864138-74.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864138-74.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO VARELA CAMARA Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CATETERISMO.
LEITO DE UTI.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS PRAZOS DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA SENDO IMPEDIDA DE SE MANTER NA INTERNAÇÃO E REALIZAR A CIRURGIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que considerando a grande extensão do dano sofrido pelo demandante, julgou “parcialmente procedente os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e já cumprida nos autos, e a pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a presença do dano a ser reparado, acrescido de correção monetária, pela tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ENCOGE) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.”.
Em suas razões, narra a apelante, em suma, que: a) parte recorrida ainda não havia cumprido o prazo exigido para a carência nos casos que demandam os procedimentos requeridos na época dos fatos narrados na inicial, estando em cumprimento de carência contratual para a realização de internamento e cirurgia; b) o plano somente se obriga a cobrir internação hospitalar após o cumprimento da carência contratual e legal de 180 (cento e oitenta dias); c) o plano de saúde estava autorizado a fornecer o atendimento pelo prazo de 12 horas; d) ausente ao caso o dever de indenizar a parte autora.
Ao final, requer a reforma da sentença afastando a condenação imposta à recorrente.
Alternativamente, em caso de manutenção dos danos morais, pugna pela diminuição do valor arbitrado.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, pelo desprovimento da pretensão recursal (Id. 20924343).
O Ministério Público, por intermédio de sua 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de interesse no feito. (Id. 16580434). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o cerne da controvérsia, em verificar se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorizar internação de urgência do apelado, conforme determinação médica e arbitrou indenização por danos morais, deve ser reformada.
Da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a cobertura contratual para o tratamento de urgência do apelado, bem como a necessidade da realização do procedimento com a adoção dos cuidados solicitados pelo médico.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Neste compasso, impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a uma função social, o princípio da dignidade da pessoa humana deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Desta forma, levando em consideração a necessidade de urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Por mais que o contrato firmado entre as partes estabelecesse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o procedimento, a situação de urgência reclamava uma atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria função da apelante, que é a promoção da saúde dos seus beneficiários.
No mesmo sentido, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo ser abusiva a cláusula contratual que estipula um período de carência para procedimentos de urgência/emergência superior a 24h, editando a Súmula de nº 30, in verbis: SÚMULA Nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. (TJRN) Como bem ponderou o douto magistrado (Id. 20924336): Todavia, verificando os autos, constato ter o profissional médico indicado expressa urgência na solicitação da cirurgia, inclusive com internação em UTI, conforme se observa do id. 87819308, evidenciando o risco à vida do autor diante da demora, demonstrando a necessária intervenção médica.
Logo, os fatos e documentos apontam a necessidade de providência imediata, sendo indiscutível que a demora na aprovação dos meios necessários para sua realização poderiam ter prejudicado gravemente a vida do autor e reputa-se indevida, face ao cenário urgente.
A resolução nº 259, de 17/06/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê em seu Art. 3º, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”. (...) Por isso, diante da evidente urgência da cirurgia, razão inclusive que ensejou na concessão antecipada da tutela, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pela demandada.
Assim, tem-se que a falha da ré se deu em razão de aplicação do prazo de carência de 180 dias para uma situação urgente, negando-se a custeando os procedimentos e a proceder com a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). (grifo acrescido) Acerca do tema colaciono arestos dos nossos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 13/98 – CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de fornecimento de tratamento médico não constante no contrato não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/DF 07081380820218070001 DF 0708138-08.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NEUROPSICOMOTOR, MICROCEFALIA E SÍNDROME DE WEST.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
HISTÓRICO CONVULSIVO COM QUADRO REPETITIVO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
CARÊNCIA CONTRATUAL DE 24 MESES QUE NÃO SE APLICA PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS.
RN Nº 13/98 DO CONSU QUE AFRONTA A LEGALIDADE.
INTERNAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, II, ‘b’ e V ‘c’ c/c 35 -C, II da Lei nº 9.656/98.
DISSABORES E DESGASTES MUITO ALÉM DE CORRIQUEIROS.
DANO MORAL PRESENTE.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00.
VALOR RAZOÁVEL PARA COMPOR O DANO MORAL OCORRIDO, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO CONTRA O CAUSADOR DO DANO, SEM QUE SEJA ÍNFIMO OU EXACERBADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES DISPENDIDOS COM A INTERNAÇÃO DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 8ª C.Cível – 0024353-22.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi – J. 17.11.2020)(TJ-PR – APL: 00243532220198160001 PR 0024353-22.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020)”.
Assim, diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive a ocorrência de óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limite de tempo de internação, pois nesses casos, o prazo de carência cede à emergência, conforme preconizado pela legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, acima transcrita.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula 302, E.
STJ) Assim, tem-se patente a abusividade da negativa do plano de saúde réu em prestar assistência ao consumidor, o que denota, portanto, o defeito na prestação do serviço.
Ademais, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua saúde.
Por fim, importante esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88), e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
A tutela do direito buscado emerge, ainda, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
No caso, a negativa indevida da demandada cobrir os custos do tratamento prescrito ao autor, diante da urgência/emergência de quadro clínico deste, pelo tempo que fosse necessário ao restabelecimento de sua saúde, ocasionou-lhe danos morais.
A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, de de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864138-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
07/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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