TJRN - 0804022-93.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 17/11/2023 23:59.
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05/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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05/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/11/2023 20:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804022-93.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DANTAS REQUERIDO: MUCIO JOSE ARAUJO DANTAS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), casada, aposentada, CPF nº *41.***.*80-15, residente e domiciliada na Rua Maria Laura, nº 187, Centro, Serra Negra/RN, CEP 59318-000, em favor de MÚCIO JOSÉ ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), solteiro, inscrito(a) no CPF sob o nº *78.***.*59-13, residente e domiciliado(a) no endereço supra, na qual a parte autora alega, em síntese, que é genitor(a) do(a) interditando(a) e que este(a), em razão de enfermidade mental que o(a) acomete, não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que o(a) represente.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 86796757 - Pág. 1 a 86796765 - Pág. 1 ).
Foi deferida a curatela provisória (ID 86808916).
A parte autora juntou laudo médico feito na Justiça Federal (ID 90364633).
Fora realizada audiência de entrevista (ID 90414597).
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, esta apresentou impugnação por negativa geral dos fatos. (ID 96114935).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID 99616733).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
No tocante ainda à perícia médica, essa resta desnecessária, tendo em vista o laudo médico elaborado no âmbito da justiça federal (ID 98523312).
Dito isso, cumpre esclarecer que o art. 4º, inciso III, do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A respeito do instituto da interdição, deve-se ressaltar, por oportuno, que trata-se de um direito-dever, pois não está o legitimado valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, mas sim visando a proteção do(a) interditando(a).
Com efeito, a procedência da ação de interdição enseja, via de regra, a nomeação de curador para representar os interesses do interdito.
Deste modo, a curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, nos moldes da Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou o legislador restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar com exatidão os seus efeitos.
Assim, não mais se vislumbra, destarte, a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que, por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Na espécie, no que diz respeito à legitimidade da requerente, verifica-se que restou demonstrado nos autos que autora é genitora do(a) interditando(a) e, portanto, detém legitimidade para promover a presente ação de interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC/2015, tendo sido observada, também, a ordem de preferência prevista no art. 1.775, caput, do Código Civil.
Por sua vez, cabe referir que o Código Civil, em seu art. 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa de caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando o exercício do encargo, de modo que, no caso em apreço, é de se entender pela existência de presunção de idoneidade da autora, atual curadora provisória, por ser esta genitora do(a) interditando(a) e não ter havido qualquer impugnação por parte do Ministério Público (fiscal da ordem jurídica) ou da Defensoria Pública (curador especial).
Sob outro vértice, o laudo pericial não deixa dúvida de que o(a) interditando(a) não detém capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, tendo o perito concluído que o interditando não tem capacidade de praticar os atos da vida civil, pois possui doença que não o permite ter discernimento.
Afirmou ainda que esta se trata de incapacidade total de caráter definitivo. (ID 98523312 - Pág. 3 a 4).
Assim, verifica-se que a expressa avaliação pericial corrobora os demais documentos médicos acostados aos autos, formando um conjunto probatório harmonioso, que demonstra a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil.
Diante desse cenário, não resta outro caminho a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR a interdição de MUCIO JOSÉ ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), solteiro, RG nº 002.708.574 SSP/RN e inscrito(a) no CPF sob o nº *78.***.*59-13 residente e domiciliada na Rua Maria Laura, nº 187, Centro, Serra Negra/RN, CEP 59318-000, ao tempo em que nomeio como CURADORA DEFINITIVA a requerente MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), casada, aposentada, RG nº 427.817 SSP/RN, CPF nº *41.***.*80-15, residente e domiciliada no endereço supra, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica a Curadora advertida de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo que a própria parte autora ou o seu advogado reproduza e apresente esta sentença para o devido cumprimento ao Cartório de Pessoas Naturais desta cidade de Caicó, acompanhada de mídia eletrônica destes autos para efeito de conferência e de extração de cópias.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como mandado e como termo de compromisso, certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da Lei nº. 11.419/06, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas, servindo esta sentença como o próprio edital.
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Considerando-se que o vigente Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito -
24/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:02
Juntada de Ofício
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14/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804022-93.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DANTAS REQUERIDO: MUCIO JOSE ARAUJO DANTAS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), casada, aposentada, CPF nº *41.***.*80-15, residente e domiciliada na Rua Maria Laura, nº 187, Centro, Serra Negra/RN, CEP 59318-000, em favor de MÚCIO JOSÉ ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), solteiro, inscrito(a) no CPF sob o nº *78.***.*59-13, residente e domiciliado(a) no endereço supra, na qual a parte autora alega, em síntese, que é genitor(a) do(a) interditando(a) e que este(a), em razão de enfermidade mental que o(a) acomete, não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que o(a) represente.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 86796757 - Pág. 1 a 86796765 - Pág. 1 ).
Foi deferida a curatela provisória (ID 86808916).
A parte autora juntou laudo médico feito na Justiça Federal (ID 90364633).
Fora realizada audiência de entrevista (ID 90414597).
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, esta apresentou impugnação por negativa geral dos fatos. (ID 96114935).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID 99616733).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
No tocante ainda à perícia médica, essa resta desnecessária, tendo em vista o laudo médico elaborado no âmbito da justiça federal (ID 98523312).
Dito isso, cumpre esclarecer que o art. 4º, inciso III, do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A respeito do instituto da interdição, deve-se ressaltar, por oportuno, que trata-se de um direito-dever, pois não está o legitimado valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, mas sim visando a proteção do(a) interditando(a).
Com efeito, a procedência da ação de interdição enseja, via de regra, a nomeação de curador para representar os interesses do interdito.
Deste modo, a curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, nos moldes da Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou o legislador restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar com exatidão os seus efeitos.
Assim, não mais se vislumbra, destarte, a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que, por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Na espécie, no que diz respeito à legitimidade da requerente, verifica-se que restou demonstrado nos autos que autora é genitora do(a) interditando(a) e, portanto, detém legitimidade para promover a presente ação de interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC/2015, tendo sido observada, também, a ordem de preferência prevista no art. 1.775, caput, do Código Civil.
Por sua vez, cabe referir que o Código Civil, em seu art. 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa de caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando o exercício do encargo, de modo que, no caso em apreço, é de se entender pela existência de presunção de idoneidade da autora, atual curadora provisória, por ser esta genitora do(a) interditando(a) e não ter havido qualquer impugnação por parte do Ministério Público (fiscal da ordem jurídica) ou da Defensoria Pública (curador especial).
Sob outro vértice, o laudo pericial não deixa dúvida de que o(a) interditando(a) não detém capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, tendo o perito concluído que o interditando não tem capacidade de praticar os atos da vida civil, pois possui doença que não o permite ter discernimento.
Afirmou ainda que esta se trata de incapacidade total de caráter definitivo. (ID 98523312 - Pág. 3 a 4).
Assim, verifica-se que a expressa avaliação pericial corrobora os demais documentos médicos acostados aos autos, formando um conjunto probatório harmonioso, que demonstra a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil.
Diante desse cenário, não resta outro caminho a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR a interdição de MUCIO JOSÉ ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), solteiro, RG nº 002.708.574 SSP/RN e inscrito(a) no CPF sob o nº *78.***.*59-13 residente e domiciliada na Rua Maria Laura, nº 187, Centro, Serra Negra/RN, CEP 59318-000, ao tempo em que nomeio como CURADORA DEFINITIVA a requerente MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), casada, aposentada, RG nº 427.817 SSP/RN, CPF nº *41.***.*80-15, residente e domiciliada no endereço supra, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica a Curadora advertida de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo que a própria parte autora ou o seu advogado reproduza e apresente esta sentença para o devido cumprimento ao Cartório de Pessoas Naturais desta cidade de Caicó, acompanhada de mídia eletrônica destes autos para efeito de conferência e de extração de cópias.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como mandado e como termo de compromisso, certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da Lei nº. 11.419/06, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas, servindo esta sentença como o próprio edital.
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Considerando-se que o vigente Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito -
13/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804022-93.2022.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DANTAS REQUERIDO: MUCIO JOSE ARAUJO DANTAS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), casada, aposentada, CPF nº *41.***.*80-15, residente e domiciliada na Rua Maria Laura, nº 187, Centro, Serra Negra/RN, CEP 59318-000, em favor de MÚCIO JOSÉ ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), solteiro, inscrito(a) no CPF sob o nº *78.***.*59-13, residente e domiciliado(a) no endereço supra, na qual a parte autora alega, em síntese, que é genitor(a) do(a) interditando(a) e que este(a), em razão de enfermidade mental que o(a) acomete, não tem capacidade para reger sua vida e administrar os seus interesses, necessitando de curador que o(a) represente.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 86796757 - Pág. 1 a 86796765 - Pág. 1 ).
Foi deferida a curatela provisória (ID 86808916).
A parte autora juntou laudo médico feito na Justiça Federal (ID 90364633).
Fora realizada audiência de entrevista (ID 90414597).
Nomeada a Defensoria Pública como curador especial, esta apresentou impugnação por negativa geral dos fatos. (ID 96114935).
O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID 99616733).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
No tocante ainda à perícia médica, essa resta desnecessária, tendo em vista o laudo médico elaborado no âmbito da justiça federal (ID 98523312).
Dito isso, cumpre esclarecer que o art. 4º, inciso III, do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A respeito do instituto da interdição, deve-se ressaltar, por oportuno, que trata-se de um direito-dever, pois não está o legitimado valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, mas sim visando a proteção do(a) interditando(a).
Com efeito, a procedência da ação de interdição enseja, via de regra, a nomeação de curador para representar os interesses do interdito.
Deste modo, a curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, nos moldes da Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou o legislador restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar com exatidão os seus efeitos.
Assim, não mais se vislumbra, destarte, a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que, por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
Na espécie, no que diz respeito à legitimidade da requerente, verifica-se que restou demonstrado nos autos que autora é genitora do(a) interditando(a) e, portanto, detém legitimidade para promover a presente ação de interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC/2015, tendo sido observada, também, a ordem de preferência prevista no art. 1.775, caput, do Código Civil.
Por sua vez, cabe referir que o Código Civil, em seu art. 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa de caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando o exercício do encargo, de modo que, no caso em apreço, é de se entender pela existência de presunção de idoneidade da autora, atual curadora provisória, por ser esta genitora do(a) interditando(a) e não ter havido qualquer impugnação por parte do Ministério Público (fiscal da ordem jurídica) ou da Defensoria Pública (curador especial).
Sob outro vértice, o laudo pericial não deixa dúvida de que o(a) interditando(a) não detém capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência da doença que lhe aflige, tendo o perito concluído que o interditando não tem capacidade de praticar os atos da vida civil, pois possui doença que não o permite ter discernimento.
Afirmou ainda que esta se trata de incapacidade total de caráter definitivo. (ID 98523312 - Pág. 3 a 4).
Assim, verifica-se que a expressa avaliação pericial corrobora os demais documentos médicos acostados aos autos, formando um conjunto probatório harmonioso, que demonstra a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil.
Diante desse cenário, não resta outro caminho a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR a interdição de MUCIO JOSÉ ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), solteiro, RG nº 002.708.574 SSP/RN e inscrito(a) no CPF sob o nº *78.***.*59-13 residente e domiciliada na Rua Maria Laura, nº 187, Centro, Serra Negra/RN, CEP 59318-000, ao tempo em que nomeio como CURADORA DEFINITIVA a requerente MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DANTAS, brasileiro(a), casada, aposentada, RG nº 427.817 SSP/RN, CPF nº *41.***.*80-15, residente e domiciliada no endereço supra, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, fica a Curadora advertida de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo que a própria parte autora ou o seu advogado reproduza e apresente esta sentença para o devido cumprimento ao Cartório de Pessoas Naturais desta cidade de Caicó, acompanhada de mídia eletrônica destes autos para efeito de conferência e de extração de cópias.
Servirá a cópia digitalizada desta sentença como mandado e como termo de compromisso, certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da Lei nº. 11.419/06, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publiquem-se editais no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas, servindo esta sentença como o próprio edital.
Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
Considerando-se que o vigente Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito -
26/10/2023 08:44
Juntada de recibo de envio por hermes
-
26/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:01
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
19/07/2023 04:44
Decorrido prazo de MUCIO JOSE ARAUJO DANTAS em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DANTAS em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
31/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:13
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:38
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/03/2023 15:24
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:55
Nomeado curador
-
10/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 03:50
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 03:50
Decorrido prazo de MUCIO JOSE ARAUJO DANTAS em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:30
Audiência de interrogatório realizada para 18/10/2022 09:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 21:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DANTAS em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:27
Audiência de interrogatório designada para 18/10/2022 09:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 06:01
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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