TJRN - 0816679-13.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816679-13.2021.8.20.5001 Polo ativo ALBANITA DE SOUZA SILVA Advogado(s): SUENIA PATRICIA ALVES Polo passivo PREFEITURA DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR E DO VENDEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE QUALIFICADO (REsp n. 1.111.202/SP).
CITAÇÃO OCORRIDA NO ENDEREÇO DO PROMITENTE VENDEDOR.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO RELATIVOS A OUTRA UNIDADE IMOBILIÁRIA (MESMO TERRENO COM DUAS CONSTRUÇÕES COM INSCRIÇÕES INDEPENDENTES).
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Albanita de Souza Silva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alegou que o imóvel não mais pertence ao antigo proprietário, o senhor Dilermando Lopes, uma vez que o imóvel foi adquirido por Renato Cirilo da Silva, esposo já falecido da parte embargante.
Afirmou que foram efetuados os pagamentos dos impostos prediais ao longo dos anos, negando a existência de pendência fiscal.
Sustentou que a cobrança realizada pelo fisco municipal denota duplicidade, pois há inscrições e sequenciais diferentes para o mesmo imóvel.
Sustentou o deferimento de efeito suspensivo à execução fiscal enquanto não julgado definitivamente o presente feito.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos para desconstituição do título executivo e anulação das cobranças referentes ao imóvel de sequencial nº 9.137219-4.
Contrarrazões apresentadas, nas quais afirmou que inexiste prova de que o imóvel penhorado estaria efetivamente registrado em nome da parte apelante ou de seu falecido cônjuge, o que obstaria a pretensão de desconstituir a presunção de certeza e legitimidade da CDA.
Acrescentou que não houve a juntada de prova do registro do título translativo do imóvel, facultando ao fisco o direcionamento da execução para o promissário comprador ou promietente vendedor.
Ainda esclareceu que não houve cobrança em duplicidade, tendo em vista a existência de duas unidades habitacionais independentes em um mesmo terreno (sequenciais 9.137219-4 e 5.902291-4).
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito.
A controvérsia dos autos está circunscrita em determinar a validade do ato de penhora sobre o imóvel situado na Rua Igarapé, 3018, Neópolis, Natal, em função da Execução Fiscal nº 0838197-06.2014.8.20.5001.
Segundo a parte apelante, o imóvel indicado na inicial teria sido adquirido por Renato Cirilo da Silva do antigo proprietário, Dilermando Lopes, que é a parte demandada na execução fiscal referenciada.
A parte apelante, viúva de Renato Cirilo da Silva, afirmou que haveria nulidade da citação da execução fiscal e que a cobrança deveria ser desconstituída em função de suposta duplicidade na cobrança de imposto já quitado.
Muito embora a execução fiscal tenha sido proposta em face de Dilermando Lopes, quem primeiro constou no cadastro do fisco municipal, não foi demonstrado que a alienação do imóvel ocorreu por meio da transcrição do registro imobiliário.
A Fazenda Pública Municipal tem o direito de escolher o sujeito passivo da relação tributária quando do lançamento do IPTU, tendo em vista a possibilidade legal de considerar responsável pelo pagamento do tributo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou mesmo o seu possuidor a qualquer título, na forma expressa nos art. 32 e 34 do CTN.
Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL.
ISENÇÃO FISCAL.
EMPRESAS CONSTRUTORAS.
LEI MUNICIPAL 308/1999.
INVIABILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, confirmou a pacificada jurisprudência do STJ, de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles. 2.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que "a Lei Municipal 308/99 concedeu a isenção de pagamento de tributos às empresas que viessem a construir no Município, e não às empresas loteadoras" (fl. 170, e-STJ).
Nesse contexto, rever o entendimento adotado na origem demanda a análise de legislação local, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.) Então, se o imóvel foi apenas objeto de instrumento particular de compra e venda, é possível ao fisco dirigir a cobrança da obrigação tributária tanto do promissário comprador quanto do promitente vendedor.
Essa responsabilidade somente seria restrita ao proprietário, se a transferência ocorresse na forma legal, isto é, por meio do registro do título translativo, na forma do art. 1.245, caput e § 1º do CC c/c art. 123, do CTN.
Sendo assim, ainda que a execução fiscal tenha sido promovida em face de Dilermando Lopes, na condição de promitente vendedor, a falta de citação da parte apelante, na condição de sucessora do promissário comprador, não induz à nulidade do processo.
Ora, o fisco municipal não estava vinculado a promover a execução em face de quem não conhecia, notadamente por não haver registro público da compra e venda, a tornar conhecido o negócio jurídico firmado apenas entre os que subscreveram o instrumento particular de compra e venda.
Por isso, não se reconhece a nulidade da execução, pois encaminhada para o endereço de um dos devedores, o promitente vendedor, ainda que se reconheça que a parte apelante possua interesse processual, em vista da possibilidade de suportar os efeitos da tutela jurisdicional requerida no feito executivo.
Além disso, a obrigação é caracterizada como reipersecutória, isto é, está gravada e acompanha a coisa, ainda que tenha ocorrido alteração ou sucessão entre os titulares do domínio ou mesmo de possuidores, as obrigações relativas ao imposto predial urbano e à taxa de lixo a acompanham.
Sobre a alegação de duplicidade, melhor sorte não assiste à parte apelante.
Os sequenciais de nº 9.137219-4 e nº 5.902291-4 dizem respeito a unidades habitacionais distintas, mas edificadas no mesmo terreno situado no endereço Rua Igarapé, 3018, Neópolis.
De fato, as obrigações de IPTU relativas ao sequencial nº 5.902291-4 foram quitadas, ano a ano, conforme os comprovantes de pagamento apresentados.
No entanto, as obrigações relativas à unidade residencial nº 9.137219-4, são as que estão descritas nas certidões de dívida ativa e ainda constam pendentes de pagamento.
O município apelado apresentou nos autos despacho em processo administrativo (ID 19044037, p. 13-14), no qual esclareceu de forma detalhada os sequenciais vinculados ao mesmo terreno e endereço, o qual cito a seguir para corroborar a inexistência de duplicidade da cobrança: De imediato podemos informar que não há duplicidade de cadastro dos imóveis de sequenciais 91372194 (fls. 06) e 59022914 (fls. 07), como iremos demonstrar: O sequencial 91372194 (fls. 06) compreende o imóvel de inscrição nº 2.034.0132.01.0014.0002.1, com endereço atual à Rua Igarapé, nº 3018, bairro de Neópolis, que compartilha o mesmo terreno de 582,84 m² com o sequencial 59022914 (fls. 07), inscrição nº 2.034.0132.01.0014.0001.3, com mesmo endereço à Rua Igarapé, nº 3018.
Em termos cadastrais nesta SEMUT dizemos que são subunidades encravadas no mesmo terreno situado na esquina para a Rua Diamantina.
Em visualização do imóvel de sequencial 91372194 pelo Google Maps – Street View pode-se verificar a sua numeração de porta é nº 4600 (fls. 22) voltada para a Rua Diamantina, pois o seu acesso ocorre apenas por este logradouro. [...] Observe-se que no referido croqui (fls, 23) o imóvel de sequencial 91372194, possui seu acesso para a Rua Diamantina e em sua fachada há a numeração de porta nº 4600, em sintonia com a imagem capturada do Google Maps – Street View às fls. 22.
O Recadastramento de 2009 havia definido a numeração de porta nº 4600 deste sequencial 91372194, entretanto, em 04/07/2011 sua numeração foi alterada para nº 3018 no Cadastro Imobiliário desta SEMUT, conforme observa-se no Histórico de Alterações Cadastrais às fls. 24.
Posteriormente, em 20/07/2017 (fls. 25), houve a alteração de titularidade do sequencial 91372194, que passou de Dilermando Lopes para Barbara Fernandes Avelino, CPF nº *07.***.*32-29, na condição de Contribuinte com início de sua Responsabilidade a partir de 01/01/2016.[...] Verifica-se que a única característica em comum entre estes imóveis é a numeração de porta nº 3018 no Cadastro Imobiliário da SEMUT apesar dos imóveis estarem voltados para logradouros distintos, mas conforme as imagens do Google Maps (fls. 22, 29 e 30) eles são muito bem definidos em seus padrões construtivos e suas edificações estão bem delimitadas dentro do terreno, conforme imagem aérea.
Bom ressaltar que tal distinção entre os dois imóveis despertou a necessidade de segregá-los na ocasião do Recadastramento de 2009, onde havia a orientação de criar subunidades para imóveis com acessos independentes e medições de água e energia em separado.
Vale lembrar que a numeração 4600 está no muro da fachada do sequencial 91372194 voltado para a Rua Diamantina, apesar do imóvel estar vinculado ao terreno de esquina com a Rua Igarapé, nº 3018.
Esta vinculação ao mesmo terreno de 582,84 m² é confirmada pela composição das áreas privativas de terreno e construção, visualizadas na tabela acima, que totalizam o mesmo valor nos informativos de imóveis às fls. 06 e 07. (supressões intencionais) Não há evidência ou elemento de prova hábil a desconstituir os títulos executivos que subsidiam a execução fiscal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816679-13.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
12/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:36
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:13
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:13
Desentranhado o documento
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31/10/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/10/2023 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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26/10/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816679-13.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ALBANITA DE SOUZA SILVA Advogado(s): SUENIA PATRICIA ALVES APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/11/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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20/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:20
Recebidos os autos.
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20/10/2023 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:37
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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