TJRN - 0802007-81.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802007-81.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAREJISTA BOM PRECO LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VAREJISTA BOM PREÇO LTDA. em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes qualificadas.
Com o deslinde do feito, a parte autora, embora devidamente intimada por intermédio de advogado, deixou decorrer in albis o prazo concedido para impulsionar o feito e não apresentou a manifestação pertinente nos autos, consoante certificado em ID 130527135.
Após, foi determinada a intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento do processo (ID 133140043), porém, a despeito de intimada pessoalmente (ID 137464893), a parte demandante quedou-se inerte no feito (ID 138132883). É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar de intimada para tanto, inclusive pessoalmente, conforme atestam as certidões insertas no IDs 130527135 e 138132883.
Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se, e após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:46
Decorrido prazo de VAREJISTA BOM PRECO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de VAREJISTA BOM PRECO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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01/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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29/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:10
Juntada de devolução de mandado
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/09/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 06:23
Juntada de Certidão
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07/09/2024 04:55
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 05:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:12
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:49
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802007-81.2023.8.20.5113 AUTOR: VAREJISTA BOM PRECO LTDA RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Ação Declaratória c/c Pedido de Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por VAREJISTA BOM PRECO LTDA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes devidamente qualificadas.
Aduz a requerente ser empresa do comércio varejista de produtos alimentícios e outros gêneros, razão ela qual se intitula consumidora de energia elétrica enquadrada como B-optante.
Esclarece que consumidor B-optante é aquele que, embora seja atendido em média ou alta tensão (ou seja, que se enquadraria no Grupo A), pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do Grupo B (baixa tensão).
Segue destacando as alterações realizadas pela Resolução nº 1.059 da ANEEL, que regulamentou a Lei 14.300 de 6 de janeiro de 2022, conhecida como marco legal a energia solar, sobrevindo proibição de que a unidade consumidora que opte pela geração distribuída da energia solar aloque ou receba excedentes de energia de unidade consumidora distinta.
Após ser notificada pela empresa requerida para as adequações em relação ao seu enquadramento, propôs medida judicial por considerar que a Resolução teria ido além dos limites da competência de Agência Reguladora, requerendo, em sede de tutela antecipada, ser mantida no grupo B-Optante, dispensando-a da cobrança de tarifas fora da contratação já existente.
A requerida, instada a se manifestar, apresentou a petição de Id 109847339, defendendo, além da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência.
Em sua manifestação, a requerida sustenta a incompetência absoluta da justiça estadual para o processamento do feito, ante o manifesto interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, bem como por tratar de matéria diretamente relacionada à atuação, regulação e fiscalização da autarquia pública federal, uma vez que a requerente pretende afastar o regramento jurídico de competência exclusiva desta.
Compulsando os autos, observa-se que a empresa autora ajuizou demanda em face da ora ré objetivando afastar a incidência dos efeitos da Resolução nº 1.059/23 - ANEEL, mantendo-lhe inserida no Grupo B Optante, nos termos dos atos normativos vigentes ao tempo da aprovação do seu projeto de geração/distribuição de energia solar, os quais lhe permitiam distribuir o excedente da energia produzida para compensação por outras unidades consumidoras.
A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à verificação da competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, uma vez que o objeto de discussão é ato normativo produzido por agência reguladora federal; e, subsidiariamente, sustenta-se a ausência dos requisitos ensejadores da concessão de liminar.
Passa-se a analisar, por ora, e em ordem de prejudicialidade, os pedidos formulados.
Como cediço, a competência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública conhecível ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição. É consabido que, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, competirá aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem partes interessadas, como autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvada a competência da Justiça Especializada (Trabalhista e Eleitoral): Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Corroborando, destaca-se o disposto no enunciado de súmula 150 do STJ: Súmula 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, o argumento utilizado para o deslocamento da competência para a Justiça Federal pauta-se no alegado interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, cuja natureza é de autarquia especial federal, nos termos do art. 1º, do Decreto Federal nº 2.335/97, que a criou, e, por tal razão, implicaria incompetência absoluta desta Justiça Comum.
A propósito, veja-se o dispositivo legal: Art. 1º É constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Para além da simples análise dos pedidos formulados pela parte autora, é possível vislumbrar o possível interesse da referida agência, já que o objetivo final da demanda é afastar a incidência da Resolução nº 1059/2023, por ela editada, mantendo-lhe no chamado Grupo B optante, regido por resoluções anteriores.
Nesse diapasão, ressalta-se o teor do pedido final: “A procedência do pedido, declarando o direito da demandante em permanecer nos atuais moldes, Grupo B- Optante, ante a inaplicabilidade do § 3 º do Art. 292 da Resolução ANEEL n. 1059/ 2023, eis que tal dispositivo, além de contrariar disposição de lei, não é aplicado aos casos pretéritos, pois fere o DIREITO ADQUIRIDO previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/ 88”; Nessa linha, inclusive, tem-se por questionável até mesmo a autonomia da empresa requerente para afastar dispositivo normativo editado pela ANEEL, o que corrobora a necessidade de intervenção da autarquia especial no presente feito, caracterizando a probabilidade do direito invocado pela requerida, de que esta Justiça Comum não possui competência jurisdicional para decidir sobre a presente demanda.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.SÚMULA 284/STF.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A CONCESSIONÁRIA.
INTERESSE DA ANEEL.
ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC,pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas,sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3.
Nos presentes autos, identifico que a ação judicial foi originalmente proposta somente contra a Rio Grande Energia S/Aperante a Justiça Estadual.
Citada, a concessionária de energia elétrica apresentou contestação, alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL.
O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL.
Contra tal decisão foi apresentado agravo de instrumento pela parte ora recorrida para o Tribunal de Justiça, que afastou a legitimidade passiva da referida agência e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal. 4.
Todavia, tal medida adotada pelo Tribunal a quo foi equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas ."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 5.
Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL (STJ - REsp: 1306148 RS 2011/0224567-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012).
Sem discernir, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.059/23.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE TEM COMO OBJETIVO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA PREFALADA RESOLUÇÃO, MANTENDO-SE OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMATIVO ANTERIOR, VIGENTE AO TEMPO DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO.
PROVÁVEL INTERESSE DA AGÊNCIA REGULADORA, A QUAL JÁ SE MANIFESTOU PELO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL.
DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA LOCAL, A QUEM CABE APLICAR AS NORMAS EDITADAS PELA AUTARQUIA.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08059589720238020000 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 02/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023).
Diante do exposto, em se tratando de matéria de ordem pública, pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Comum, com base na fundamentação acima, motivo pelo qual, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, com a baixa na respectiva autuação.
Adotem-se as providências necessárias.
Intimem-se.
Remeta-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:26
Declarada incompetência
-
06/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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05/11/2023 05:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/11/2023 04:17.
-
30/10/2023 09:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802007-81.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAREJISTA BOM PRECO LTDA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nem juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais.
Ademais, observa-se que a procuração colacionada ao feito no ID 109558024 está desatualizada, posto que datada de 15 de janeiro de 2021, perfazendo cerca de 2 (dois) anos e 09 (nove) meses até o presente momento.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada e comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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