TJRN - 0802001-74.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802001-74.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ALVES REQUERIDA: GERLIANE DOS SANTOS DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALVES em desfavor de GERLIANE DOS SANTOS DE ANDRADE, ambas qualificadas nos autos.
No decorrer dos autos, determinou-se a intimação da parte requerente, inclusive pessoalmente, para que se manifestasse nos autos acerca do interesse no prosseguimento do feito (IDs 152905823 e 155641846), diligência essa que restou infrutífera, ante a não localização da parte autora pelo Oficial de Justiça (ID 156656043).
Instado a se manifestar a respeito, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção do feito por abandono da causa pela parte requerente, nos moldes do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente revogação da liminar outrora deferida (ID 114745682). É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora da corrente ação para dar continuidade ao feito que deu causa, sendo que a requerente não fora localizada nos autos, apesar das tentativas promovidas para tanto.
Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, por inércia da parte demandante, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se observa no julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA E MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
RECURSO REJEITADO . - Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, § 1º, do CPC.
Tendo a autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, não manifestando o menor interesse no prosseguimento da demanda, de rigor a medida extintiva, uma vez que a intimação para dar andamento ao processo frustrou-se por ato atribuído à sua própria culpa - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (TJPB-ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004468220118151211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. 09/05/2017).
Diante do exposto, configurado o abandono de causa da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, em consonância ao parecer ministerial (ID 159978587), EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); e, com efeito, REVOGO a Decisão liminar - que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela - no ID 114745682.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado certificado da presente Sentença e após a adoção as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 15:23
Juntada de devolução de mandado
-
25/06/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 06:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
03/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802001-74.2023.8.20.5113 Exequente: MARIA JOSE DOS SANTOS ALVES Executado: GERLIANE DOS SANTOS DE ANDRADE Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando a longa duração do processo .
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo silêncio no prazo determinado, proceda sua intimação pessoal com a mesma advertência com o prazo de 05(cinco) dias.
Ciente do teor desta intimação, a parte poderá se manifestar conforme o prazo estabelecido. 28 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:49
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/12/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:09
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802001-74.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: GERLIANE DOS SANTOS DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALVES em desfavor de GERLIANE DOS SANTOS DE ANDRADE, ambas qualificados nos autos.
Na petição inicial, a requerente aduz que é genitora da curatelanda, a qual tem o diagnóstico clínico de doenças incapacitantes de ordem psiquiátrica (CID-10 F 31.2; F 20.0; e F. 60.3), conforme laudo médico juntado nos autos (ID 112179375), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição daquela com a sua nomeação como curadora.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-a para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Em Decisão ID 109800994, deferiu-se o pedido de justiça gratuita da requerente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória (ID 114709125). É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece do quadro clínico de doenças psquiátricas (CID-10 F 31.2; F 20.0; e F. 60.3), segundo laudo médico juntado nos autos (ID 112179375) O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALVES como CURADORA PROVISÓRIA de GERLIANE DOS SANTOS DE ANDRADE, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALVES.
-
30/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802001-74.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: GERLIANE DOS SANTOS DE ANDRADE DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801238-79.2019.8.20.5124
Ana Rubia Oliveira Santos
Marcus Pablo Ottoni
Advogado: Waleska Maria Dantas Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2019 10:33
Processo nº 0813077-11.2023.8.20.0000
Nilson de Oliveira Costa
Dilze Sabino Pinho Marinho
Advogado: Sinval Salomao Alves de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 08:59
Processo nº 0860260-10.2023.8.20.5001
Antonio Alves Celestino
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 15:07
Processo nº 0812855-43.2023.8.20.0000
Marcelle Alves de Azevedo Paulino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 07:23
Processo nº 0813081-48.2023.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Angra Orellana Medeiros de Azevedo
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 08:01