TJRN - 0846919-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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06/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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14/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:39
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 11:21
Decorrido prazo de Chaplin Empreendimentos Turísticos Ltda em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:21
Decorrido prazo de Chaplin Empreendimentos Turísticos Ltda em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 02:08
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:07
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0846919-82.2021.8.20.5001 Parte Autora: SLL SERVICOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - EPP Parte Ré: Chaplin Empreendimentos Turísticos Ltda SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SLL SERVICOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em desfavor de Chaplin Empreendimentos Turísticos Ltda , todos qualificados nos autos.
Acorrendo ao despacho de ID 108269351, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação, oportunidade em que pleiteou pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC(ID 109565939). É o que importa relatar.
Decido.
Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do débito exequendo(ID 109565939). À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos preceptivos legais delineados nos art. 924, inc.II e ar. 925, ambos do Código de Ritos, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) - omissis; II - a obrigação for satisfeita; (...) - omissis; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC, ao tempo em que defiro o pedido de levantamento dos valores depositados, com a expedição do(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) conforme requerido no ID 97161870.
Eventuais custas remanescentes pelo executado.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846919-82.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SLL SERVICOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - EPP Réu: Chaplin Empreendimentos Turísticos Ltda D E S P A C H O Tendo em vista o conteúdo da sentença proferida no correspectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0834319-92.2022.8.20.5001(ID 104145550), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação(CPC, art. 924, II, c/c art. 925); alertando-a, desde logo, que a ausência de manifestação, importará na tácita aquiescência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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28/05/2022 02:10
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:10
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:41
Outras Decisões
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30/04/2022 04:25
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:43
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:54
Outras Decisões
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10/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 02:04
Decorrido prazo de Chaplin Empreendimentos Turísticos Ltda em 03/02/2022 23:59.
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09/12/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:27
Outras Decisões
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28/09/2021 09:58
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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