TJRN - 0804937-30.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:09
Juntada de termo
-
28/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de AILTON BENITTO MEDEIROS DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de AILTON BENITTO MEDEIROS DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:37
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:26
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0804937-30.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIELY APARECIDA FERNANDES RODRIGUES SOARES REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANIELY APARECIDA FERNANDES RODRIGUES SOARES, qualificada nos autos, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alega que, no dia 05 de outubro de 2020, sua genitora (Helemy Fernandes Alves) faleceu, vítima de acidente de trânsito ocorrido na BR 304 - percurso Natal/Mossoró -, próximo à entrada para a cidade de São Rafael/RN, na data de 15 de maio de 2020, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal.
Aduz que o motorista causador do acidente dirigia um automóvel Volkswagen NovoGol TL MBV, placa QGV 2603, acerca do qual existia contrato de seguro com a demandada, vigente até a data de 10/09/2020, portanto, perfeitamente válido na data do acidente.
Sustenta que fez a comunicação do sinistro à seguradora, registrado sob o nº 963342640, enviando toda a documentação que lhe foi solicitada.
Afirma que, posteriormente, a seguradora comunicou a negativa de pagamento da indenização, ao argumento de que a autora não havia apresentado todos os documentos necessários, uma vez que deixou de enviar a comprovação de dependência financeira, documento este que, no dizer da demandante, não foi solicitado.
Pugnou pela condenação da promovida ao pagamento da indenização por morte, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, a promovida ofereceu contestação, pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo, para que passe a constar o nome da ALLIANZ SEGUROS S/A, em substituição à Sul América Companhia Nacional de Seguros, uma vez que esta foi incorporada à Alliaz Seguros S/A.
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de pressuposto processual, ao argumento de que, em se tratando de seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano, nos termos e de acordo com a jurisprudência do STJ, acerca do que existe, inclusive, a Súmula 529, daquela Egrégia Corte.
Assim, não tendo a parte autora incluído a segurada DANTAS DANTAS LOCAÇÕES E TURISMO no polo passivo da ação, o processo deve ser extinto, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a contratante do seguro deve, obrigatoriamente, figurar no polo passivo da relação processual.
No mérito, diz que jamais recebeu todos os documentos necessários à análise do pedido de indenização, o que impede o pagamento, uma vez que a seguradora tem direito de sindicar o sinistro antes de efetuar sua liquidação, para o que, os documentos solicitados são indispensáveis.
Portanto, informa que, no caso específico, não houve, sequer, a análise da possibilidade de pagamento da indenização, uma vez que a autora não apresentou a comprovação de dependência econômica com a terceira (a vítima).
Pugnou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou pela total improcedência do pedido autoral.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não impugnou a contestação.
Após o despacho de pré saneamento, foi que a parte autora rebateu a preliminar suscitada pela ré, tendo, também, requerido a produção de prova testemunhal.
A promovida, por seu turno, requereu o depoimento pessoal da demandante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do CPC, dispõe que: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
O artigo 485 trata de todos os casos que podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, dentre os quais se encontram: a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) e a ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI).
A meu juízo, o caso em tela se enquadra na hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que versa sobre pedido de indenização com base em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (seguro de veículo), contratado pela empresa DANTAS DANTAS LOCAÇÕES E TURISMO, sendo que esta não foi incluída no polo passivo da relação processual.
A parte autora, baseada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.245.618 - RS, entende que o terceiro prejudicado pode intentar ação indenizatória diretamente em face da seguradora sem que o segurado seja incluído no polo passivo, pois, não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte a demandante, ele contém uma estipulação em favor de terceiro.
Para reforçar seu entendimento, comprova que já recebeu a indenização do Seguro DPVAT em decorrência do mesmo sinistro ensejador da presente demanda.
Consultando os anais da jurisprudência do STJ, verifico que, de fato, no ano em que o REsp. 1.245.618 - RS foi julgado, precisamente em 22/11/2011, aquela Corte entendia que a garantia almejada por meio do seguro de responsabilidade civil está diretamente relacionada a dano causado pelo segurado, do que decorreria a legitimidade daquele que sofre o dano para acionar diretamente a seguradora que emitiu a apólice, coadunando-se com a ideia de garantia buscada por meio desse seguro.
Afirmava que o segurado estaria convenientemente protegido quando, no seu lugar (no polo passivo da ação judicial intentada pelo terceiro), submete-se a seguradora, eis que "o segurado contrata seguro para não se incomodar".
Ocorre que, atendo-se a uma análise positivista e pragmática do que dispõe o art. 787, do Código Civil de 2002, percebemos facilmente que a lei não autoriza ao terceiro (aquele que sofreu o dano causado pelo segurado) acionar diretamente a seguradora.
A regra impõe ao segurado, isto sim, que dê ciência à seguradora da ação que lhe for intentada, e que denuncie a lide à seguradora, com base no art. 125, inciso II, do CPC.
Vejamos: "Art. 787.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (...) § 3º.
Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador".
Situação diferente é a que ocorre nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, como, por exemplo, o Seguro DPVAT, acerca dos quais o art. 788, do Código Civil, assim dispõe: "Art. 788.
Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado".
O tratamento é diferente porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é celebrado em benefício alheio, como o é no seguro obrigatório de danos causados por automóveis (DPVAT), mas em benefício próprio e com o fim de ser ressarcido pela seguradora depois de reparar o dano ocasionado pelo veículo de sua propriedade.
Ademais, o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização solicitada passa indubitavelmente pela constatação de culpa do segurado, não sendo correto adentrar nessa análise sem conceder ao segurado a devida e necessária condição de defender-se, posto que conhecedor dos fatos e possuidor das provas necessárias para a sustentação de sua defesa.
Por isso que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento, como podemos ver no julgamento do REsp. 962.230-RS, no sistema de Recursos Repetitivos, em 08/02/2012, quando foi firmada a seguinte tese (TEMA 471): "Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiro pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e ampla defesa".
Além disso, em 18/05/2015, o STJ publicou a Súmula 529, com o seguinte verbete: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ausência de pressuposto processual, suscitada pela promovida, e extingo o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da Justiça gratuita.
A Secretaria faça a devida alteração no polo passivo da demanda, excluindo o nome da Sul América Companhia Nacional de Seguros, e incluindo em seu lugar o nome da ALLIANZ SEGUROS S/A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 13 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 04:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 02:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 02:24
Decorrido prazo de AILTON BENITTO MEDEIROS DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:53
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
16/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859691-09.2023.8.20.5001
Josenildo Lourenco da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 16:48
Processo nº 0801569-05.2023.8.20.5162
Grimaldi Valentim Bezerra
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Jesse Souza Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 13:39
Processo nº 0801569-05.2023.8.20.5162
Grimaldi Valentim Bezerra
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Jesse Souza Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 10:21
Processo nº 0801488-76.2023.8.20.5123
Mprn - Promotoria Parelhas
Moacir Medeiros de Sena
Advogado: Joseilton da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 15:36
Processo nº 0801557-44.2023.8.20.5112
Clementina Cavalcante de Andrade Santos
Municipio de Itau
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 08:37