TJRN - 0801819-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801819-70.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seus Advogados, para, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 09:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801819-70.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR DE LIMA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO CESAR DE LIMA em face de OI MOVEL S.A., todos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a retirada da dívida do SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 77685377.
Devidamente citada, a parte demandada quedou-se inerte conforme certidão de ID 81739661.
Em ID 88491861 foi proferida decisão suspendendo os autos até o julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma.
II.1 - DO MÉRITO Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, não é possível verificar se o nome do demandante foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade/nulidade do débito retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial proposta por ANTONIO CESAR DE LIMA, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:03
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 21:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2022 22:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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04/05/2022 01:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2022 21:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2022 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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