TJRN - 0802365-24.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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14/09/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2025 08:28
Juntada de diligência
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DE MEDEIROS NETO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 10:10
Juntada de carta precatória devolvida
-
09/09/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de carta precatória devolvida
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09/09/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:31
Juntada de diligência
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS ALVES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:20
Juntada de carta precatória devolvida
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28/08/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 10:42
Juntada de diligência
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27/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:29
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 14:04
Juntada de carta precatória devolvida
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21/08/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:27
Juntada de diligência
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19/08/2025 13:16
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802365-24.2019.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: MANOEL DE SOUZA ARAUJO e outros Polo Passivo: HERMANO AUGUSTO DE MEDEIROS e outros (44) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista tudo que foi informado no ato ordinatório ID 160862973, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar acerca da Certidão de Óbito de HENRIQUE EDUARDO ALVES (ID 160639753), no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 15 de agosto de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/08/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 19:13
Juntada de diligência
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16/08/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 19:23
Juntada de diligência
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16/08/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 10:45
Juntada de diligência
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15/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 13:41
Desentranhado o documento
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15/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 17:58
Juntada de diligência
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13/08/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 17:52
Juntada de diligência
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13/08/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 17:45
Juntada de diligência
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13/08/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DE MEDEIROS NETO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZ JUCA DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARGARETH JUCA DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GRACE JUCA DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO JUCA DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MITZE SOLANE DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GENAR MEDEIROS JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HERDEIROS DE SÔNIA DE ARAÚJO MEDEIROS E GENAR MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARTHA SONIA DE MEDEIROS FARIA CORREA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILIA SORAYA DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:34
Juntada de diligência
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03/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição incidental
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30/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802365-24.2019.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: MANOEL DE SOUZA ARAUJO e outros Polo Passivo: HERMANO AUGUSTO DE MEDEIROS e outros (44) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi expedida carta precatória, INTIMO a(s) parte(s), na(s) pessoa(s) acerca da expedição da(s) carta(s) precatória(s) ID(s) 155955459, 155957535 e 155957575, bem como para: 1.
Se for o caso, recolher as custas processuais para o seu devido processamento no Juízo Deprecado, observando as regras e forma de recolhimento de custas no TJRJ; 2.
Acompanhar o cumprimento da(s) diligência(s) perante o Juízo Deprecado, nos termos do art. 261, §2º do CPC.
CAICÓ, 27 de junho de 2025.
ANA LUCIA ALVES DOS SANTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GRACE JUCA DE MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:46
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARGARETH JUCA DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO JUCA DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZ JUCA DE MEDEIROS em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 14:47
Juntada de diligência
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19/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 14:44
Juntada de diligência
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19/06/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 14:42
Juntada de diligência
-
19/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 11:18
Juntada de diligência
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13/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de KADNO DE ARAUJO MEDEIROS FRUR em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:39
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:34
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:32
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:22
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:14
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:13
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:10
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:06
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:05
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:05
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:58
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:54
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:50
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:37
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:37
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:31
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:20
Publicado Citação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MAYSA DALARMI DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELLE DALARMI DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA REGIS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802365-24.2019.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL DE SOUZA ARAUJO, MARIA LUCIA ALVES ARAUJO REU: HERMANO AUGUSTO DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS, THEREZINHA DE MEDEIROS, SEVERINO BATISTA DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS, HERDEIROS DE SÔNIA DE ARAÚJO MEDEIROS E GENAR MEDEIROS, KADNO DE ARAUJO MEDEIROS FRUR, HERDEIROS DE LUÍS EVARISTO DE MEDEIROS, MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ALVES E JOSÉ ALVES DE ASSIS, LUCILA DE MEDEIROS DANTAS, GENAR MEDEIROS JUNIOR, MARILIA SORAYA DE MEDEIROS, MITZE SOLANE DE MEDEIROS, MARTHA SONIA DE MEDEIROS FARIA CORREA, LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ANDREA PRADO DISLIOSKI, WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN, MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS, MARCELLE DALARMI DE MEDEIROS, MAYSA DALARMI DE MEDEIROS, HUMBERTO COSTA REGIS, JOAO GABRIEL DALARMI DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA LIMA MEDEIROS, L.
K.
D.
S.
M., R.
D.
A.
S.
M., L.
V.
S.
M., ROBERTO LUIS ALVES, RAIMUNDO ALVES DE ASSIS, MARIA DE FATIMA ALVES, MARIA LUCIA DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES ALVES, ANA PAULA ALVES, ANA MARIA ALVES DE MORAES, HENRIQUE EDUARDO ALVES, JOSE EVARISTO DE MEDEIROS NETO, PAULO JUCA DE MEDEIROS, MARGARETH JUCA DE MEDEIROS, GRACE JUCA DE MEDEIROS, MARIA ALDENIZ JUCA DE MEDEIROS, ANTONIO DE MEDEIROS JUNIOR, MATHEUS REBECCHI DE MEDEIROS, BIANCA DE ANDRADE MEDEIROS, HEITOR DE ANDRADE MEDEIROS, MARIA DE OLIVEIRA E SILVA FERNANDES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ROZENILDA TIMOTIO DE SOUSA, WALTERLANE FERREIRA DE SOUSA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Manoel de Souza Araújo e Maria Lúcia Alves Araújo, por meio da qual buscam o reconhecimento do domínio sobre bem imóvel urbano situado na Comarca de Caicó/RN, com fulcro na posse prolongada, pacífica, contínua e exercida com animus domini, nos moldes delineados pelo art. 1.238 do Código Civil.
Em atenção a determinações ordinatórias anteriormente proferidas, os autores apresentaram novos dados e endereços destinados à citação dos herdeiros dos pretéritos proprietários, postulando, ainda, que a citação de parte destes seja realizada mediante os advogados indicados como seus procuradores, com base em instrumentos de mandato extraídos de feitos judiciais distintos — em especial, inventários em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a validade da citação na pessoa do advogado pressupõe a existência de mandato judicial contendo poderes especiais para esse fim, o qual deve estar válido e regularmente acostado aos autos do processo respectivo: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação [...] que exigem poderes especiais." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a eficácia da citação dirigida ao advogado da parte requer, inexoravelmente, a juntada aos autos do instrumento de mandato com poderes específicos e expressos para tanto, sendo irrelevante a existência de tais poderes em feitos diversos, mesmo que conexos ou identificados por comunhão subjetiva ou material.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.995.883/MT, a Terceira Turma do STJ consolidou entendimento no seguinte sentido: "Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula." "[...] O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade." "[...] A expedição da carta, mandado ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação." (STJ – REsp 1.995.883/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022) No caso sub judice, conquanto os advogados Dr.
Henrique Ricarte Mendonça Gurgel (OAB/CE 23.198) e Dr.
Fábio Ricardo Gurgel de Oliveira (OAB/RN 6.112) tenham apresentado procurações contendo poderes para o recebimento de citação, tais documentos foram outorgados exclusivamente no bojo de processos de inventário diversos, não havendo, nos presentes autos de usucapião, qualquer mandato válido e eficaz emitido pelos supostos representados.
Diante da inexistência de regular constituição de representação processual nos autos em exame, mostra-se juridicamente inviável admitir a citação dos réus por intermédio dos referidos patronos, sob pena de nulidade absoluta do ato, à luz do §1º do art. 239 do CPC e em consonância com o entendimento pacificado na instância superior.
Relativamente aos herdeiros de Raimundo Evaristo de Medeiros e de Antônio de Medeiros, constata-se: que as tentativas precedentes de citação restaram inócuas, por ausência do destinatário, recusa ou assinatura por terceiros; que foram trazidos aos autos novos endereços e dados de contato, colhidos por diligência dos autores em processos conexos e fontes públicas; e que não há, até o momento, elementos nos autos que autorizem concluir, ainda que de forma indireta, que os réus não citados tenham tido ciência da presente ação.
Nesse contexto, para a preservação do contraditório e da regularidade formal do processo, impõe-se a adoção de providências suplementares que viabilizem a citação válida e pessoal dos réus remanescentes, por meio de mandado, ou, quando necessário, via carta precatória às comarcas correspondentes a seus domicílios.
Quanto ao pedido de concentração das futuras intimações exclusivamente em nome do advogado Dr.
Helison Hebert Cruz dos Santos (OAB/RN 22.634), defiro, conforme substabelecimento sem reservas constante do ID 136069179, devendo ser providenciada a exclusão dos patronos anteriormente constituídos.
Ante o exposto, modificando entendimento anteriormente adotado por este juízo: Indefiro o pedido de citação dos réus na pessoa dos advogados Dr.
Henrique Ricarte Mendonça Gurgel e Dr.
Fábio Ricardo Gurgel de Oliveira, diante da ausência, nos autos, de instrumentos de mandato com poderes especiais válidos, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ (REsp 1.995.883/MT); Determino a expedição de mandado de citação, inclusive mediante carta precatória, dirigida aos herdeiros de Sônia de Araújo Medeiros, Genar Medeiros, Francisco de Assis Medeiros, Raimundo Evaristo de Medeiros e Antônio de Medeiros, conforme os endereços atualizados constantes da petição intermediária; Defiro o pedido de concentração das futuras intimações exclusivamente em nome do advogado Dr.
Helison Hebert Cruz dos Santos (OAB/RN 22.634), com a exclusão dos patronos Rodrigo Gurgel Fernandes e Rômulo Fernandes, nos termos do substabelecimento ID 136069179.
Cumpra-se com urgência, procedendo-se à expedição dos mandados e das cartas precatórias, bem como à retificação do cadastro processual.
Caicó/RN, 22 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 15:59
Juntada de diligência
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZA VITORIA SOUSA MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA E SILVA FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RHAVY DE ASSIS SOUSA MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802365-24.2019.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL DE SOUZA ARAUJO, MARIA LUCIA ALVES ARAUJO REU: HERMANO AUGUSTO DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS, THEREZINHA DE MEDEIROS, SEVERINO BATISTA DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS, HERDEIROS DE SÔNIA DE ARAÚJO MEDEIROS E GENAR MEDEIROS, KADNO DE ARAUJO MEDEIROS FRUR, HERDEIROS DE LUÍS EVARISTO DE MEDEIROS, MARIA DAS DORES DE MEDEIROS ALVES E JOSÉ ALVES DE ASSIS, LUCILA DE MEDEIROS DANTAS, GENAR MEDEIROS JUNIOR, MARILIA SORAYA DE MEDEIROS, MITZE SOLANE DE MEDEIROS, MARTHA SONIA DE MEDEIROS FARIA CORREA, LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ANDREA PRADO DISLIOSKI, WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN, MARTHA MARCIA DALARMI MEDEIROS, MARCELLE DALARMI DE MEDEIROS, MAYSA DALARMI DE MEDEIROS, HUMBERTO COSTA REGIS, JOAO GABRIEL DALARMI DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA LIMA MEDEIROS, L.
K.
D.
S.
M., R.
D.
A.
S.
M., L.
V.
S.
M., ROBERTO LUIS ALVES, RAIMUNDO ALVES DE ASSIS, MARIA DE FATIMA ALVES, MARIA LUCIA DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES ALVES, ANA PAULA ALVES, ANA MARIA ALVES DE MORAES, HENRIQUE EDUARDO ALVES, JOSE EVARISTO DE MEDEIROS NETO, PAULO JUCA DE MEDEIROS, MARGARETH JUCA DE MEDEIROS, GRACE JUCA DE MEDEIROS, MARIA ALDENIZ JUCA DE MEDEIROS, ANTONIO DE MEDEIROS JUNIOR, MATHEUS REBECCHI DE MEDEIROS, BIANCA DE ANDRADE MEDEIROS, HEITOR DE ANDRADE MEDEIROS, MARIA DE OLIVEIRA E SILVA FERNANDES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS, ROZENILDA TIMOTIO DE SOUSA, WALTERLANE FERREIRA DE SOUSA MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Manoel de Souza Araújo e Maria Lúcia Alves Araújo, nos autos da presente ação de usucapião extraordinária, mediante o qual almejam a revisão da decisão registrada sob o ID 152228765.
A referida decisão indeferiu a realização da citação dos réus por intermédio dos advogados Henrique Ricarte Mendonça Gurgel e Fábio Ricardo Gurgel de Oliveira, em razão da ausência de mandato com poderes específicos devidamente acostado aos autos.
Sustentam os requerentes, em apertada síntese, que a exegese do acórdão proferido no REsp 1.995.883/MT deve atentar-se aos fundamentos lançados no voto do relator, não se podendo conferir interpretação restritiva às procurações amplas e válidas que instruem os autos.
Argumentam que os instrumentos de mandato, ainda que extraídos de feitos judiciais diversos, bastariam para legitimar a citação dos réus por seus patronos, sob pena de esvaziamento da cláusula de poderes especiais outorgados.
Assiste-lhes, em parte, razão, especialmente no que concerne à imperiosa necessidade de leitura sistemática dos precedentes jurisprudenciais, sopesadas as peculiaridades do caso concreto.
Todavia, é inequívoco que o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a validade da citação na pessoa do advogado reclama, de modo incontornável, a juntada aos autos de instrumento de mandato com poderes específicos, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do julgamento do REsp 1.995.883/MT depreende-se que a eficácia do ato citatório condiciona-se à constituição regular e prévia de representação no bojo do processo em que se intenta a citação, sendo irrelevante, para tanto, a existência de instrumentos similares em processos distintos, ainda que conexos.
Tal exigência decorre da necessidade de resguardo à segurança jurídica, ao contraditório e ao devido processo legal, impedindo que nulidades insanáveis se estabeleçam no curso do feito.
No caso em apreço, como já delineado na decisão ora impugnada, não há instrumento de mandato válido, emitido no âmbito desta ação de usucapião, que contenha poderes específicos para o recebimento da citação, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, mantenho incólume a decisão de ID 152228765, por seus próprios e adequados fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 28 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:51
Juntada de diligência
-
29/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:28
Juntada de diligência
-
29/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:24
Juntada de diligência
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:13
Outras Decisões
-
28/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:39
Outras Decisões
-
22/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON JOSE DO PRADO DE MEDEIROS ZANIN em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREA PRADO DISLIOSKI em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCILA DE MEDEIROS DANTAS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de HEITOR DE ANDRADE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BIANCA DE ANDRADE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS REBECCHI DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:16
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 07:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DE MEDEIROS NETO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO DE MEDEIROS NETO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE MORAES em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE MORAES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE ASSIS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA MIKAELLA VIANA DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de THEREZINHA DE MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de THEREZINHA DE MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 05:56
Juntada de diligência
-
10/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 08:07
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 07:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 07:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802365-24.2019.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL DE SOUZA ARAUJO, MARIA LUCIA ALVES ARAUJO REU: HERMANO AUGUSTO DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS, THEREZINHA DE MEDEIROS, SEVERINO BATISTA DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelos autores, Manoel de Souza Araújo e Maria Lúcia Alves Araújo, nos autos da presente ação de usucapião extraordinária, para que sejam promovidas as citações dos herdeiros de Maria das Neves Medeiros, além do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 1.
Da Citação dos Herdeiros Inicialmente, observa-se que os autores declinaram do pedido anterior de citação da ré Therezinha de Medeiros na pessoa de seu advogado, tendo em vista a ausência de cláusula específica de poderes para receber citação na procuração outorgada, nos termos do artigo 105 do CPC.
Assim, deverá ser promovida a citação pessoal da referida ré no endereço informado na petição.
No tocante aos demais herdeiros da Sra.
Maria das Neves Medeiros, verifica-se que alguns deles já faleceram, tendo sido abertos inventários judiciais em relação aos respectivos espólios.
Diante disso, determino que as citações sejam realizadas conforme segue: a) Espólio de Francisco de Assis Medeiros – Deverá ser citado na pessoa de sua inventariante, Luciana Mikaella Viana de Medeiros, conforme indicado no Processo 0805145-92.2023.8.20.5101 (TJRN). b) Herdeiros de Sônia de Araújo Medeiros e Genar Medeiros – Considerando que Genar Júnior, Marília, Mitze e Martha possuem advogado constituído com poderes expressos para receber citação, defiro o pedido para que a citação seja realizada na pessoa do Dr.
Henrique Ricarte Mendonça Gurgel, OAB/CE 23.198, conforme indicado nos autos do Processo 0245728-98.2024.8.06.0001 (TJCE). c) Kadno de Araújo Medeiros Frur – Como não há advogado constituído com poderes específicos para recebimento da citação, determino que seja citado pessoalmente no endereço informado na petição. d) Herdeiros de Luís Evaristo de Medeiros, Maria das Dores de Medeiros Alves e José Alves de Assis – Tendo em vista que Roberto, Raimundo, Maria de Fátima, Maria Lúcia, Maria de Lourdes, Ana Paula, Ana Maria e Henrique possuem advogado com procuração expressa para recebimento de citação, defiro a citação por meio do Dr.
Fábio Ricardo Gurgel de Oliveira, OAB/RN 6.112. e) Demais herdeiros não representados por advogado com poderes específicos – Deverão ser citados pessoalmente nos endereços indicados na petição. 2.
Do Pedido de Justiça Gratuita Os autores alegam não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, fundamentando o pedido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e seguintes do CPC.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pelos autores goza de presunção relativa de veracidade.
Não havendo elementos que a infirmem nos autos, DEFIRO o pedido e concedo aos autores o benefício da justiça gratuita.
Conclusão Diante do exposto, determino: 1) A expedição dos mandados de citação nos termos especificados nesta decisão; 2) A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores; 3) O prosseguimento do feito com as diligências necessárias.
Intimem-se.
Caicó/RN, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 13:51
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:43
Decorrido prazo de THEREZINHA DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Decorrido prazo de THEREZINHA DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 29/01/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:11
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
07/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/02/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS em 24/11/2024.
-
22/02/2024 15:19
Decorrido prazo de PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS E NÃO SABIDAS em 25/01/2024.
-
22/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802365-24.2019.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL DE SOUZA ARAUJO, MARIA LUCIA ALVES ARAUJO REU: HERMANO AUGUSTO DE MEDEIROS, ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DE MEDEIROS, THEREZINHA DE MEDEIROS, SEVERINO BATISTA DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO Usucapião Extraordinário Prazo: 20 dias O Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente MANOEL DE SOUZA ARAUJO, CPF 235.9**.***-53 e MARIA LUCIA ALVES ARAUJO, CPF 738.1**.***-20, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua José Evaristo de Medeiros, 2682, bairro Penedo, Caicó/RN, com uma área total de 360m² de superfície e área construída de 310m², medindo 12m de largura e 30m de comprimento, limitando-se ao NORTE com lote de terreno pertencente a Severino Batista de Araújo e Maria de Fátima Oliveira de Araújo, ao SUL com a Rua José Evaristo de Medeiros, ao LESTE com lote de terreno pertencente a Maria das Neves de Medeiros e ao OESTE com lote pertencente a Hermano Augusto de Medeiros, estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de Maria das Neves Medeiros, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:51
Juntada de custas
-
14/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:04
Decorrido prazo de HERMANO AUGUSTO DE MEDEIROS, MANOEL DE SOUZA ARAUJO, MARIA LUCIA ALVES ARAUJO em 21/03/2022.
-
01/04/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 02:17
Decorrido prazo de HERMANO AUGUSTO DE MEDEIROS em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 03:43
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA ARAUJO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES ARAUJO em 14/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 05:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 05:45
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 15:26
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2021 02:26
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA DE ARAUJO em 27/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:39
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2020 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2020 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2020 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:57
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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