TJRN - 0812990-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:53
Decorrido prazo de HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:53
Decorrido prazo de HUMBERTO A DA SILVA JUNIOR COM GAS E AGUA MINERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812990-55.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: HUMBERTO A DA SILVA JUNIOR COM GÁS E AGUA MINERAL, HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO EMBARGADO: MINASGAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões pugna pelo provimento dos aclaratórios (Id 22237488), “inclusive com Efeitos INFRIGENTES (modificativos), para que seja eliminada a contradição quanto à análise de erro de fato, consistente na ausência, no caso, de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto baseia-se no próprio excesso de penhora de bens alheios ao objeto da reintegração de posse”.
Em consequência, requer que proceda com o conhecimento e posterior apreciação do mérito dos pedidos objeto do instrumental interposto.
Em sede de contrarrazões, o embargado requer “a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO deste Agravo de Instrumento, em virtude da incorporação social da Minasgás S/A pela Supergasbras Energia Ltda, nos termos da documentação anexa”, bem assim que “sejam rejeitados os Embargos Declaratórios opostos, uma vez demonstrada a inobservância dos requisitos para o manejo do referido instrumento processual, bem como a ausência de contradição na Decisão, estando claro o seu fim único de rediscutir a decisão vergastada” (Id 22922746). É o que basta relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
No caso concreto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos aclaratórios, eis que presentes, na decisão embargada, de forma clara e objetiva, os argumentos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento interposto.
Na realidade, pretende o embargante rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração ofertados, para manter a decisão monocrática embargada em todos os seus termos. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, inclusive a retificação da autuação conforme requerido em sede de contrarrazões (Id 22922746 – pág. 5).
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Manual do processo civil / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2020. -
18/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 05:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812990-55.2023.8.20.0000 Agravante: HUMBERTO A DA SILVA JUNIOR COM GÁS E AGUA MINERAL, HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JUNIOR Advogado: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO Agravado: MINASGAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada (MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO), através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812990-55.2023.8.20.0000 Agravante: HUMBERTO A DA SILVA JUNIOR COM GAS E AGUA MINERAL, HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JUNIOR Advogado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Agravado: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HUMBERTO A DA SILVA JUNIOR COM GAS E ÁGUA MINERAL – ME contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0801628-43.2019.8.20.5126, assim se manifestou (Id 21775806): A fim de garantir a efetividade da diligência determinada e, visando evitar eventuais questionamentos sobre o assunto, passo a esclarecer a forma de cumprimento do mandado de reintegração de posse anteriormente expedido.
Nesse sentido, verificando os termos da sentença proferida por este juízo, bem como, do mandado de reintegração constante do ID 103091692, observa-se que os mencionados atos processuais são claros ao descrever os seguintes bens que deverão ser objeto da reintegração, quais sejam: 2.943 botijões P-13, 150 botijões P-20 e 33 botijões P-45.
Com efeito, inexiste descrição em relação às marcas e/ou estado dos vasilhames, sendo importante mencionar o fato de que nenhuma das partes insurgiu-se, dentro do prazo legal, quanto a esta questão, razão pela qual a sentença transitou em julgado (vide ID 105516625) Sendo assim, determino que o mandado supramencionado seja cumprido em sua integralidade, reintegrando-se o autor na posse dos vasilhames acima especificados, independentemente da sua marca ou de seu estado, cabendo às partes, acaso entendam necessário, insurgirem-se nos moldes e prazos legais.
Em suas razões recursais, sustenta: a) o juízo a quo deferiu o pedido de reintegração de posse formulado pela parte Agravada, tendo como justificativa o trânsito em julgado da decisão, sem, contudo, levar em consideração as peculiaridades do caso, como, por exemplo, inexistência de especificação do vasilhame; b) a especificação do bem é medida imprescindível para o êxito da medida de reintegração de posse, posto que, sem a qual, se tornaria verdadeira penhora de bem e não reintegração (devolução do bem ao proprietário originário); c) houve excesso por parte do Oficial de Justiça, pois a ação versa sobre a reintegração de posse de vasilhames, que DEVERIAM ESTAR VAZIOS, porém, no ato da constrição dos bens, foram supostamente, reintegrados vasilhames cheios (com gás - GLP), o que não é objeto de reintegração; d) a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, quais sejam a probabilidade do direito (o suposto bem esbulhado se refere a vasilhames vazios e não cheios) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (a constrição dos vasilhames inviabiliza o funcionamento da empresa, pois foram apreendidos/reintegrados, sem nenhum critério, todos os vasilhames que se encontravam dentro do estabelecimento).
Requer, ao final: a) LIMINARMENTE a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, para condenar a Agravada a devolver os 261 (duzentos e sessenta e um) vasilhames cheios, sendo 243 vasilhames P-13, 8 vasilhames P-20 e 10 vasilhames P-45, por não serem objeto da ação de reintegração de posse e por se coadunar pela jurisprudência deste Tribunal; e, b) No MÉRITO, seja o presente Agravo de Instrumento PROVIDO, confirmando a Liminar porventura deferida, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada. É o que basta relatar.
Decido.
No caso em exame, cumpre observar que o recurso de agravo de instrumento deve restringir-se somente à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nessa perspectiva, não obstante os fundamentos trazidos na peça recursal, o agravante alega, na verdade, suposto excesso de execução, matéria que não foi objeto de deliberação pelo Juízo a quo, de forma que seu reconhecimento, no atual momento, implicaria nítida supressão de instância.
Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO.
INÉRCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser imputado ao vencido, caso ele não antecipe as despesas dos honorários periciais a que estava obrigado na fase de cumprimento de sentença, as consequências da não realização da perícia, presumindo-se verdadeira a quantia que a parte vencedora estimou como correta.
Precedentes. 2.
Sob pena de supressão de instância, a instância posterior não pode se manifestar sobre a alegação de excesso de execução não submetida à instância anterior.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1180597 PR 2017/0253681-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Tendo o douto Magistrado a quo determinado a remessa dos autos à contadoria para análise da alegação da parte agravante de excesso de execução, não se mostra possível a análise da questão por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AI: 04135514220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Excesso de execução – Questão não apreciada em primeiro grau – Impossibilidade de pronunciamento a respeito, sob pena de supressão de instância – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21611920520238260000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 04/09/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2023) Desse modo, tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, as matérias suscitadas não podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de ferir os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 20:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HUMBERTO A DA SILVA JUNIOR COM GAS E AGUA MINERAL
-
11/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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