TJRN - 0861965-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
06/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
06/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
26/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
26/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
25/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
25/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
25/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
22/11/2024 22:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
22/11/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
23/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
17/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo: 0861965-43.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO, NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 126952152), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0861965-43.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Exequente: BANCO RCI BRASIL S.A Executado: PEDRO LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ajuizado por ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO e NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE em face de BANCO RCI BRASIL S.A..
A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução e, na sequência, realize com as seguintes diligências: 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 07:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861965-43.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: PEDRO LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra PEDRO LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA, objetivando a busca e apreensão, com a consolidação da posse e da propriedade em seu favor, do veículo descrito na inicial.
Custas recolhidas.
Decisão inicial deferiu o pleito liminar de busca e apreensão do veículo, sendo o bem apreendido.
O réu interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido, reconhecendo que o réu não foi regularmente constituído em mora haja vista a notificação extrajudicial exigida pela lei ter sido enviada ao devedor por e-mail, forma inadmitida para constituição em mora.
Foi ofertada contestação nos autos, postulando pelos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, defendendo a ausência da constituição em mora do requerido.
Através da petição de ID 111293548, a parte autora informou a restituição do bem ao réu. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-lei n.º 911/69, em que foi determinada a emenda da inicial, por não estar comprovada nos autos a constituição em mora da parte ré, nos moldes exigidos pelo §2º do art. 2º do referido decreto-lei.
O art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do mencionado decreto dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Sobre a notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.132, firmou a tese segundo a qual: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) - Destaquei Entretanto, há de ser feita a distinção do precedente estabelecido pelo STJ nos autos do REsp n.º 1.951.662/RS, uma vez que no caso concreto, a notificação extrajudicial foi feita mediante o envio de e-mail, e não por carta com aviso de recebimento, como se vê do documento 109665407 - Pág. 2.
O endereço de e-mail ao que se refere a certidão seria o [email protected], sendo certificado que a entrega teria ocorrido em 18/10/2023, às 10:01:03 PM – UTC.
Ao longo dos anos, a forma de constituição em mora do devedor nas ações regidas pelo DL 911/69 tem sido flexibilizada, como se observa da redação original, que previa que a notificação deveria ser feita por carta expedida pelo cartório de títulos e documentos ou mediante protesto.
Com as alterações da Lei n.º 13.043/2014, passou a ser suficiente o envio de “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendimento consolidado na Súmula n.º 72 do STJ, necessitando que houvesse a entrega da carta a qualquer pessoa no endereço.
Na sequência, a jurisprudência do STJ, em nova flexibilização, admitiu como suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação, quando o devedor tenha se mudado, mas não tenha informado a alteração do endereço ao credor.
Mais recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.132, o STJ reputou suficiente o envio da notificação extrajudicial na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Todo esse histórico de alterações, no sentido de diminuir o rigor procedimental para que o devedor seja constituído em mora, não autoriza que se ignore o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, para admitir uma nova modalidade de notificação (por e-mail) que não está prevista na norma.
Portanto, sem que o devedor tenha sido regularmente constituído em mora mediante o envio de simples notificação para o endereço do contrato, independentemente do recebimento por qualquer pessoa, fica evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinta a ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90 do CPC, bem como condeno a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2024 19:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 23:11
Juntada de diligência
-
24/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 20:45
Juntada de diligência
-
14/11/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861965-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: PEDRO LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato contínuo, proceda a Secretaria com a retirada do sigilo gravado nos autos, tendo em vista não se tratar a hipótese de nenhuma das previstas por ocasião do art. 189 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819219-34.2021.8.20.5001
Espolio de Aiton Xavier da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Juan Diego de Leon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 11:30
Processo nº 0800432-77.2023.8.20.5100
Banco C6 Consignado S.A.
Aldenor Fagundes da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 16:31
Processo nº 0813156-87.2023.8.20.0000
Ivanilson Fontana de Souza
Juizo da Unidade Judiciaria de Delitos D...
Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 15:31
Processo nº 0804306-57.2015.8.20.5001
Francisca das Chagas Oliveira de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06
Processo nº 0911662-67.2022.8.20.5001
Maria da Conceicao dos Santos Mendonca
Antonio Edivan de Mendonca Junior
Advogado: Corina Luiza de Araujo Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 10:10