TJRN - 0805202-27.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805202-27.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805202-27.2020.8.20.5001 RECORRENTE: SUPERMERCADO BOA ESPERANÇA LTDA ADVOGADO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: NELSON WILIANS ADVOGADOS ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27516167) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26827126) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Temos a cláusula rebus sic standibus busca proteger os contratantes que na sua excepcionalidade podem sofrer prejuízos decorrentes de eventos supervenientes que tornem as avenças excessivamente onerosas, sendo possível a revisão contratual, surgindo, assim a teoria da imprevisão que garante à revisão contratual em casos de fatos imprevisíveis não imputáveis as partes com o objetivo de alcançar um equilíbrio contratual.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 7, 9, 10, 355, 464 e 465 do Código de Processo Civil (CPC).
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 26827126).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28295156). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 7, 9, 10, 355, 464 e 465 do CPC, insurgindo-se, neste aspecto, em relação à suposta inadequação do julgamento antecipado da lide e a falta de instrução probatória devida e produção de prova pericial.
Todavia, ao analisar o acórdão recorrido, vejo inexistiu debate neste aspecto, tendo a Corte Potiguar debruçado-se, tão somente, acerca da execução de honorários e a impossibilidade de aplicação da clásula rebus sic standibus.
Veja-se (Acórdão -Id. 26827126 ): “A presente demanda consiste em analisar a revisão contratual da execução com base na cláusula rebus sic stantibus.
Argumenta a apelante a revisão contratual com base na cláusula rebus sic stantibus em razão de está passando por dificuldades financeiras, com redução no faturamento da empresa.
No caso dos autos, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor que tem como direito básico a possibilidade de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Sobre o tema, a cláusula rebus sic standibus busca proteger os contratantes que na sua excepcionalidade podem sofrer prejuízos decorrentes de eventos supervenientes que tornem as avenças excessivamente onerosas, sendo possível a revisão contratual, surgindo, assim a teoria da imprevisão que garante à revisão contratual em casos de fatos imprevisíveis não imputáveis as partes com o objetivo de alcançar um equilíbrio contratual.
Nesse caso, a parte apelante sofreu execução de título extrajudicial referente ao não cumprimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios realizados pela a parte apelada, deixando de cumprir com o pagamento das cláusulas do contrato.
Contudo, verifica-se que não há provas que demonstrem alteração na situação econômico-financeira por força de eventos extraordinários e imprevisíveis, os quais sequer são efetivamente declinados nas razões recursais.
Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: [...] Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os fundamentos”.
Nesse cenário, tenho que há deficiência na fundamentação, o que impossibilita a admissão deste apelo extremo, por ter incorrido em uma argumentação confusa, escassa e inconsistente, atraindo assim, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal.
Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2.
As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.1. É pacífico que "a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018).2.
De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no recurso.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.), assim como a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado.
Precedente.3.
A tese recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, carece de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que cabia à defesa a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedente.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.342.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) De mais a mais, ressalto que embora a parte recorrente decorra em outra tópico de seu recurso especial acerca da aplicação do princípio da razoabilidade e da cláusula "rebus sic standibus", observo que, neste ponto, não houve a indicação de dispositivo de lei federal qual entendeu por violado.
Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, uma vez que se cuida de recuso de fundamentação vinculada, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo também face ao óbice da mesma Súmula 284/STF, já transcrita linhas atrás.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805202-27.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805202-27.2020.8.20.5001 Polo ativo SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo NELSON WILIANS ADVOGADOS Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Temos a cláusula rebus sic standibus busca proteger os contratantes que na sua excepcionalidade podem sofrer prejuízos decorrentes de eventos supervenientes que tornem as avenças excessivamente onerosas, sendo possível a revisão contratual, surgindo, assim a teoria da imprevisão que garante à revisão contratual em casos de fatos imprevisíveis não imputáveis as partes com o objetivo de alcançar um equilíbrio contratual.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª vara cível da comarca de Natal/RN (Id 24770792), que, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0805202-27.2020.8.20.5001) ajuizada em desfavor de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, julgou improcedente os embargos à execução.
No mesmo dispositivo, condenou, ainda, a parte apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id 24770795), a apelante requereu o provimento do apelo para extinguir o processo de execução e proporcionando a revisão do contrato com base na aplicação da cláusula rebus sic standibus.
Contrarrazoando, a parte apelada refutou a argumentação e, por fim, pediu que seja desprovido o recurso interposto (Id 24770800).
Instada a se manifestar, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 25109608). É o Relatório.
VOTO Conheço do apelo.
A presente demanda consiste em analisar a revisão contratual da execução com base na cláusula rebus sic stantibus.
Argumenta a apelante a revisão contratual com base na cláusula rebus sic stantibus em razão de está passando por dificuldades financeiras, com redução no faturamento da empresa.
No caso dos autos, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor que tem como direito básico a possibilidade de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Sobre o tema, a cláusula rebus sic standibus busca proteger os contratantes que na sua excepcionalidade podem sofrer prejuízos decorrentes de eventos supervenientes que tornem as avenças excessivamente onerosas, sendo possível a revisão contratual, surgindo, assim a teoria da imprevisão que garante à revisão contratual em casos de fatos imprevisíveis não imputáveis as partes com o objetivo de alcançar um equilíbrio contratual.
Nesse caso, a parte apelante sofreu execução de título extrajudicial referente ao não cumprimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios realizados pela a parte apelada, deixando de cumprir com o pagamento das cláusulas do contrato.
Contudo, verifica-se que não há provas que demonstrem alteração na situação econômico-financeira por força de eventos extraordinários e imprevisíveis, os quais sequer são efetivamente declinados nas razões recursais.
Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
INAPLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (AC, 0808510-90.2020.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 06/10/2022).
Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805202-27.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
05/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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