TJRN - 0857141-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857141-41.2023.8.20.5001 Parte Autora: E.
N.
M. e outros Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor do escritório NEGREIROS CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$ 131,08 (cento e trinta e um reais e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:30
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:16
Processo Reativado
-
21/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
05/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
29/11/2024 05:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
26/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
26/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
27/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:18
Juntada de despacho
-
03/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0857141-41.2023.8.20.5001 AUTOR: E.
N.
M., FLAVIO ISAIAS DE MACEDO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte demandada/apelante (ID 117895851), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/04/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0857141-41.2023.8.20.5001 AUTOR: E.
N.
M., FLAVIO ISAIAS DE MACEDO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID XXX), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo o MP com prazo em dobro.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 05:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857141-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
N.
M., FLAVIO ISAIAS DE MACEDO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por E.
N.
M., menor impúbere, representada por seu genitor FLÁVIO ISAIAS DE MACEDO em desfavor da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Afirmou a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela operadora demandada, tendo solicitado no dia 04/07/2023 inclusão de Elisabeth Negreiros Macedo na qualidade de dependente de Flávio Isaias de Macedo, mudança de acomodação de enfermaria para apartamento (acomodação individual) e mudança do plano regional para nacional.
Informou números de protocolos de atendimentos afirmando sucessivas tentativas sem sucesso no pleito.
Afirma ainda que a única mudança atendida pelo plano demandado foi a de inclusão da parte Elisabeth Negreiros Macedo como dependente de seu pai (Flávio Isaias de Macedo).
Salientou que no dia 23/08/2023 a demandada informou que não seria possível realizar as mudanças pretendidas: mudança de abrangência (nacional) e mudança de acomodação (apartamento), pelo fato de não comercializar mais planos individuais.
Requereu a tutela antecipada para que o plano passe a ter abrangência nacional e o tipo de acomodação para apartamento e no mérito a confirmação da tutela antecipada, bem como uma indenização por danos morais.
Instada a se manifestar, a demandada rechaçou a existência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, afirmando ausência da probabilidade do direito pleiteado, necessidade do upgrade, alegando que não poderia a demandada ser compelida a incluir plano não comercializado.
Quanto a ausência do perigo da demora, afirma que a autora não o comprovou.
Despacho de ID 108552254 determinou a comprovação das condições permissivas ao deferimento do pedido da gratuidade Judiciária.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando preliminares.
No mérito sustenta a legalidade de sua conduta, uma vez que a autora é beneficiária do único plano de saúde disponível para comercialização, pois não comercializa mais planos individuais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10966600).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111684910).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 111764236).
Parecer final do Ministério Público favorável aos pedidos da parte autora(ID 113695150). É o relatório.
Decido.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Ressalto, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação sub judice, eis que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, figurando as empresas demandadas como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final destes.
Também não deve se relevar os fins sociais a que se destina tal modalidade de contrato.
A parte autora sustenta que solicitou a migração para uma modalidade superior, ou seja, um “upgrade” em seu plano, com a atualização para abrangência nacional, e, ainda, a sua inclusão como dependente de seu genitor.
A inclusão como dependente do genitor foi devidamente cumprida, conforme informou a parte autora.
O ponto controvertido da demanda é a possibilidade de migração (upgrade) do plano da parte autora para um com direito a apartamento, e com cobertura nacional.
A parte demandada sustenta que não pode realizar o upgrade, uma vez que não comercializa mais plano individuais.
Registro que o pedido da parte autora não se trata de realizar um novo vínculo, mas modificar a categoria do seu plano e para uma superior.
A recusa da parte demandada é injustificada, já que está buscando ficar em uma melhor acomodação, bem como ter abrangência nacional pagando o preço justo pela modificação solicitada.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema em caso análogo: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DA MEDMAIS COM A EMPRESA QUE A APELADA LABORAVA.
CONSUMIDORA GESTANTE.
PRETENSÃO DE MIGRAR PARA O PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE.PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível de nº 0813408-06.2015.8.20.5001, Julgamento em 19/02/2020, Relator Dilermando Mota).
Ademais, o artigo 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS, "É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências".
Dessa forma, deve ser acolhida tese autoral, em consonância com o parecer ministerial, devendo ser mantida a carência contratual já efetivada.
A alteração de categoria do plano de saúde é medida que se impõe, uma vez que é direito do consumidor a migração entre os planos, configurando-se vantagem exagerada da operadora de saúde impor cláusulas contratuais que obriguem o consumidor a cancelar seu plano e submeter-se a novas carências, violando os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, per si, não gera automaticamente danos morais.
No caso em análise, a autora foi incluída como dependente do plano de saúde do genitor.
A requerente precisaria comprovar a ofensa anormal à sua personalidade e honra, a despeito de não se olvidar os dissabores experimentados, desincumbindo-se do seu ônus probatório disposto no inciso I, art. 373, do CPC, mas não o fez, considerando que o mero descumprimento contratual, seja quanto a modificação da abrangência e cobertura ou migração do plano de saúde, por si só não gera o dever de indenizar.
A questão, em verdade, é pertinente a conflitos de interesses negociais, não ao âmbito de ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...].
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. [...].3.
NÃO SE PODE OLVIDAR, AINDA, QUE “HÁ SITUAÇÕES EM QUE EXISTE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO PODENDO SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA , VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS, A CONDUTA DE OPERADORA QUE OPTAR PELA RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM OFENDER, EM CONTRAPARTIDA, OS DEVERES ANECOS DO CONTRATO, TAL QUE A BOA-FÉ, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] (STJ RESP 1800758 SP.
REL.: MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
DJE: 10/05/2019).
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno a parte demandada na obrigação de fazer, de proceder com o upgrade do plano de saúde da parte autora passando a ter abrangência nacional e que a acomodação seja individual/apartamento, válida para o titular e dependente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença, devendo ser mantidas as carências contratuais.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
24/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857141-41.2023.8.20.5001 Parte Autora: E.
N.
M. e outros Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos, etc...
Vistas ao Ministério Público para o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857141-41.2023.8.20.5001 Parte Autora: E.
N.
M. e outros Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por E.
N.
M., devidamente representada, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não incluiu a dependente, mesmo após solicitações extrajudiciais, conforme protocolos apresentados.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 20/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0857141-41.2023.8.20.5001 AUTOR: E.
N.
M., FLAVIO ISAIAS DE MACEDO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 109665996), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:00
Juntada de custas
-
09/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:30
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 08/10/2023.
-
09/10/2023 04:50
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 08/10/2023 17:09.
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823455-34.2023.8.20.5106
Sebastiao Constantino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 08:20
Processo nº 0802268-85.2023.8.20.5100
Faculdade do Complexo Educacional Santo ...
Dafne Galdino dos Santos
Advogado: Thara Weend de Sousa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 12:39
Processo nº 0100354-41.2016.8.20.0163
Esperanza Transmissora de Energia S.A.
Mariano Gomes Coelho
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2016 00:00
Processo nº 0802173-37.2018.8.20.5001
Amalia Helena Nobre Aleixo
Municipio de Natal
Advogado: Cristiano Chaves Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2018 18:15
Processo nº 0857141-41.2023.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Flavio Isaias de Macedo
Advogado: Maria Clara Damiao de Negreiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 17:57