TJRN - 0803523-76.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:22
Juntada de termo
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29/01/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:15
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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05/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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05/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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27/11/2024 17:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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27/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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26/11/2024 08:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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26/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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04/12/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:18
Juntada de informação
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04/12/2023 08:31
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803523-76.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Foram expedidos os alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
08/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803523-76.2022.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:54
Juntada de termo
-
10/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803523-76.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 6 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 07:04
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:22
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:22
Juntada de petição
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24/02/2023 04:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/01/2023 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/01/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2023 10:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/01/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2022 15:08
Juntada de custas
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19/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 17:36
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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09/11/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:03
Publicado Citação em 04/10/2022.
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30/09/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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