TJRN - 0812349-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2024 23:59.
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02/03/2024 18:03
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:18
Homologada a Desistência do Recurso
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26/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2024 23:59.
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08/11/2023 12:18
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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06/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0812349-67.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Requerente: Davi dos Santos Figueira Advogado: Flávio André Alves Britto (OAB/RN 1.576-A).
Requerido: Presidente da Comissão do Concurso da PMRN Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível formulado por DAVI DOS SANTOS FIGUEIRA, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0843952-93.2023.8.20.5001, denegou a segurança (Id 21612489), nos seguintes termos: "Portanto, não vislumbro a existência de qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de Certificado de Conclusão em Curso Superior para participação no Curso de Formação de Praças PMRN.
Assim, inexiste qualquer direito líquido e certo a ser resguardado em sede do presente Mandado de Segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente direito líquido e certo ao impetrante, DENEGO A SEGURANÇA, formulada pela parte impetrante." Irresignado o sobredito decisum, aduz em síntese que: "A pretensão da ora recorrente decorre da interpretação do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015, o qual admite o requerimento para concessão de efeito suspensivo no período entre a interposição do recurso e sua distribuição." (...) Como bem se sabe, a Apelação, em regra, terá efeito devolutivo, porém em determinados casos não será atribuído o efeito suspensivo, podendo a sentença ser executada de forma provisória, ainda que o recurso esteja pendente de julgamento.
Narra, em seguida, que após aprovação em todas as etapas do certame destinado ao preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023, foi convocado para apresentar os documentos para matrícula no Curso de Formação, entre os quais cópias autenticadas do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior, sob pena de ser eliminado do Concurso Público.
Aduz que o entendimento encontra-se desarrazoado e em dissonância com o entendimento dos tribunais superiores e desta Corte Potiguar de Justiça, afrontando, inclusive, à Súmula 266 do STJ.
Ressalta que, em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou a abstenção da autoridade em exigir o certificado de conclusão antes da posse no Concurso, destacando que os únicos certames que afastam o entendimento da Súmula supracitada são os concursos da Magistratura e do Ministério Público, conforme entendimento assentado no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em REsp nº 116.761 - RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS (Segunda Turma, j. 10/04/2012) e traz aos autos diversos excertos de decisões judiciais que corroboram com sua tese.
Sustenta que embora o edital do concurso público determine como critério para ingressar no curso de formação a apresentação do diploma de graduação em nível superior, "em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, considero que, para o caso em exame, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame." (Id 21612475) Ao final, considerando a probabilidade de provimento do apelo, a relevância da fundamentação, bem como a existência de risco irreparável ao recorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo, a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do agravante, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior” até posterior deliberação do recurso. É o que importa relatar.
A apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo.
Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC – em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
O § 4º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio).
In casu, almeja o peticionante a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que “a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de improcedência tem um aspecto meramente processual, que decorre de expressa disposição legal, não gera nenhum resultado prático e em nada beneficia a apelante, visto que a pretensão foi indeferida e assim não há o que ser suspenso ou obstado”.[1] Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A sentença de improcedência retroage seus efeitos para tornar sem efeito a medida antecipatória, como se extrai, mutatis mutandis, da Súmula n. 405 do STF, publicada em 1964.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação em nada altera a situação processual.
A respeito: AgRg no AREsp 391.076/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; MS 13.064/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1302369/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/08/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1378619/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) Noutros termos, uma vez “indeferida a liminar e denegada a segurança, não se cogita de atribuição de efeito suspensivo à apelação, pois o recurso se volta contra sentença notoriamente destituída de exequibilidade”.[2] Em tais hipóteses, cabível em sede recursal (novo) pedido liminar, ou tutela recursal, comprovando os requisitos do art. 300 do CPC – o que foi feito no presente petitório.
Neste sentido, o Ministro Luiz Fux já manifestou entendimento de que a tutela antecipada pode ser requerida ao órgão superior, nas situações em que não é mais possível manifestação ou intervenção do Juiz de 1º Grau ao processo, até porque a tutela provisória pode ser modificada ou revogada em qualquer momento processual - art. 296 do CPC -, o que significa que o órgão ad quem investe-se, também, da cognição da medida, sem prejuízo da análise do recurso contra a sentença final [3].
Na espécie, presente o requisito da probabilidade do provimento do recurso ou mesmo a relevância da fundamentação apta a promover a reforma da sentença.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via da tutela de urgência na apelação decorre do disposto no art. 995 do CPC, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em exame, observo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Ressai dos autos que o recorrente alegou à inicial que se inscreveu para o Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 que exige como indispensável a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Embora o edital estabeleça que o requisito para a participação do curso de formação fosse o certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na Súmula 266/STJ.
Nesse contexto, importa destacar que o impetrante foi aprovado até a quinta etapa do certame, estando apto a matricular-se no prefalado curso.
Ademais, não pode o recorrido exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Cuida-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 266, segundo a qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Em reforço, cabe ressaltar julgado do STJ, em caso no qual foi aplicada a súmula referida para reconhecer a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Nesse sentido, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça, em situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, satisfeitos os requisitos do art. 1.012 do CPC, merece acolhimento o pleito para que a apelação seja recebida com efeito suspensivo.
Em conclusão, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, para suspender os efeitos da sentença.
Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/10/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:14
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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