TJRN - 0800843-84.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800843-84.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARIA DO SOCORRO BRITO Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO RÉU NA CONTA DO REQUERENTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos ordinária promovida por MARIA DO SOCORRO BRITO, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, respeitada a prescrição quinquenal, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 3.937,44 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123358638129, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. (...).
BANCO BRADESCO S/A afirmou, em suma: a) ausência de interesse de agir; b) regularidade da contratação firmada entre as partes, mediante desconto em benefício previdenciário da parte autora; b) inexistência de danos materiais e morais ou, caso mantida a condenação, deve o valor fixado a título de danos morais ser reduzido, adequando-se a proporcionalidade e razoabilidade do caso, e mediante compensação com o crédito disponibilizado na conta da parte apelada.
Ao final, requereu o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de requerimento na via administrativa, porquanto trata de mera faculdade da parte, de modo que rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.
Dito isso, passo a analisar o mérito recursal.
Ressalte-se, prima facie, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, nela atuando o autor por equiparação (arts. 17 e 29, do CDC) e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei Federal nº 8.078/1990, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (art. 4º, I, c/c art. 6º, VIII, do mesmo codex).
Isto porque o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os atingidos pelo evento danoso sejam equiparados aos consumidores, ainda que na condição de terceiros ou que não estejam vinculados diretamente à relação de consumo, mas suportaram as consequências decorrentes do serviço oferecido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), pois anexou documentos que demonstram a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, observa-se que o banco não comprovou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora em decorrência de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesses termos, peço vênia para me reportar à sentença e dela transcrever o seguinte trecho, o qual adoto como razão de decidir: (...) No caso específico dos autos, a autora afirmou que no período compreendido entre os meses de 01/2019 a 03/2022sofreudescontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 0123358638129, no valor total de R$ 1.913,54(um mil, novecentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), a ser adimplido por meio de69 (sessenta e nove) parcelas mensais no importe de R$ 50,48 (cinquenta reais e quarenta e oito centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (Pensão por Morte Previdenciária– NB 1426360921), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 96259551).
Apesar de juntar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 98601573), ressalte-se que o demandado não comprovou documentalmente a disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de um comprovante de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, não consta no extrato bancário acostado aos autos pela parte autora o recebimento de valores oriundos do contrato impugnado (ID 96259553).
A jurisprudência pátria hodierna, inclusive com precedentes do Egrégio TJRN, entende que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, (...): No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar cópia do comprovante de transferência, o réu nada apresentou no prazo legal, presumindo que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora. (...).
Restaram incontroversas nos autos, portanto, a contratação fraudulenta do empréstimo consignado em nome do autor e a indevida cobrança de valores em seu benefício previdenciário.
Outrossim, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição do indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de título de capitalização não contratado não pode ser considerada mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
No que diz respeito aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a empréstimo consignado originário foi declarado judicialmente nulo por inexistir substrato legal de sua existência, implicando em indevido desconto em sua conta bancária.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, em razão de inexistir recurso por parte da autora, mantenho o quantum indenizatório arbitrado na decisão.
Por fim, o banco demandado não comprovou documentalmente a disponibilização do valor supostamente contratado na conta bancária de titularidade da autora, de modo que indefiro o pleito recursal de compensação financeira ou devolução da quantia pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco.
Por fim, m função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800843-84.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
26/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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