TJRN - 0803904-50.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803904-50.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA PENHA Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Apelação Cível nº 0803904-50.2023.8.20.5112.
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi.
Apelado: Francisco das Chagas Alves da Penha.
Advogado: Dr.
Ravardierison Cardoso de Noronha.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, CPC/15.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Francisco das Chagas Alves da Penha, julgou procedente a pretensão autoral para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito e não proceder com a cobrança referente à parcela com vencimento em 10/05/2020 e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante aduz preliminarmente que houve cerceamento de defesa pois o juízo a quo não designou Audiência de Instrução e Julgamento para colheita de depoimento pessoal.
Em suas razões, afirma que a cobrança realizada é regular, ante a ausência de pagamento da dívida por parte do recorrido, sendo a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito um exercício regular de direito.
Explica que “a parcela de número 68 não foi descontada em folha por conta da perda da margem consignável, o que ensejou a cobrança em conta corrente ou boleto”, assim, como a parcela não foi adimplida, a parte autora foi negativada.
Assevera que o autor não demonstrou qualquer fato hábil a ensejar os danos morais que alega ter sofrido, caracterizando a situação suportada como mero dissabor, estando ausentes as hipóteses geradoras do dever de indenizar.
Sustenta que a aplicação de juros moratórios deve incidir desde a data do ato judicial de arbitramento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, que seja reduzido o valor das condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23536929).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, essa não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir que os atos instrutórios foram menosprezados, o que ensejaria a improcedência da demanda.
Nesse sentido, entende-se que tais argumentos não prosperam, pois como previsto no Código de Defesa do Consumidor a matéria aqui tratada abrange inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, sendo assim, não se faz necessário audiência de instrução, uma vez que, a apresentação de prova documental da dívida já descaracteriza o vício.
Não obstante, deve ser levado em consideração o princípio do livre convencimento motivado, em que cabe ao juízo a quo por meio de fundamento acolher ou rejeitar as provas colacionadas, bem como, todos os elementos comprobatórios.
Nesse sentido cito o seguinte precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM QUE CORRESPONDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJRN – AC nº 0819137-76.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença recorrida que julgou procedente a pretensão autoral para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito e não proceder com a cobrança referente à parcela com vencimento em 10/05/2020 e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Convém lembrar que se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Historiando, para melhor compreensão, a parte autora firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira a ser pago em 84 parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a serem pagas por meio de desconto em seu contracheque, sustentando que todas as parcelas foram pagas integralmente.
Por outro norte, a instituição financeira afirma que uma parcela do empréstimo não foi descontada em folha por causa da perda de margem consignável, o que ocasionou a negativação do nome do autor.
Em análise as fichas financeiras apresentadas pelo autor, verifica-se que foram realizados 84 (oitenta e quatro) descontos em seu salário, entre o período de abril de 2013 e março de 2020.
Sendo assim, restou comprovada que o autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a um suposto débito remanescente, que estava regularizado desde da data de 03/2020, antes da negativação.
Nesse caso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco não logrou êxito em comprovar que a inscrição do nome do demandante em cadastro de restrição ao crédito em razão de débitos que não haviam sido pagos.
Pelo contrário, a parte autora colacionou aos autos os respectivos comprovantes de pagamentos.
De fato, em análise, resta evidente que o Banco não logrou em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não desincumbindo do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não ficou demonstrada ser legítima a negativação do nome do Autor.
Dessa maneira, caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que, conforme observado pelo Juízo de origem, não descontou devidamente o valor do empréstimo, e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800769-30.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei).
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença recorrida, igualmente entendo que o mesmo não merece acolhida.
No presente caso, depreende-se que o Autor teve o seu nome indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito, decorrentes de uma suposta divida não adimplida, o que gerou relevantes transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Além disso, restou demonstrada a inexistência de apontamentos anteriores em nome do Apelado.
Assim, quando alguém comete um ato ilícito, há infração de um dever e a imputação de um resultado.
E a consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do artigo 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O conceito legal de ato ilícito, por sua vez, está insculpido no artigo 186 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Com efeito, a consequência jurídica do ato ilícito praticado pelo Banco é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causou ao autor, por conta de seus atos, que culminaram em cobrança indevida de débito.
Vale ressaltar, ainda, que sobre esse tema, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 23, que assim preconiza: “A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Nesse contexto, a meu ver, o valor do dano moral fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais se mostra justo e razoável e em sintonia com os julgados desta Egrégia Corte.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800645-37.2021.8.20.5138 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe à distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da dívida correspondente, dada a ausência de provas que justifiquem a inscrição devida no órgão restritivo de crédito.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0807923 20.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2020; AC nº 0809108-40.2016.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018; AC nº 0106573-42.2014.8.20.0001, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2021).5.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800689-27.2023.8.20.5125 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 29/02/2024 – destaquei).
DA APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença atacada que o pagamento do dano moral seja "acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ)".
Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser aplicado a partir da data do arbitramento.
Sem razão o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral deve seguir o entendimento das súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença proferida.
Nesse contexto, julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800954-76.2022.8.20.5153 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 31/01/2024 – destaquei).
Tecidas essas considerações, verifica-se que a sentença combatida merece ser mantida em sua integralidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença questionada pelos próprios fundamentos e majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803904-50.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
27/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803904-50.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA PENHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA PENHA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter parcelas vencidas, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré suscitou a prejudicial de mérito, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a ré pugnou pela realização de Audiência de Instrução, pedido que fora indeferido por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 07/10/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/10/2018.
Logo, tendo em vista que a inscrição discutida no presente feito fora incluída no cadastro do SERASA no dia 17/08/2021, não há prescrição no presente caso.
II.2 – MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dai 17/08/2021, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao Contrato nº 233741669, vencido em 10/05/2020, tudo conforme extrato de ID 108519190.
No caso específico dos autos, restou incontroverso que a parte autora firmou “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento nº 233741669” com o banco demandado, conforme cópia assinada de ID 109951292, documento que não fora impugnado pelo autor.
Todavia, considerando que os descontos do empréstimo são realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora pelo INSS, a responsabilidade por eventual inadimplemento do débito não pode ser atribuída ao consumidor, de modo que a inscrição no cadastro de restrição ao crédito é indevida, ensejando danos morais, conforme precedentes pacíficos da jurisprudência pátria hodierna, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801991-03.2022.8.20.5101, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA.
PREVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ACERCA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A ausência de repasse da parcela de empréstimo consignado pela fonte pagadora à instituição financeira não tem o condão de imputar ao consumidor o ônus pela falha na prestação do serviço, tornando indevida a inscrição no órgão de proteção ao crédito, ainda que o débito exista. 2 – É abusiva a cláusula inserida em contrato de empréstimo consignado prevendo a responsabilidade do consumidor pelo vencimento antecipado da dívida, em casos de inadimplemento decorrente de ausência de repasse das parcelas, independente de notificação, considerando a natureza do contrato entabulado entre as partes. 3 – Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. 4 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818819-74.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destacado).
Logo, verificada a ausência de provas de existência de dívida atribuída à parte autora, mostra-se indevida a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ressalte-se que não é aplicável no caso dos autos o entendimento firmado pelo enunciado da súmula nº 385 do Colendo STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), eis que as outras inscrições no nome da parte autora estão sendo discutidas judicialmente nos autos dos processos nº 0803905-35.2023.8.20.5112 e 0803903-65.2023.8.20.5112, ambos em trâmite nesta Comarca.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 10/05/2020, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente ao contrato de nº 233741669, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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