TJRN - 0841284-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de extinção
-
29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0841284-23.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS DEVEDOR: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte credora o advogado que representou os interesses da parte ré na fase de conhecimento do feito, João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RN nº 21.771A), e como parte devedora a autora.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa na petição de ID nº 161828812, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 13:01
Processo Reativado
-
26/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 01:55
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:15
Juntada de despacho
-
19/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 16:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2023 03:15
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:55
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:31
Outras Decisões
-
24/01/2023 22:41
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:03
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:14
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:35
Outras Decisões
-
08/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:27
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Cláudia Rodrigues dos Santos.
-
31/08/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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