TJRN - 0823643-27.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 07:24
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811374-43.2024.8.20.5001 AUTOR: MARKICIARA KEYLA DA SILVA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos, etc.
Dou por deferida a produção da prova pericial(CPC, art. 381,II), a qual se realizará dia, hora e local designados pela Secretaria deste Juízo, sendo, desde já, nomeado o Médico MICHEL FREIRE DE ARAÚJO, CRM 4423, para o encargo de Perito, incumbindo à Secretaria proceder com as intimações da parte autora, pessoalmente, da parte requerida, e do perito nomeado, para comparecerem ao anteditado ato processual, sendo ônus do periciando comparecer à perícia munido de seus documentos pessoais e de todos os exames referentes às lesões constantes na exordial.
Fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, devendo ser intimada a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos a comprovação do predito depósito.
Quanto a este aspecto, apresenta-se-me, oportuno, aclarar que em todos os feitos para cobrança de seguro DPVAT, com produção de prova pericial deferida, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais toca à seguradora ré, bem ainda que a determinação judicial é direcionada ao mero depósito dos valores relativos aos honorários periciais, proceder este que, iniludivelmente, não se confunde com o efetivo pagamento, etapa esta distinta a se consumar, em momento processual posterior, acaso perfectibilizada a perícia.
Sobrelevo que tal rito procedimental em nada malfere ou antagoniza o Convênio de Cooperação Institucional nº 39, de 28.12.2018, firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e a seguradora ré, a considerar que somente após a manifestação das partes acerca da prova pericial será efetivado o pagamento ao perito pelos serviços técnicos prestados.
Perfectibilizada a perícia, apresentado, na ocasião, o laudo pelo perito, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, ficam desde logo intimadas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, parágrafo 1º), manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão.
Após manifestação das partes, expeça-se o competente alvará em favor do perito, intimando-o para os devidos fins.
Não havendo manifestação das partes sobre a perícia no prazo legalmente estabelecido, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo, por conseguinte, serem os autos conclusos para julgamento.
Havendo interesse de pessoa incapaz(CPC, art. 178, II), dê-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803630-59.2022.8.20.5100
Maria Jose de Morais
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 09:22
Processo nº 0919527-44.2022.8.20.5001
Bom Velhinho Intermediacao de Negocios E...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 15:30
Processo nº 0800529-45.2021.8.20.5101
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Taise Leonor Araujo de Lima
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2021 09:09
Processo nº 0800504-78.2022.8.20.5139
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Maria da Paz de Medeiros Mata Souza
Advogado: Rafael Diniz Andrade Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 13:17
Processo nº 0827433-87.2016.8.20.5001
L. Cirne &Amp; Cia LTDA
Serraria Uniao LTDA - ME
Advogado: Renato Cirne Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2016 14:22