TJRN - 0803630-59.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803630-59.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE MORAIS Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 142250837), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 12/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
12/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:33
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 01:09
Publicado Citação em 01/11/2023.
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07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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28/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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28/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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23/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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23/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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02/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões. -
08/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803630-59.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MORAIS REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual a parte autora pretende, em síntese, a condenação do ente demandado à obrigação de fazer consistente na concessão da sua progressão funcional para a Classe V – Faixa C, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento incorreto.
Em sede de contestação, o município réu argumentou, em síntese, que o vínculo da autora com a municipalidade não foi precedido de concurso público, motivo pelo qual não gozaria da estabilidade concedida aos servidores efetivos.
Instada a se manifestar, a parte autora impugnou os argumentos elencados pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Da análise da ficha funcional da parte autora (ID n. 113529792), verifica-se que ela ocupa o cargo de professora leiga, possuindo o grau de instrução correspondente ao “1º grau incompleto”.
Nos termos do art. 62 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a formação mínima exigida para o exercício da docência na educação básica, que abrange a educação infantil e ensinos fundamental e médio, é o título de conclusão de curso de licenciatura plena, de nível superior, e, para o ensino infantil e até a quinta série do fundamental, é o título de formação de nível médio, na modalidade normal.
Ainda, segundo o art. 9º, § 2º, da legislação supramencionada, “aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes”.
Em relação aos professores leigos do Município de Assu/RN, a Lei Complementar n. 042/09, em seu art. 8º, §§ 1º e 2º, prescreve que: Art. 8º.
Os professores leigos, bem como os professores com habilitação inespecífica, farão parte do quadro em extinção, sem critério evolutivo, com a obrigatoriedade de se habilitarem para o exercício da carreira no prazo de 5 (cinco) anos, na forma prevista no art. 9º, § 1º, da Lei 9.424, de 24.12.96. § 1º - o município proverá os meios para a obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, aos professores leigos, no prazo estabelecido no artigo anterior. § 2º - A habilitação a que se refere ao parágrafo anterior é condição para o ingresso no quadro permanente. § 3º - Os professores com habilitação inespecífica, do quadro em extinção, deverá adquirir formação pedagógica, caso desejem ingressar no quadro permanente.
Portanto, de acordo com a legislação municipal, o cargo de professor leigo faz parte de um quadro funcional em extinção e sem critério evolutivo e a comprovação dos requisitos necessários ao exercício da atividade de docência é condição para o ingresso nos quadros permanentes da carreira do magistério público municipal.
Sobre o pedido específico de concessão da progressão funcional em favor da autora, em razão do quadro normativo municipal em vigor, afere-se que o pleito não merece acolhimento.
A requerente não comprovou nos autos que veio a ingressar no quadro permanente da carreira do magistério público municipal, não havendo prova de seu posterior enquadramento ou de sua habilitação para o exercício da docência através da apresentação de diploma de nível superior em licenciatura plena ou, para o ensino infantil, de título de conclusão do ensino médio da modalidade “normal”.
Ressalte-se que, a teor do que dispõem a Lei Federal 9.424/96 e a Lei Complementar Municipal 042/09, a comprovação dos requisitos necessários ao exercício da atividade de docência é condição para o ingresso nos quadros permanentes da carreira do magistério público municipal.
Portanto, tem-se que as disposições legais acerca da progressão funcional previstas na Lei Complementar supramencionada não lhe são aplicáveis.
Dessa forma já decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PROFESSORA LEIGA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL IV – CLASSE B DA CARREIRA E IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEIS FEDERAIS Nº 9.394/96 E Nº 9.424/96.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LCM Nº 042/2009.
QUADRO FUNCIONAL EM EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Conforme restou assentado pela sentença recorrida, a Lei Complementar Municipal n.º 042/2009, que alterou dispositivos da LCM nº 01/98, instituidora do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assú, definiu que a comprovação dos requisitos necessários ao exercício da atividade de docência é condição para o ingresso nos quadros permanentes da carreira do magistério público municipal. (…) Logo, em que pese a autora tenha argumentado acerca da possível responsabilidade do ente público demandado, ao deixar de promover a capacitação funcional necessária, não apresentou evidências quanto ao preenchimento dos requisitos legais exigidos, deixando, assim, de atender aos comandos da legislação de regência.
Por conseguinte, também o pedido relativo à implantação do Piso Nacional do Magistério não merece prosperar (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800680-19.2018.8.20.5100, Relator: JOSE MARIA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803630-59.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 18 de janeiro de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803630-59.2022.8.20.5100 AUTOR: MARIA JOSE DE MORAIS REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL proposta por MARIA JOSÉ DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, proceda-se com a citação do promovido para, no prazo legal, apresentar contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE MORAIS.
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20/03/2023 11:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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14/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:08
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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