TJRN - 0800504-78.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800504-78.2022.8.20.5139 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO e outros Advogado(s): RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE EMENTA: CONSTITUCIONAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N.º 8.429/1992).
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DOS RÉUS E IMPUTAR O DOLO, REQUISITOS DO ART. 17, § 6º, I E II, SOB PENA DE REJEIÇÃO DA INICIAL, COM BASE NO § 6º-B DO ART. 17.
INOBSERVÂNCIA.
INDICAÇÃO DE DOLO GENÉRICO QUE NÃO É CAPAZ DE CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, §§ 2 E 3º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, divergindo do parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença de ID. 22630359 (páginas 1227 a 1236), da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, e com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Narra o ente ministerial, inicialmente, que a ação foi ajuizada “em face do ex-Prefeito de Tenente Laurentino Cruz, FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO, bem como SERÁFIA ALDA MEDEIROS DE SOUZA, então Secretária Municipal de Saúde, M&M PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – ME e MARIA DA PAZ DE MEDEIROS MATA SOUZA, todos já qualificados, em virtude da demonstração, nos autos do Inquérito Civil Público n. 04.23.2297.0000002/2015-92, de diversas irregularidades na aquisição de medicamentos pelo Município de Tenente Laurentino Cruz, durante a gestão do primeiro demandado, a partir da contratação da terceira demandada, mediante dispensas de licitação, com vistas a bular a lei de regência, incorrendo nas condutas previstas no artigo 11, incisos IV e V, da Lei n. 8.429/1992”.
Aduz que, diversamente do que compreendeu o Juízo de primeiro grau, a instrução processual demonstrou a efetiva ocorrência dos “atos de improbidade capitulados no artigo 11, incisos IV e V, da Lei n. 8.429/1992”, bem como o elemento subjetivo do dolo “e de conduta típica por parte de todos os demandados, uma vez que os procedimentos licitatórios foram montados de maneira a impossibilitar a competição e direcionar os certames para uma pessoa jurídica específica, a demandada M&M PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – ME (antiga MARIA DA PAZ DE MEDEIROS MATA SOUZA – ME)”.
Destaca que existem indícios apontando para a existência de negociações e acordos antecipados, uma vez que “as cotações de preços apresentadas pelas empresas no primeiro procedimento foram emitidas com data de 10/01/2013, conforme Documento n. 2016/0000086981 – Páginas 219-233 do Inquérito Civil, antes mesmo que o processo de despesa tivesse sido solicitado, visto que sua abertura somente foi concretizada em 30/01/2013”, tendo o GAECO/MPRN,
por outro lado, emitido “Relatório de Conhecimento e Inteligência e concluiu que a representante da empresa investigada, a demandada MARIA DA PAZ DE MEDEIROS MATA SOUZA, entre os anos de 2013 a 2015, possuía aproximação com a então Secretária de Saúde do Município de Tenente Laurentino Cruz, a também demandada SERÁFIA ALDA MEDEIROS DE SOUZA, uma vez que os cônjuges das duas são irmãos, evidenciando, pois, a vontade livre e consciente de direcionar os certames”.
Acresce que foram realizadas 12 (doze) contratações entre o Município de Tenente Laurentino Cruz e a empresa MARIA DA PAZ DE MEDEIROS MATA SOUZA – ME (atual M&M PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – ME), “todas com o mesmo objeto, a aquisição de medicamentos, sendo que 11 (onze) delas ocorreram de forma direta, por dispensa de licitação”, o que denota direcionamento e o fracionamento de despesas, com vistas a burlar o procedimento licitatório.
Defende, em seguida, que “a modalidade de improbidade em debate exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, revelando-se suficiente o dolo genérico, o qual ficou consubstanciado no presente caso”.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença, e consequente condenação dos acusados.
Contrarrazões apresentadas no ID. 22630363, apenas reiterando as razões postas desde a contestação.
Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o mérito recursal discute o acerto da sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender não ter havido na exordial individualização das condutas de cada demandado e a indicação do dolo específico.
Inicialmente, cumpre pontuar que o ajuizamento da ação se deu em 23/06/2022, portanto, quando já em vigor as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, na Lei de Improbidade Administrativa.
No que tange às alterações da LIA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento qualificado do paradigma referente ao Tema n.º 1.199 (ARE 843989-STF), definiu as seguintes teses vinculativas: “(...) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” (ARE 843989-STF; Relator Ministro Alexandre de Moraes; julgado em 18/08/2022) De acordo com o entendimento firmado no supracitado precedente, a indicação do elemento subjetivo dolo é indispensável para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
Sobre o assunto, é forçoso considerar que a legislação em vigor não mais permite a condenação do agente com suporte no chamado dolo genérico, trazendo a seguinte definição pontual de DOLO: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º, da LIA com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
No parágrafo seguinte (§ 3º), a mesma norma ressalta que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Assim, verifica-se descabida a tese recursal no sentido de que “a modalidade de improbidade em debate exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, revelando-se suficiente o dolo genérico, o qual ficou consubstanciado no presente caso”.
Não se pode olvidar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, interpretando os regramentos da nova de Lei de Improbidade Administrativa, já assentou (no julgamento do TEMA nº 1108 dos recursos repetitivos, que tratou pontualmente da ‘contratação de servidores públicos temporários sem concurso público’) que “(...) o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (...)” (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
Assim, inexistindo, de fato, individualização da conduta de cada demandado e do dolo específico na petição inicial, a qual se pauta no dolo genérico, acertado o entendimento do Juízo a quo que rejeitou a inicial, nos termos do art. 17, § 6º, I e II, da LIA, o qual prevê: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Merece destaque também o § 6º-B do art. 17, que estabelece: “A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.” Ora, se o § 6º-B impõe a rejeição da petição inicial quando não observados os requisitos dos incisos I e II do § 6º, os quais exigem a individualização da conduta do réu e o dolo imputado, que, por sua vez, pelos fundamentos já expostos, deve ser o dolo específico, não merece reparo a sentença vergastada, notadamente porque o Apelante defende estar demonstrado nos autos o dolo genérico.
Diante do exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800504-78.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
01/02/2024 20:53
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800504-78.2022.8.20.5139 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO, SERAFIA ALDA MEDEIROS DE SOUZA, M & M PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, MARIA DA PAZ DE MEDEIROS MATA SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Francisco Dantas de Araújo, Seráfia Alda Medeiros de Souza, M&M Produtos Farmacêuticos Ltda – ME e Maria da Paz de Medeiros Mata Souza, sob a alegação de irregularidades em procedimentos licitatórios.
Narrou o Parquet que foi instaurado o Inquérito Civil n.º 04.23.2297.0000002/2015-92, para fins de apuração de possível irregularidade na aquisição de medicamentos pela Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN, ocorrida no período de 2013 a 2015.
Aduz que, por meio de perícia contábil-financeira realizada, foi constatado que as contratações dos serviços não foram executadas de acordo com o exigido em lei, de forma a impossibilitar a concorrência e, por consequência, direcionando os certames para a empresa M&M Produtos Farmacêuticos Ltda – ME, anteriormente denominada de Maria da Paz de Medeiros Mata Souza – ME.
Afirma, ainda, que verificou-se que a demandada Seráfia, Secretária de Saúde do Município de Tenente Laurentino à época, tinha uma relação de grande proximidade com Maria da Paz, também demandada nestes autos, vez que os cônjuges das requeridas são irmãos.
Diante disso, pugna pela condenação dos réus pela prática dos atos ímprobos, por entender que houve grave violação ao princípio da impessoalidade, da legalidade e da publicidade, bem como fracionamento irregular de despesas e dolo dos agentes em frustras a licitude do certame licitatório.
Devidamente citados, os demandados ofereceram contestação (id n.º 89464105).
Suscitaram a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, em suma, refutaram os argumentos apresentados na inicial, afirmando que há ausência de dolo e prejuízo material ao erário, bem como que, à luz da nova lei de Improbidade Administrativa, há atipicidade da conduta praticada pelos réus.
Requereram, ainda, suspensão do feito.
Impugnação à contestação em id n.º 103760493. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento antecipado do mérito: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
II.2 – Das matérias processuais pendentes: Tendo sido levantadas preliminares em sede de contestação, passo a sua análise antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 – Da preliminar da inépcia da inicial: Aduzem os réus que o Ministério Público não demonstrou o dolo específico dos agentes públicos quando da prática da conduta descrita na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual a petição inicial deve ser considerada inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC.
O referido dispositivo legal dispõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 17, §6º-B, da Lei de Improbidade Administrativa, determina que: §6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
Assim, destaco o disposto nos incisos I e II do §6º da referida lei: § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) Do que se afere dos dispositivos supra, para que a petição inicial da ação de pretensão sancionatória de improbidade administrativa não seja considerada inepta, além de individualizar a conduta dos réus, deve demonstrar, ao menos minimamente, o dolo específico dos agentes públicos, de forma que, embora reste comprovado documentalmente que a conduta dos demandados constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, não basta que se aponte o dolo genérico.
Sobre a temática em apreço, a jurisprudência já se posicionou em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO.
IMPROBIDADE Juízo na origem que julgou a ação improcedente, considerando a ausência de indicação de ato certo e determinado imputado ao requerido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
MÉRITO.
Ausência de indicação de ato certo e determinado imputado ao requerido e passível de responsabilidade no sistema de atos de improbidade administrativa.
Ausência de demonstração do elemento subjetivo do dolo.
Art. 17, § 6º, I e II, inseridos pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, que exigem a individualização da conduta do réu (com apontamento do elemento probatório mínimo que demonstra a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei) e dos indícios suficientes dos fatos e do dolo imputado.
Alegação de fatos genéricos que não se subsomem à tipologia da Lei de Improbidade Administrativa, prejudicando a ampla defesa e o contraditório.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
Inocorrência.
A mera interposição de recurso, dissociada de qualquer outra alegação ou prova, não é apta a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, posto que não se subsome às hipóteses do art. 77, IV e VI do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094596320188260362 SP 1009459-63.2018.8.26.0362, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 21/11/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022) (grifo acrescido) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. elementos MÍNIMoS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS E DA CONDUTA DOLOSA.
RAZÕES FUNDAMENTADAS.
COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA DE ÍNDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429/92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230/2021.
O texto antigo do § 6º do artigo 17 da LIA estabelecia que a inicial deveria ser instruída com documentos que contivessem indícios suficientes da existência de atos ímprobos.
Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º, 10 e 11 da LIA) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.
Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429/1992, artigo 17, § 6º), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa).
Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público.
Precedentes - Para a configuração do ato ímprobo, considerava-se desnecessário que o réu tenha tivesse obtido proveito com suas ações, pois o prejuízo ao erário, por si só, era suficiente.
Precedente - De acordo com a nova redação do artigo 17, caput e § 6º, da LIA, a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC, e a inicial individualizar a conduta de cada réu, apontar as provas mínimas que demostrem a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação - Consoante as alterações legislativas, para que a exordial seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta.
O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprimento da omissão (artigo 106 CPC) ou emenda da exordial (artigo 321 CPC), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - O atual entendimento jurisprudencial não destoa do anteriormente adotado.
Desse modo, a prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa.
Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória.
Precedentes - A despeito da inexigibilidade da prova definitiva dos atos de improbidade para fins de recebimento da inicial e da suficiência da demonstração de indícios do cometimento das condutas tipificadas, a exordial deve descrever com precisão os fatos imputados e delimitar o perímetro da demanda, de modo a propiciar o contraditório e a ampla defesa pelos acusados.
Precedentes - Registra-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não são admitidas imputações genéricas, abstratas, não fundamentadas ou lastreadas em elementos fáticos.
Ademais, a decisão que recebe a exordial deve ser juridicamente fundamentada, com criteriosa identificação da presença da justa causa.
Precedentes - Consoante entendimento jurisprudencial, a exordial deve estar respaldada por indícios suficientes das condutas ímprobas, concernentes à autoria e materialidade, circunstâncias que fundamentam a justa causa para o recebimento da ação.
Ademais, a inicial da ação de improbidade deve ser rejeitada quando constatada a inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita.
Precedentes - O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” e deve estar eivado de má-fé, elemento considerado essencial.
Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos.
Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela.
Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado.
Precedentes - De acordo com o Tribunal de Contas da União, a assinatura do prefeito no contrato, sem a comprovação da prática de atos de gestão ou ordenação de despesas, que foram realizados pelo secretário municipal, afasta a sua responsabilidade pelas eventuais condutas de improbidade praticadas.
Precedentes. - O § 3º do artigo 1º da LIA exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé.
Precedentes - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50032578820214030000 MS, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.199.
PEDIDO CONTRÁRIO À DETERMINAÇÃO DO STF.
INDEFERIMENTO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
DISPOSIÇÕES MAIS BENÉFICAS AO AGRAVANTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
IMPERATIVIDADE.
APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM DOLO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ABOLIÇÃO LEGAL DA CONDUTA ÍMPROBA.
RETROATIVIDADE.
EXTINÇÃO DA PENA E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal em razão da afetação do Tema 1.199 impõe a suspensão de ações de improbidade administrativa apenas perante o Superior Tribunal de Justiça, afastando a interrupção de processos em primeiro e segundo grau de jurisdição, sendo da Corte Suprema a competência para deliberar sobre o sobrestamento processual de que trata o art. 1.035, § 5º, do CPC. 2.
A Lei nº 14.230/2021 trouxe profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), instituindo novas normas jurídicas de natureza processual, civil e administrativa. 2.1.
Considerando o entendimento reiterado da jurisprudência, mesmo antes do advento do novo diploma normativo, é necessário reconhecer a retroatividade nas alterações substanciais da Lei de Improbidade Administrativa, quando trata do Direito Administrativo Sancionador, alterando os pressupostos para a condenação e a forma de apuração das sanções passíveis de serem aplicadas aos acusados por ato de improbidade, o que atrai a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inerente ao Direito Penal e previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 2.2.
A aplicação retroativa da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão expressa no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe sobre a incidência do princípio da retroatividade da lei benéfica nos casos de sanção estatal, sem fazer restrição ao Direito Penal, e, apesar de não haver dispositivo legal expresso na Lei nº 14.230/2021, o art. 1º, § 4º, prevê expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. 3.
A extinção de figuras anteriormente caracterizadas como improbidade administrativa afeta o jus puniendi do Estado, fundamento do Direito Administrativo Sancionador, sendo circunstância passível de afetar a exigibilidade da condenação e de extinguir as penas que já não encontram amparo no sistema normativo, de modo a questão é passível de apreciação em cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, § 1º, III e VII, do CPC. 4.
O art. 1º da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir a demonstração de dolo específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa.
Especificamente quanto à conduta de dispensar indevidamente licitação, como imputado ao agravante na sentença, com lastro no art. 11, caput, da Lei nº 82429/1992, o novo texto normativo passou a exigir expressamente a demonstração de dolo específico, mediante comprovação da intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 4.1.
No caso dos autos, a sentença confirmada em grau recursal não constatou enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, de modo que condenação não trata de responsabilidade civil, representando clara expressão direito administrativo sancionador, com lastro em dolo genérico, o que não é mais admitido no ordenamento jurídico instituído pelas alterações da Lei de Improbidade Administrativa. 5.
Pedido de suspensão processual indeferido.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07126500320228070000 1436809, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) (grifo acrescido) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) (grifo acrescido) Diante disso, entendo que, embora seja importante a aplicação do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível que haja a aplicação da legislação pátria, sendo, no caso sob análise, a Lei n.º 8.429/1992, com as alterações feitas pela Lei n.º 14.320/2021, que versa acerca da Improbidade Administrativa.
Assim, observo que, apesar do Parquet ter juntado aos autos um grande arcabouço probatório, com ênfase ao processo administrativo instaurado e às dispensas licitatórias ocorridas no Município de Tenente Laurentino Cruz no período de 2013 a 2015, deixou de demonstrar, na inicial, a conduta individualizada de cada réu que comprovasse o dolo específico.
Explico. É inquestionável que há elementos probatórios mínimos capazes de apontar a existência de um suposto ato de improbidade administrativa.
Todavia, levando-se em consideração a imprescindibilidade de demonstração de dolo específico na conduta dos réus, isto é, a intenção de cada agente, de forma individualizada, em obter proveito específico em benefício de alguém, entendo que não restou demonstrado no petitório sob análise.
Nestes moldes, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial e, por consequência, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, §6º, I e II, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, de forma que, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção legal de que goza o Ente demandado.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o (a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o (a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, CPC.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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