TJRN - 0919527-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:14
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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06/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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01/12/2024 04:09
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:38
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0919527-44.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: BOM VELHINHO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, ID 111873340, está tempestivo e preparado.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:03
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:03
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919527-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOM VELHINHO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Bom Velhinho Intermediação de Negócios Eireli, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em desfavor de Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) a autora é correntista do banco demandado, tendo efetuado diversas outras operações que lhe foram disponibilizadas ao longo do tempo, durante a relação contratual; b) ao utilizar o crédito do cheque especial oferecido pelo demandado, passou a pagar juros que chegaram a 16,41% a.m; d) as taxas sempre gravitaram em patamares iguais ou superiores a 15% a.m, percentual bastante acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; f) as cláusulas dos referidos contratos relativas aos juros remuneratórios, fixados em patamar superior à taxa média para pessoa jurídica à época da contratação são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor; e, g) sofreu decréscimo em seu patrimônio em razão da cobrança ilegal dos juros.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento da tutela de urgência para que tivesse seu nome e de seu proprietário excluídos dos cadastros restritivos de crédito, bem como fosse determinado que a parte ré se abstivesse de qualquer ato executório.
Ao final, pleiteou: a) a ratificação da tutela de urgência deferida; e, b) fosse condenada a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior, considerando a taxa média do mercado à época da contratação, totalizando o montante de 22.476,24 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam a exordial os documentos de ID n.º 93065686 a 93064701.
Despacho determinando que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência para deferimento da assistência judiciária (ID n.º 11351215), bem como que emendasse a inicial, esclarecendo quais as obrigações contratuais que pretendia controverter, bem como quantificasse o valor incontroverso do débito.
Parte autora peticionou comprovando hipossuficiência (ID n.º 11437210).
Através da decisão em ID n.º 11618009, este Juízo deferiu parcialmente a antecipação de tutela apenas para determinar a juntada de cópias dos contratos objeto da presente demanda.
Em sede de contestação (ID 93822626), a parte demandada aduziu impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como preliminar de irregularidade na representação processual e inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) aplica-se, ao caso, o princípio do pacta sunt servanda; b) quando da celebração do pacto, a demandante teve pleno conhecimento dos encargos financeiros; c) é permitida a capitalização mensal dos juros, por expressa disposição legal; d) não há falar em limitação da taxa de juros imposta pelo art. 192, da CF/88, uma vez que foi ele revogado pela Emenda Constitucional n° 40; e) no contrato em litígio não há cobrança de encargo abusivo, tendo sido fixada a taxa de juros não superior à taxa média do mercado à época da contratação; f) não ocorreu nenhum fato extraordinário e imprevisível que justifique a revisão contratual; e, g) agiu em exercício regular de direito, razão pela qual se mostram incabíveis a repetição do indébito, bem como eventual indenização por dano moral.
Por fim, requereu a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos os documentos de ID n.º 93822627.
Petição da parte autora apontando que pretende controverter a taxa de juros praticada pelo demandado durante a relação contratual, bem como anexando os documentos de ID n.º 94799178 a 94800011.
Réplica à contestação em ID n.º 94831009, ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e determinando o recolhimento das custas processuais em ID n.º 99631779.
Petição da parte autora anexando comprovante das custas em ID n.º 99860779.
Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, ambas as artes partes pugnaram pelo julgamento antecipado conforme petições de ID n.º 102321338 e 102967280. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que se trata de direito disponível e ambas as artes partes pugnaram pelo julgamento antecipado conforme petições de ID n.º 102321338 e 102967280.
I – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Através da petição de ID n.º 99860779, a parte autora anexou comprovante de recolhimento das custas processuais, em cumprimento à decisão proferida em ID n.º 99631779, a qual indeferiu a gratuita judiciária, razão pela qual resta prejudicada a análise da impugnação em epígrafe.
II – Das preliminares II.1 - Da falta de representação processual Da deambulação dos autos, tem-se que a parte autora anexou à procuração firmada através de seu representante legal em ID n.º 99960723, constituindo o causídico peticionante, razão pela qual rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II.2 – Da inépcia da inicial Da análise da exordial, percebe-se que a parte autora não só diligenciou no sentido de preencher todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, como também foi clara ao discriminar na peça prefacial as cláusulas contratuais indicativas de abusividade que pretende sejam expurgadas do contrato, bem como o valor que entende incontroverso (ver ID n.º 93065681).
Ademais, da mera leitura da petição inaugural constata-se que o autor expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão e, ao final, formulou pedido coerente com a narrativa.
Por fim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória.
Portanto, rechaça-se a pretensa inépcia da peça prefacial.
III.
Do mérito III.1.
Da Relação de Consumo O art. 2º, do CDC, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que considera-se destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional.
Por essa teoria, exclui-se da tutela do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que, à primeira vista, a empresa autora não se caracteriza como consumidora, uma vez que o crédito obtido mediante a utilização de cheque especial junto à instituição financeira ré foi utilizado para incrementar a sua atividade mercantil.
Contudo, excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço é hipossuficiente ou vulnerável frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
In casu, tem-se que a empresa Bom Velhinho Intermediação de Negócios Eireli, apresenta vulnerabilidade fática frente ao Banco Bradesco S/A, diante da vultosa discrepância entre o poder econômico do banco réu e o da autora.
Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, com base na consagração da Teoria Finalista Mitigada, na qual figura como consumidora a empresa Bom Velhinho Intermediação de Negócios Eireli, e como fornecedor o Banco Bradesco S/A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III.2.
Da Possibilidade da Revisão Contratual Sob o escudo do princípio do pacta sunt servanda, alega a parte ré na peça defensiva que a autora não pode buscar o Judiciário para alterar as cláusulas pactuadas.
Cumpre argumentar, todavia, que o entendimento ventilado há muito foi alijado do palco das decisões judiciais, porque ultrapassadíssimo.
O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate à excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual.
As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica.
Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual.
Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva.
Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato.
III.3.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.(...)" (AgRg no Ag 1355167 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0181236-9 – Data do Julgamento 06/03/2012 – DJe 15/03/2012).
Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1292170 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274773-2 – Data do Julgamento 16/02/2012 - DJe 01/03/2012).
Grifei.
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) No caso em testilha, o contrato foi entabulado em março de 2021 (ver ID n.º 93822627), sendo que a taxa contratual fixada foi de 14,21% a.m. e as taxas médias de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual à época de sua celebração foi de 12,47% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 18,705% a.m.
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada não ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
III.4.
Da Repetição do Indébito Por fim, mantidas as cláusulas pactuadas não há qualquer valor a ser repetido ou compensado.
Registre-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 30 de outubro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:27
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:13
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:56
Juntada de custas
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04/05/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Bom Velhinho Intermediação de Negócios Eireli.
-
06/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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14/02/2023 05:44
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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