TJRN - 0919527-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919527-44.2022.8.20.5001 Polo ativo BOM VELHINHO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O LIMITE UTILIZADO (CHEQUE ESPECIAL).
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA NO AJUSTE.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BOM VELHINHO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que na Ação de Revisional nº 0919527-44.2022.8.20.5001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id 23374368).
Em suas razões recursais (id 23374371), a parte autora alega ser impositivo revisar os juros praticados, porquanto abusivos, por se encontrarem superiores a 50% da taxa média de mercado.
Pontua que “... a taxa de juros cobrada pelo banco, - além de diferente daquela pactuada no contrato -, deve ser aferida com a relação TAXA DE MERCADO x TAXA EFETIVA COBRADA, já que somente dessa forma seria possível uma análise justa das condições de cobrança e de mercado...”.
Defende que “... independente do entendimento acerca da aplicação da taxa média de mercado, é certo que casa bancária Recorrida não poderia ter cobrado juros superiores àquele praticado no mercado...”, já que “... não há no contrato firmado qualquer cláusula que autorize a cobrança de juros maiores do que aqueles firmados...”.
Ao cabo, requer o provimento do apelo, reformando a sentença no sentindo de “... a) Dar procedência à repactuação contratual a fim de definir a taxa de juros cobrada, adequando-a aos valores de mercado, considerando o percentual de 9,3788%; b) Condenar o Banco Réu a devolver os valores que foram cobrados e debitados a maior, considerando a taxa média do mercado, conforme planilha anexa, totalizando 22.476,24 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos); c) Alternativamente, considerar abusivo todo o percentual cobrado ACIMA daquele que estava previsto no contrato firmado entre as partes (14,2100%), determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença...”.
Contrarrazões ausentes (id 23373777).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
Com efeito, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
Outrossim, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados e em percentual dentro da média do mercado financeiro para o contrato bancário firmado por pessoa jurídica com uso de cheque especial, consoante destacado na sentença hostilizada.
Na hipótese, apesar do Apelante alegar que a taxa de juros praticada não está de acordo com a contratada e/ou com a taxa média de juros no período, verifico que a taxa ajustada está, de fato, muito próxima da divulgada pelo BACEN.
Ora, ao analisar instrumento contratual (id 23374340 - p 209/210), verifico que há previsão de anatocismo, com Taxa de Juros Efetiva de 14,21% ao mês e 392,54% ao ano para a operação, impondo-se a aplicação do entendimento sedimentado no âmbito do STJ de que a capitalização restou evidenciada.
Ainda assim, o contrato de conta corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo, onde, havendo utilização do limite de crédito disponibilizado, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.
Assim, a taxa de juros do empréstimo compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as relações particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente, sendo informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE.
Sendo as taxas de juros remuneratórios cobradas em valores condizentes com as taxas médias de mercado para as operações, não há se falar em abusividade.
Nos contratos de cheque especial, as taxas de juros são praticadas em valores variáveis a cada mês e, tendo em vista o alto risco da operação, mostra-se legal a incidência de juros em valores mais altos do que em outras operações.
A incidência capitalizada de juros é inerente ao contrato de cheque especial quando não são pagos os valores relativos aos saques a descoberto, ao final de cada mês, pelo que não há como se afastá-la. (TJ-MG - AC: 10024141619692002 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020); REVISIONAL.
CDC.
Crédito adquirido para fomento da atividade comercial.
Inexistência de relação de consumo.
Contrato de adesão.
O simples fato de o contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio.
Juros.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios.
Cheque Especial.
Juros flutuantes ao longo da relação contratual.
Possibilidade.
Capitalização.
Permitida a capitalização de juros nos contratos firmados após a edição da MP 1963-17/2000, desde que clara e expressamente pactuada, nos termos do decidido no Resp. 973.827/RS.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030322020188260566 SP 1003032-20.2018.8.26.0566, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 26/01/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021).
Quanto a tal aspecto, o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001.
Verbis: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN. (Embargos Infringentes n° 2014.026005-6.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 25/02/2015).
No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA- ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, ainda que se defenda que a capitalização não é permitida, já que o STF não julgou definitivamente a ADIN 2316/DF, como dito anteriormente, a sentença seguiu o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00).
Logo, não há como prosperar o argumento relacionado ao limite constitucional de juros, bem como não há que se falar em abusividade quanto à capitalização de juros, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, no contrato entabulado entre as partes.
Por consectário, improsperáveis os pedidos formulados no recurso no sentido, não havendo como excluir do pacto ou revisar os juros entabulados, o que prejudica a análise do pleito de repetição do indébito.
No que tange às demais considerações feitas nas razões recursais, tenho que a boa-fé objetiva não restou afetada diante da previsão da capitalização dos juros no instrumento contratual, o que fragiliza o argumento relacionado à violação à legislação consumerista e à alegação de contrato de adesão.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, seguindo o critério adotado pelo juízo a quo.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919527-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
19/02/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919527-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOM VELHINHO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Bom Velhinho Intermediação de Negócios Eireli, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em desfavor de Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) a autora é correntista do banco demandado, tendo efetuado diversas outras operações que lhe foram disponibilizadas ao longo do tempo, durante a relação contratual; b) ao utilizar o crédito do cheque especial oferecido pelo demandado, passou a pagar juros que chegaram a 16,41% a.m; d) as taxas sempre gravitaram em patamares iguais ou superiores a 15% a.m, percentual bastante acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; f) as cláusulas dos referidos contratos relativas aos juros remuneratórios, fixados em patamar superior à taxa média para pessoa jurídica à época da contratação são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor; e, g) sofreu decréscimo em seu patrimônio em razão da cobrança ilegal dos juros.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento da tutela de urgência para que tivesse seu nome e de seu proprietário excluídos dos cadastros restritivos de crédito, bem como fosse determinado que a parte ré se abstivesse de qualquer ato executório.
Ao final, pleiteou: a) a ratificação da tutela de urgência deferida; e, b) fosse condenada a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior, considerando a taxa média do mercado à época da contratação, totalizando o montante de 22.476,24 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam a exordial os documentos de ID n.º 93065686 a 93064701.
Despacho determinando que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência para deferimento da assistência judiciária (ID n.º 11351215), bem como que emendasse a inicial, esclarecendo quais as obrigações contratuais que pretendia controverter, bem como quantificasse o valor incontroverso do débito.
Parte autora peticionou comprovando hipossuficiência (ID n.º 11437210).
Através da decisão em ID n.º 11618009, este Juízo deferiu parcialmente a antecipação de tutela apenas para determinar a juntada de cópias dos contratos objeto da presente demanda.
Em sede de contestação (ID 93822626), a parte demandada aduziu impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como preliminar de irregularidade na representação processual e inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, §2º, do CPC.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) aplica-se, ao caso, o princípio do pacta sunt servanda; b) quando da celebração do pacto, a demandante teve pleno conhecimento dos encargos financeiros; c) é permitida a capitalização mensal dos juros, por expressa disposição legal; d) não há falar em limitação da taxa de juros imposta pelo art. 192, da CF/88, uma vez que foi ele revogado pela Emenda Constitucional n° 40; e) no contrato em litígio não há cobrança de encargo abusivo, tendo sido fixada a taxa de juros não superior à taxa média do mercado à época da contratação; f) não ocorreu nenhum fato extraordinário e imprevisível que justifique a revisão contratual; e, g) agiu em exercício regular de direito, razão pela qual se mostram incabíveis a repetição do indébito, bem como eventual indenização por dano moral.
Por fim, requereu a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Carreou aos autos os documentos de ID n.º 93822627.
Petição da parte autora apontando que pretende controverter a taxa de juros praticada pelo demandado durante a relação contratual, bem como anexando os documentos de ID n.º 94799178 a 94800011.
Réplica à contestação em ID n.º 94831009, ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e determinando o recolhimento das custas processuais em ID n.º 99631779.
Petição da parte autora anexando comprovante das custas em ID n.º 99860779.
Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, ambas as artes partes pugnaram pelo julgamento antecipado conforme petições de ID n.º 102321338 e 102967280. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que se trata de direito disponível e ambas as artes partes pugnaram pelo julgamento antecipado conforme petições de ID n.º 102321338 e 102967280.
I – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Através da petição de ID n.º 99860779, a parte autora anexou comprovante de recolhimento das custas processuais, em cumprimento à decisão proferida em ID n.º 99631779, a qual indeferiu a gratuita judiciária, razão pela qual resta prejudicada a análise da impugnação em epígrafe.
II – Das preliminares II.1 - Da falta de representação processual Da deambulação dos autos, tem-se que a parte autora anexou à procuração firmada através de seu representante legal em ID n.º 99960723, constituindo o causídico peticionante, razão pela qual rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II.2 – Da inépcia da inicial Da análise da exordial, percebe-se que a parte autora não só diligenciou no sentido de preencher todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, como também foi clara ao discriminar na peça prefacial as cláusulas contratuais indicativas de abusividade que pretende sejam expurgadas do contrato, bem como o valor que entende incontroverso (ver ID n.º 93065681).
Ademais, da mera leitura da petição inaugural constata-se que o autor expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão e, ao final, formulou pedido coerente com a narrativa.
Por fim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória.
Portanto, rechaça-se a pretensa inépcia da peça prefacial.
III.
Do mérito III.1.
Da Relação de Consumo O art. 2º, do CDC, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na interpretação dos referidos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, como regra, a teoria finalista do conceito de consumidor, afirmando que considera-se destinatário final do bem ou serviço somente aquele que confere destinação fática e econômica ao produto, não o adquirindo para revenda ou uso profissional.
Por essa teoria, exclui-se da tutela do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele em que o produto ou serviço é adquirido/utilizado com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que, à primeira vista, a empresa autora não se caracteriza como consumidora, uma vez que o crédito obtido mediante a utilização de cheque especial junto à instituição financeira ré foi utilizado para incrementar a sua atividade mercantil.
Contudo, excepcionalmente, a Corte Superior de Justiça abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço é hipossuficiente ou vulnerável frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
In casu, tem-se que a empresa Bom Velhinho Intermediação de Negócios Eireli, apresenta vulnerabilidade fática frente ao Banco Bradesco S/A, diante da vultosa discrepância entre o poder econômico do banco réu e o da autora.
Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, com base na consagração da Teoria Finalista Mitigada, na qual figura como consumidora a empresa Bom Velhinho Intermediação de Negócios Eireli, e como fornecedor o Banco Bradesco S/A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III.2.
Da Possibilidade da Revisão Contratual Sob o escudo do princípio do pacta sunt servanda, alega a parte ré na peça defensiva que a autora não pode buscar o Judiciário para alterar as cláusulas pactuadas.
Cumpre argumentar, todavia, que o entendimento ventilado há muito foi alijado do palco das decisões judiciais, porque ultrapassadíssimo.
O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate à excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual.
As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica.
Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual.
Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha sobre a outra vantagem excessiva.
Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato.
III.3.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012).
Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.(...)" (AgRg no Ag 1355167 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0181236-9 – Data do Julgamento 06/03/2012 – DJe 15/03/2012).
Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1292170 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274773-2 – Data do Julgamento 16/02/2012 - DJe 01/03/2012).
Grifei.
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) No caso em testilha, o contrato foi entabulado em março de 2021 (ver ID n.º 93822627), sendo que a taxa contratual fixada foi de 14,21% a.m. e as taxas médias de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual à época de sua celebração foi de 12,47% ao mês.
Por sua vez, a taxa média do mercado acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 18,705% a.m.
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada não ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
III.4.
Da Repetição do Indébito Por fim, mantidas as cláusulas pactuadas não há qualquer valor a ser repetido ou compensado.
Registre-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 30 de outubro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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