TJRN - 0800529-45.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800529-45.2021.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve bloqueio de valores por meio do sistema Sibajusd, tendo sido expedido o respectivo alvará para levantamento pela exequente (ID. 144930227).
No entanto, verifica-se que o montante bloqueado é inferior ao valor total da dívida exequenda.
Diante disso, conforme já previsto na decisão de ID. 104144710, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste- se sobre o adimplemento parcial da obrigação e apresente a atualização do débito remanescente, bem como indique outros bens livres e passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de arquivamento dos autos pelo prazo prescricional.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800529-45.2021.8.20.5101 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
As partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi homologado por este juízo no ID nº 76820066.
Não cumprido o acordo, a parte exequente requereu a continuidade da execução e a penhora eletrônica de valores.
No ID nº 90958768, a anterior causídica da parte exequente pugnou pela reserva de honorários nestes autos.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pleito de reserva de honorários.
Efetivada a penhora on-line de valores, foi bloqueado o valor de R$ 272,96 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Intimada, a parte executada não apresentou impugnação. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a questão decidir quanto ao requerimento de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais que foi formulado por advogada que teve os seus poderes de representação revogados pela parte autora.
Embora seja possível o reconhecimento do direito aos honorários proporcionais ao tempo da prestação de serviço, relativamente ao advogado que teve revogado seu mandato no curso da ação, entende-se que essa demanda deverá ser formulada em ação própria em face do ex-cliente, pois a relação contratual existente entre ambos é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. É que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo, portanto, àquele que teve revogado o seu mandato pleitear em ação autônoma os direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO.
SUBSTITUIÇÃO.
CURSO DO PROCESSO.
COBRANÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. ... 2.
Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.
Precedentes. ... 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. ... 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/6/2021.) Ante o exposto, com base nos argumentos acima postos, indefiro o requerimento de reserva de honorários que foi formulado pela advogada ELÍSIA HELENA DE MELO MARTIN, OAB/RN1853, devendo ela não ser mais intimada dos atos processuais seguintes a esta decisão.
Determino que a Secretaria providencie a elaboração de minuta de transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente não só para indicar conta de sua titularidade para transferência dos valores, como também indicar outros bens livres e passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos pelo prazo prescricional.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:45
Outras Decisões
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27/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:00
Decorrido prazo de TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA em 24/04/2023.
-
25/04/2023 15:32
Decorrido prazo de TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:04
Juntada de termo
-
28/03/2023 09:38
Juntada de termo
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17/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/10/2022 15:44
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/12/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 02:07
Decorrido prazo de TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
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19/06/2021 03:03
Decorrido prazo de TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA em 18/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:32
Conclusos para decisão
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10/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:16
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:09
Conclusos para despacho
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22/02/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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