TJRN - 0841284-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0841284-23.2021.8.20.5001 AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela parte ré em face da sentença de ID nº 109678911, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, restabelecendo o teor do referido decisum (cf.
ID nº 149821103 - Págs. 35/41), tendo o acórdão proferido já transitado me julgado, determino o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841284-23.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25581498) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841284-23.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841284-23.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24976019), interposto pela UP Brasil Administração e Serviços LTDA, em face do acórdão de Id. 24219197, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
O acórdão impugnado (Id. 24219197), restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE O AUTOR REPUTA ABUSIVOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que foi afastada do consumidor a obrigatoriedade de cumprir com o ônus imposto no citado artigo, o que não se pode admitir.
Contrarrazões apresentadas em Id. 24988001.
Preparo recolhido em Id. 24976177 e Id. 24976178. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que foi afastada do consumidor a obrigatoriedade de cumprir com o ônus imposto no citado artigo, o acórdão assim decidiu: […] Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, lendo a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte apelante com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Desse modo, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.
Ademais, pensar diferente é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, a meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial, sendo, portando, descabida a extinção do feito como efetivada na sentença.
Nesse sentido: “Ação revisional – Contrato bancário – Cartão de crédito – Inépcia da petição inicial afastada – Indicação dos encargos contratuais que o autor reputa abusivos, ainda que sem a quantificação do valor, que implica no atendimento ao § 2º, do art. 330, do CPC – Identificação de quantia incontroversa que se relaciona mais com eventual depósito para a não incidência de encargos moratórios em caso de acolhimento da pretensão do depositante – Sentença anulada – Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1011346-95.2018.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 16/04/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 285-B DO CPC DE 73.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1-O art. 285-B do CPC de 73 veicula regra para formulação de pedido certo e determinado em ações revisionais, a exemplo da regra geral inserta no art. 286 do CPC de 73 e das recentes inovações no sistema de defesa do executado, quando alega excesso de execução (arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, do CPC de 73). 2- Constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas e o pedido de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.067177-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
Embora o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
Não havendo previsão de incidência da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, tampouco a comprovação de sua cobrança, não há que falar em abusividade do aludido encargo”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.058868-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. […] Assim, temos que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada nas razões do recurso especial, quais sejam, “a indicação das obrigações contratuais que se pretende controverter; bem como a quantificação do valor incontroverso do débito, cotejando o valor recebido pelo empréstimo, o número de parcelas, e os juros que entende devido” demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 2.1.
A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido.
Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE.
Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 2.2.
Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel.
Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.575.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT).
INÉPCIA DA INICIAL.
VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas.
Observância da Súmula 7 do STJ. 3.
Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem.
Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público.
Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. 4.
Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP Nº 323.492-A, conforme petição de Id. 24976019, pág. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12/4 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841284-23.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841284-23.2021.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE O AUTOR REPUTA ABUSIVOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela parte ré e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Alegou, em suma, que: a) no caso, não há como quantificar na petição inicial o valor incontroverso, eis que todas as informações e documentos necessários para o recálculo do contrato estão de posse do banco apelado; b) pediu a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato e extratos a fim de confirmar os dados contratuais; d) não é imprescindível a quantificação do valor incontroverso no presente caso, uma vez que este poderá ser apurado na instrução processual ou na fase de liquidação de sentença, se as cláusulas forem consideradas abusivas, razão pela qual o indeferimento da inicial não pode prevalecer.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de anular a sentença.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, lendo a inicial, é possível constatar o inconformismo da parte apelante com as cláusulas contratuais que ela entende abusivas, ou seja, aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
Desse modo, ainda que o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC imponha que a parte estabeleça logo na inicial o montante incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal obrigação pode ser flexibilizada quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida (com a solicitação de repetição de indébito), principalmente quando a parte demandante não possui o contrato que almeja revisar, requerendo, inclusive, exibição incidental do pacto e a inversão do ônus da prova, como ocorre na espécie.
Ademais, pensar diferente é impor injusto obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Em outras palavras, tendo a parte demandante indicado os aspectos contratuais que pretende revisar, postulando a exibição incidental da avença pactuada com a parte ré e de extratos financeiros, ao meu ver, encontram-se preenchidas os requisitos para o recebimento da petição inicial, sendo, portando, descabida a extinção do feito como efetivada na sentença.
Nesse sentido: “Ação revisional - Contrato bancário - Cartão de crédito - Inépcia da petição inicial afastada - Indicação dos encargos contratuais que o autor reputa abusivos, ainda que sem a quantificação do valor, que implica no atendimento ao § 2º, do art. 330, do CPC - Identificação de quantia incontroversa que se relaciona mais com eventual depósito para a não incidência de encargos moratórios em caso de acolhimento da pretensão do depositante - Sentença anulada - Recurso provido” (TJSP; Apelação Cível 1011346-95.2018.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 16/04/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 285-B DO CPC DE 73.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1- O art. 285-B do CPC de 73 veicula regra para formulação de pedido certo e determinado em ações revisionais, a exemplo da regra geral inserta no art. 286 do CPC de 73 e das recentes inovações no sistema de defesa do executado, quando alega excesso de execução (arts. 475-L, §2º e 739-A, §5º, do CPC de 73). 2- Constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas e o pedido de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, incorreta a extinção do feito sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.067177-1/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
Embora o art. 330, § § 2º e 3º, do CPC/15 exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida, mormente quando solicita, incidentalmente, a exibição dos contratos firmados entre as partes.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
Não havendo previsão de incidência da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, tampouco a comprovação de sua cobrança, não há que falar em abusividade do aludido encargo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058868-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto.
Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841284-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841284-23.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/03/2024 21:55
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:08
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0841284-23.2021.8.20.5001 Autora: CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS Ré: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
SENTENÇA CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de janeiro de 2013 celebrou com a parte ré, por contato telefônico, contrato de empréstimo consignado para desconto diretamente em folha de pagamento, ocasião em que lhe foi informado o valor do crédito disponível, a quantidade de prestações a serem adimplidas e o valor das parcelas, sendo omitidas pela parte demandada informações relativas às taxas de juros aplicadas; b) após um período de descontos, renovou junto à parte requerida a operação de crédito contratada, renegociando o saldo devedor do pacto anterior, o que foi realizado também em conversa telefônica, porém novamente não foram informados os juros aplicados ao contrato; c) autorizou de boa-fé o desconto das parcelas em sua folha de pagamento, já tendo efetuado o desembolso, até o ajuizamento da presente demanda, de 98 (noventa e oito) prestações que, somadas, totalizam o montante de R$ 19.046,27 (dezenove e quarenta e seis mil reais e vinte e sete centavos); d) como nunca foi expressamente informada sobre as taxas de juros mensal e anual praticadas pela parte ré nos contratos celebrados, eventual capitalização de juros aplicada nas operações é manifestamente indevida; e) não sendo possível comprovar, no presente caso, as taxas de juros contratadas, uma vez que nunca recebeu cópia dos instrumentos firmados, a taxa mensal de juros remuneratórios a ser aplicada pela parte requerida nas operações pactuadas deve ser limitada à taxa média do mercado para operações da mesma espécie; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da parte demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos nos contratos firmados entre as partes, em razão da inexistência de cláusula expressa de pactuação; c) a determinação de revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações contratadas, de modo a aplicar a taxa média do mercado; d) a determinação de recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, com a consequente condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos contratos, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto; e, e) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, com a consequente determinação de que a parte demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 72601116, 72601117, 72601119, 72601120, 72601121, 72601122 e 72601123.
Através da decisão proferida em ID nº 72853637, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas pela parte demandante.
Petição da parte autora anexando comprovante de pagamento das custas processuais no ID nº 79345540.
A audiência inaugural de conciliação não foi aprazada em razão da suspensão dos atos processuais presenciais ocasionada pelas medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID nº 81603697), na qual arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por desatendimento à disposição do art. 330, §§2º e 3º, do CPC e suscitou as questões prejudiciais de mérito consistentes na decadência e na prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que teria sido extrapolado o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil brasileiro.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) a parte autora teve acesso a todas as condições dos contratos entabulados entre as partes; b) ao anuir com a celebração dos pactos, a parte demandante demonstrou ter concordado com todas as suas condições, por sua livre e espontânea vontade, fazendo com que elas se transformassem em lei entre as partes, em decorrência do princípio do pacta sunt servanda; c) não restou demonstrada, no presente caso, a ocorrência de situação excepcional ou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial dos instrumentos celebrados; d) diferentemente do alegado na peça vestibular, entrou em contato com a parte autora após ela solicitar simulações de saques de valores e a informou sobre as taxas de juros a serem aplicadas nas operações, bem como que os montantes disponibilizados eram captados de outros clientes através de cláusula mandato, com reembolso descontado em folha de pagamento, tendo a parte requerente, ao final, concordado com todas as condições e autorizado as transações, conforme demonstrado nas gravações de áudio da contratação; e) mesmo ciente do valor das parcelas que seriam adimplidas e das taxas de juros aplicadas, a parte requerente concordou expressamente com a celebração dos negócios jurídicos, sem apresentar ressalvas; f) a cobrança de juros superiores a 12%, por si só, não indica abusividade; g) a parte demandante realizou sucessivas operações de refinanciamento do contrato original celebrado, sendo sempre informada das taxas de juros pactuadas; h) inexiste ato ilícito ou má-fé da sua parte a ensejar a repetição, seja ela simples ou em dobro, requerida pela parte autora; i) a capitalização de juros cobrada observou os requisitos legais e os parâmetros fixados em entendimento do Superior Tribunal de Justiça; j) não é aceitável a utilização do Método Gauss para o cálculo das prestações do caso em tela, pois resulta em parcelas inferiores às necessárias para liquidar o empréstimo, tendo em mira que prevê a eliminação da capitalização dos juros, com sua aplicação na forma simples, favorecendo demasiadamente a demandante; k) é incabível o deferimento da inversão do ônus da prova pleiteada pela parte requerente; e, l) não praticou conduta capaz de ensejar qualquer indenização na esfera extrapatrimonial da autora, que não comprovou os alegados danos morais.
Requereu a suspensão da tramitação do feito até que fossem propostas soluções para prevenir a judicialização de demandas repetitivas em seu desfavor e que, para tanto, fosse oficiado o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e das prejudiciais de mérito suscitadas e, acaso superadas, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 81603698, 81603700, 81603702, 81603705, 81603707, 81603708, 81603710, 81603711 e 81603714.
Réplica à contestação no ID nº 82595692.
No ID nº 83542792, a parte demandada reiterou o pedido de suspensão do feito em razão da litigância predatória patrocinada pelo advogado da demandante e de expedição de ofício ao CIJ, assim como à Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte.
Pugnou, ainda, pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos (IDs nos 83542793, 83542794 e 83542796).
Na decisão de ID nº 90224602, foi indeferido o pedido de suspensão formulado pela ré, tendo-se determinado a intimação da parte autora para cumprir o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige a quantificação do valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Petição da parte autora requerendo a flexibilização da regra contida no aludido art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não possui acesso aos documentos comprobatórios do contrato que pretende revisar (ID nº 90616995 e 90616983).
Na ocasião, pleiteou a reconsideração da decisão de ID nº 90224602.
Instada a indicar provas a produzir, a demandante requereu que a demandada juntasse os áudios alusivos à contratação (ID nº 92100994).
A parte demandada, por seu turno, informou não possuir interesse na produção de outras provas e juntou áudio no ID nº 93286347.
O pedido de reconsideração formulado pela requerente foi indeferido na decisão de ID nº 101119819, oportunidade na qual foi novamente determinada sua intimação para quantificar o montante incontroverso do débito, sob pena de extinção.
Na petição de ID nº 101424948, a autora renovou o pedido de flexibilização da aludida regra, alegando a impossibilidade de afirmar o valor controvertido neste momento. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Cumpre asseverar que, uma vez constatado o vício na petição inicial, deverá a parte autora ser intimada para saná-lo em prazo a ser fixado e, permanecendo inerte, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entende como incontroversos, verifica-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão proferida no ID nº 90224602 e no ID nº 101119819.
Entretanto, a parte demandante limitou-se a arguir uma possível "flexibilização" do disposto no citado art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não teria tido acesso ao instrumento contratual ou outros meios comprobatórios da relação estabelecida entre as partes (cf.
IDs nos 90616995 e 101424948).
Nesse passo, cumpre considerar que, embora a parte requerente não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira requerida.
Contudo, quedou-se inerte ante essa possibilidade, limitando-se, de forma desidiosa, a pretender uma possível atenuação da regra prevista pelo legislador pátrio.
Saliente-se que a citada regra constante do art. 330, §2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Destarte, a presente lide insere-se nesse contexto, tendo em mira que são inúmeras as ações revisionais como esta em trâmite neste Juízo, de caráter quase idêntico e patrocinadas pelo mesmo causídico, congestionando, de forma sistemática, a prestação jurisdicional.
Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém destacar que em sede de cumprimento de sentença de processos similares, patrocinados pelo mesmo advogado, não se alega essa impossibilidade, sendo apresentadas planilhas de cálculos completas, com todas as informações necessárias à obtenção do valor incontroverso da operação.
Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, no que tange aos pedidos de condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte (OAB/RN) com vistas a apurar infração ético-disciplinar do profissional que patrocina os interesses da demandante, vertidos pela parte ré na manifestação de ID nº 83542792, tem-se por incabíveis, haja vista que não se vislumbra, na análise deste Juízo, a partir dos elementos constantes dos autos, conduta por parte da autora que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, nem ato do respectivo causídico que se amolde às infrações estabelecidas na Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
Não obstante, pontue-se que nada impede que a demandada ou o advogado que a representa (ou ambos, em conjunto) promova a representação diretamente à OAB, consoante preconiza o art. 72 do Estatuto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela parte ré e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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