TJRN - 0835737-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835737-02.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MAURICIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835737-02.2021.820.5001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (323.492 -A/SP) EMBARGADO: MAURÍCIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela Up Brasil, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões (ID. 20293273), a Up Brasil alegou que houve omissão no Acórdão questionado, pois a demandante/embargada teve acesso a todas as condições do contrato, fazendo com que essas se transformassem em lei entre as partes, bem como que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade, nos termos das Súmulas nº 283 e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, além da validade da cobrança da capitalização dos juros (Súmulas 539 e 541 do STJ), não havendo que se falar em repetição em dobro do indébito, por não preencher os requisitos da cobrança indevida, do pagamento do valor indevido e da má-fé do credor.
Assim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando-se o Acórdão questionado, julgando-se improcedente a demanda.
Pediu, ainda, a manifestação desta Segunda Câmara Cível sobre todos os temas tratados para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados pela apelante.
Assim, vê-se que a Up Brasil pretende reanalisar o próprio mérito do Acórdão, o qual optou pela possibilidade de revisão dos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, relativizando a aplicação do princípio pacta sunt servanda, além da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e quanto à capitalização dos juros.
Cumpre esclarecer, ainda, que não houve condenação da embargante na repetição em dobro, apesar de constar de forma equivocada na ementa do acórdão.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O FATO DO CONSUMIDOR CONHECER AS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INSURGIR-SE CONTRA CLÁUSULA ABUSIVA.
ART. 6º, V, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MÁ-FÉ NÃO APONTADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819674-62.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO INSUBSISTÊNCIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE PELA PRESENTE VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849683-41.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835737-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835737-02.2021.8.20.5001 APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: MAURICIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Natal, 24 de julho de 2023.
DesembarGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835737-02.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MAURICIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835737-02.2021.820.5001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (323.492 -A/SP) APELADO: MAURÍCIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINARES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Up Brasil - Administração e Serviços Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por Maurício Cesar da Silva Oliveira em desfavor de Up Brasil – Administração e Serviços Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(...) ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o momento da contratação, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.” Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) operou-se a decadência do direito de pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos dois anos da extinção do contrato; b) ocorrência da prescrição trienal referente a pretensão reparatória de danos morais e ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, diante da aplicação obrigatória do Tema nº 610 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o art. 927, III, do CPC.
No mérito, em síntese, defende que a sentença deve ser reformada ante: a) ausência de abusividade nos juros pactuados entre as partes e na relação contratual e impossibilidade de ressarcimento de qualquer valor; e, b) “anulem a r. sentença diante da desconsideração, pelo MM.
Juízo a quo, de provas acerca dos contratos firmados, e que comprovam, de forma inequívoca, em razão do áudio juntado, que a parte apelada tinha conhecimento e consentiu com os juros aplicáveis à operação de empréstimo contratada, tornando lícita a contratação nos termos das Súmulas 539 e 541 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação imediata do direito à espécie, requer-se a V.
Exas. a reforma da r. sentença para (i) reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor; condenando-se a parte apelada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.” Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, sendo dado provimento as preliminares recursais de reconhecimento da operação da decadência do direito de se pleitear a nulidade de cláusulas contratuais e reconhecimento da operação da prescrição trienal referente à pretensão reparatória de danos morais e ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda; e, no mérito, para “anulem a r. sentença diante da desconsideração, pelo MM.
Juízo a quo, de provas acerca dos contratos firmados, e que comprovam, de forma inequívoca, em razão do áudio juntado, que a parte apelada tinha conhecimento e consentiu com os juros aplicáveis à operação de empréstimo contratada, tornando lícita a contratação nos termos das Súmulas 539 e 541 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação imediata do direito à espécie, requer-se a V.
Exas. a reforma da r. sentença para (i) reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual, a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor; condenando-se a parte apelada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC.” Contrarrazões juntadas no Id. 18513858.
Instado a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A segunda apelante Up Brasil, arguiu em sede de preliminar a ocorrência do instituto da decadência e prescrição para anulação de cláusulas contratuais na forma do art. 179 do Código Civil, alegando que a real intenção da autora é a revisão dos juros aplicados nos contratos de empréstimo consignado, que deve respeitar o limite temporal de dois anos; bem como, prescrição referente à pretensão reparatória de danos morais e ressarcimento dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Da análise dos autos, de logo rejeito a preliminar, tendo em vista que no presente caso, houve várias repactuações do contrato inicial e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que tenha havido repactuação sucessiva de vários contratos (novação), o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento do último contrato; nos moldes do Recurso Especial nº 1020171-RS (2021/0033106-1), sic: “RECURSO ESPECIAL Nº 1920171 - RS (2021/0033106-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementada (e-STJ, fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
FUNDAÇÃO CORSAN.
PRESCRIÇÃO.
O PRAZO APLICÁVEL É O DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, DO CPC, TANTO PARA A PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS, QUANTO DA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE OS VÁRIOS CONTRATOS QUE SUCEDERAM O PRIMEIRO FORAM OBJETO DE REPACTUAÇÃO PELAS PARTES.
ASSIM, TENDO HAVIDO NOVAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO A CONTAR DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-80).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 87-93), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da assinatura de cada contrato firmado.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 106-113), o apelo extremo foi admitido na origem (e-STJ, fls. 116-125), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.444.255/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020) Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 52): Salienta-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, tanto para a pretensão revisional, quanto para a compensação/repetição do indébito.
E, no caso em tela, não há falar em prescrição, uma vez que os vários contratos que sucederam ao primeiro foram objeto de repactuação pelas partes, conforme reconhecido pela agravante.
Assim, tendo havido novação, o prazo prescricional tem início a contar do vencimento do último contrato.
Conforme se verifica, o caso em exame guarda uma peculiaridade, pois houve sucessão negocial com a novação das dívidas, de maneira que levou em consideração o último contrato avençado como marco inicial da prescrição.
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo Colegiado local, ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1920171 RS 2021/0033106-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/08/2021)”.
Desta forma, considerando como termo inicial a última parcela paga conforme a ficha financeira juntada, com descontos comprovados até junho de 2021, tendo sido a presente ação ajuizada em julho de 2021, não há que se falar em decadência e nem em prescrição.
Portanto, rejeito também essa preliminar e passo a apreciação do mérito.
No mérito, cabe registrar, em contraponto necessário às argumentações da UP BRASIL, que ainda que o magistrado de primeiro grau não tenha se pronunciado expressamente acerca da aplicação do Decreto Estadual nº 21.860/2010 ao caso em exame, é certo que a lide foi decidida de forma fundamentada, de acordo com as provas carreadas aos autos, não havendo que se falar em deficiência ou vício no julgado que enseje sua nulidade.
Quanto às razões da instituição financeira no sentido de que houve a devida informação à consumidora, acerca dos dados contratuais, em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010, entendo que tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite e não especificação de taxa única admitida em empréstimos.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação, sendo certo que a mera alusão a um diploma legal genérico não afasta da fornecedora a obrigação de informar a consumidora, no caso concreto, a respeito dos itens contratuais aos quais está aderindo.
In casu, verifica-se que não há contrato formal escrito do empréstimo consignado, nem dos seus posteriores refinanciamentos, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta, de forma muito sumária, as condições do negócio, basicamente, o montante do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Além disso, ainda que a demandada argumente que em um dos refinanciamentos foi informado à autora o Custo Efetivo Total da negociação, é certo que tal encargo corresponde à soma de todos os custos envolvidos no pagamento do empréstimo que foi tomado, sendo diverso, portanto, da taxa de juros remuneratórios.
Necessário afastar, também, a alegação de novação, visto que resta inviável a verificação da constituição de tal instituto, considerando que os contratos não foram juntados aos autos, não se podendo identificar a natureza de eventual renegociação.
Todavia, é certo que ainda que configurada a novação da dívida, nos termos definidos no artigo 360 do Código Civil, nada impede que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Desse modo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela instituição financeira sobre a taxa praticada.
Nesse diapasão, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). (destaques acrescidos).
Cumpre ressaltar que, em que pese o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento (que admite a média de mercado acrescida de um percentual de até 50% como padrão razoável), é certo que tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Não obstante, a situação dos autos é distinta.
No caso, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à consumidora, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição financeira maior vantagem em decorrência da desinformação e alta onerosidade à autora.
Portanto, mantém-se a presunção de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao contrato em discussão, no entanto, a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, merecendo retoques a sentença nesse ponto, a fim de ser afastada a possibilidade de limitação até 50% (cinquenta por cento) da média de mercado.
Sobre a capitalização de juros, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No caso pontual dos autos, todavia, não é possível aferir, de forma visível e indiscutível, a presença dos pressupostos de validade definidos nos citados precedentes, destacando-se que a pactuação deu-se de forma meramente verbal, tendo a demandada descuidado-se do seu ônus probatório.
Cumpre manter, portanto, o afastamento da cobrança dos juros capitalizados ante a ausência de pacto expresso que autorize sua a incidência.
Por fim, não merece acolhimento a insurgência quanto ao afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez ser evidente que, ao revés do alegado, foi a autora que decaiu minimamente de sua pretensão.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
28/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
26/04/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
05/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:44
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
28/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135138-21.2011.8.20.0001
Record Planejamento e Construcoes LTDA
Sandra Lucia Vianna Boff
Advogado: Daniel Hazin Pires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2021 16:26
Processo nº 0135138-21.2011.8.20.0001
Inpar Projeto Unique Spe 93 LTDA
Maria Ferro Peron
Advogado: Gabriella de Moraes Cardoso Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2011 12:38
Processo nº 0833231-63.2015.8.20.5001
Rnlink Provedor de Acesso a Internet Ltd...
Alvaro de Oliveira e Cia LTDA.
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 09:31
Processo nº 0801302-93.2021.8.20.5100
Maria da Paz da Rocha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 17:03
Processo nº 0807410-44.2023.8.20.0000
Victor Cabral Pistino de Frassatti
M. dos Santos Lopes
Advogado: Victor Saraiva Pinto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2023 21:31