TJRN - 0800578-65.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800578-65.2021.8.20.5108 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE ADVOGADOS: JOSÉ HUDSON DE AQUINO FREITAS e ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 25140785) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 25665826). É o relatório, no essencial.
 
 O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
 
 Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário, senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
 
 Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
 
 Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
 
 Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RECURSO PRÓPRIO.
 
 AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
 
 Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
 
 Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
 
 A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
 
 Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes. 3.
 
 Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
 
 Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800578-65.2021.8.20.5108 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 7 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800578-65.2021.8.20.5108 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE ADVOGADOS: JOSÉ HUDSON DE AQUINO FREITAS, ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 23634596) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), com pedido de efeito suspensivo.
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22418545): APELAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 EDUCAÇÃO.
 
 INQUÉRITO CIVIL QUE APUROU IRREGULARIDADES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS PROFESSORES ESTÃO LECIONANDO AS DISCIPLINAS SEM A FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA POR LEI.
 
 EQUIVOCADA ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE QUE O QUADRO FUNCIONAL JÁ ESTÁ QUASE EM SUA INTEGRALIDADE FUNCIONANDO CONFORME AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
 
 DIRETRIZES DA LEI Nº 9.394/1996 QUE NÃO RESTARAM ATENDIDAS.
 
 DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE, APESAR DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS, VÁRIOS PROFESSORES PERMANECEM COMO NÃO HABILITADOS PARA OS ENSINOS: BÁSICO, DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) E DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
 
 ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES QUE NÃO PROCEDE.
 
 FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE DO CASO PRESENTE.
 
 MINORAÇÃO INCABÍVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 37 e 167 da CF. É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
 
 Sob esse viés, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ter seguimento.
 
 Ademais, no recurso extraordinário, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Porém, ao examinar o recurso, percebo que a irresignação recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698/STF), no qual foram firmadas as seguintes teses: "1.
 
 A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
 
 A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
 
 No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
 
 A propósito, confira-se a ementa do referido precedente qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
 
 DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
 
 Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
 
 No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
 
 O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
 
 A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
 
 A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
 
 Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
 
 Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
 
 Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
 
 A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
 
 A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
 
 No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".(STF, RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Assim, observo sintonia entre o decisum recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção casuística do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 698 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800578-65.2021.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
 
 Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800578-65.2021.8.20.5108 Polo ativo MPRN - 03ª Promotoria Pau dos Ferros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE Advogado: JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: APELAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 EDUCAÇÃO.
 
 INQUÉRITO CIVIL QUE APUROU IRREGULARIDADES NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE OS PROFESSORES ESTÃO LECIONANDO AS DISCIPLINAS SEM A FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA POR LEI.
 
 EQUIVOCADA ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE QUE O QUADRO FUNCIONAL JÁ ESTÁ QUASE EM SUA INTEGRALIDADE FUNCIONANDO CONFORME AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
 
 DIRETRIZES DA LEI N° 9.394/1996 QUE NÃO RESTARAM ATENDIDAS.
 
 DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE, APESAR DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS, VÁRIOS PROFESSORES PERMANECEM COMO NÃO HABILITADOS PARA OS ENSINOS: BÁSICO, DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) E DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
 
 ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES QUE NÃO PROCEDE.
 
 FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E QUE ATENDE A PROPORCIONALIDADE DO CASO PRESENTE.
 
 MINORAÇÃO INCABÍVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de São Francisco do Oeste/RN na obrigação de readequar a locação dos professores não habilitados, de modo que sejam alocados para lecionarem nas turmas ou disciplinas correspondeste com as suas formações.
 
 Desde já, valendo-se da razoabilidade, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o ente condenado atenda os comandos do dispositivo.
 
 Em caso de descumprimento, tão logo, fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e da litigância de má-fé em relação ao requerido (art. 536, § 3º, do CPC).
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, I do CPC.
 
 Sem condenação em honorários nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública.” Em suas razões recursais, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE, alega basicamente que a ação versa sobre pedido para reorganizar o rol de professores do município, de modo que estes lecionem as disciplinas/aulas de acordo com a formação mínima exigida para a situação.
 
 Esclarece que o Ministério Público baseou-se pelo inquérito civil instaurado em 2016 (IC n° 04.23.2364.0000021/2016-52), sendo que o quadro funcional já mudou completamente, estando essa situação praticamente sanada, conforme documentos anexados aos Autos.
 
 Ressalta ainda que o município passa por uma reestruturação administrativa e que está promovendo concurso público, a fim de sanar qualquer demanda remanescente, no sentido de buscar o preenchimento adequado das vagas de professores.
 
 Questiona as astreintes fixadas, as quais afirma serem desproporcionais ao caso.
 
 Finalizou pedindo pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a Ação Civil Pública, ou ainda, caso o entendimento deste Tribunal seja diverso, deverá ser extinta ou diminuída a respectiva multa, bem como condenado o recorrido ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
 
 Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
 
 O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 No caso em comento, temos a existência de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em desfavor do Município de São Francisco do Oeste/RN, pleiteando, em suma, que o réu, ora Apelante, adote as providências necessárias para regularizar a rede municipal de ensino da cidade, uma vez que foram identificados vários professores que estão lecionando as disciplinas/aulas sem a formação mínima adequada exigida por lei.
 
 De acordo com o Inquérito Civil n° 04.23.2364.0000021/2016-52, foi identificado que o Município possui professores na rede de ensino com qualificação irregular, ou seja, inicialmente apurou-se que dos 33 (trinta e três) professores atuantes, entre efetivos, contratados e permutados, identificou-se a existência de 11 (onze) irregulares por não possuírem a formação mínima e adequada exigida para lecionar na Educação Básica.
 
 Conforme se sabe, pela Lei n° 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 62, é estabelecido que os docentes para atuarem na educação básica deverão ter formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, realizado em universidades e institutos superiores de educação, sendo condição de admissibilidade mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, o que não se observou para alguns dos professores da rede municipal.
 
 Assim, em sua defesa, o município apresentou uma nova relação encaminhada em 25/09/2020, com uma suposta readequação dos professores (id.19481510) e como forma de tentar atender a demanda da presente ação.
 
 Pela nova listagem, contabiliza-se um total de 50 (cinquenta) profissionais da educação escolar básica na ativa, dos quais 45 (quarenta e cinco) estão atuando nas classes comuns, 2 (dois) no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e 3 (três) no Ensino de Jovens e Adultos (EJA).
 
 Acontece que o Ministério Público demonstrou nos autos, que dos 45 (quarenta e cinco) docentes lecionando na educação básica nas classes comuns, foi observado que 30 (trinta) estão HABILITADOS, mas 15 (quinze) ainda se encontram como NÃO HABILITADOS.
 
 Em relação a atuação dos dois profissionais que estão no Atendimento Educacional Especializado (AEE), que os mesmos possuem apenas formação que os habilita para o exercício da docência, sendo que deveriam possuir também formação específica para a Educação Especial, uma vez que só assim poderiam ser considerados habilitados para a sala multifuncional (AEE).
 
 Por fim, em relação aos docentes com atuação na Educação de Jovens e Adultos (EJA), dos 3 (três) profissionais atuando na EJA, foi vislumbrado que 1 (um) deles não está habilitado em virtude de não possuir a formação mínima necessária, ou seja, formação de nível superior em curso de licenciatura.
 
 Visto isso, necessário dizer que a educação constitui direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente, desta feita, se o ente municipal não proporciona as condições básicas ao adequado funcionamento do ensino, está em falta com seu dever constitucional.
 
 Ressalte-se que caberia ao ente municipal, nos termos do artigo 373, II, do CPC, diante de toda as provas produzidas pelo MP, conforme o inquérito civil instaurado (ids. 19481490, 19481491, 19481492, 19481493, 19481494, 19481495 e 19481496), demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se constata nos autos, haja vista que não se desincumbiu de comprovar a devida formação, exigida por lei, aos profissionais apontados nos autos da presente ação, e, como bem apontado na sentença recorrida, tratou o assunto de forma genérica.
 
 Portanto, não corresponde a realidade a afirmação de que o quadro funcional já mudou completamente, estando essa situação dos professores praticamente sanada, sendo que, como bem esclarecido pelo Ministério Público: “Logo, procedendo-se uma verificação da lista em sua totalidade e, comparando-a com a listagem juntada no ID n. 69910257, notam-se uma série de inconsistências, que de 2020 para cá não foram solucionadas.
 
 Por fim, ressalta-se que tais problemas já se arrastam há muitos anos, não sendo crível basear soluções imediatas em um possível certame, sem qualquer informação de quando ocorrerá.” Desta maneira, demonstrada a irregularidade no quadro docente da rede municipal de ensino, impõe-se a constituição de impor ao ente municipal o dever de promover a adequada locação dos professores não habilitados, de modo que sejam alocados para lecionarem nas turmas ou disciplinas correspondentes com as suas devidas formações.
 
 Ressalte-se que a ausência de dotação orçamentária não pode ser obstáculo para compelir o ente público a cumprir como dever que a Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão como direito fundamental, devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.
 
 Por fim, em se tratando da alegação sobre à desproporcionalidade de multa por descumprimento da obrigação, oportuno dizer que o juiz possui a faculdade de utilização dos meios coercitivos para obrigar o devedor a cumprir a determinação judicial, visando à busca da tutela judicial.
 
 Que os artigos 536, §1° e 537, do Código de Processo Civil, expressamente autorizam a imposição de multa para caso de descumprimento de ordem judicial.
 
 Veja-se: “Art. 536. (..) § 1o - Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” Adite-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de que é perfeitamente possível a imposição de multa à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obrigue a fazer ou não fazer.
 
 Desta forma, entendo que não cabe a sua minoração, uma vez que não conduz ao enriquecimento sem causa, sendo que o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional ao caso em comento, tendo sido, até, estabelecido um teto para fins de evitar que se torne excessiva, ressaltando-se que a sanção pecuniária somente será aplicada, na hipótese de descumprimento das medidas fixadas na sentença.
 
 Ante o exposto, levando-se em consideração tudo o que foi analisado, entendo que a decisão recorrida avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde, pelo que reputo como razoável e proporcional manter a condenação estabelecida na sentença em desfavor do demandado, ora Apelante.
 
 Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
 
 Sem condenação em custas por se tratar de ente público e sem honorários advocatícios conforme os termos dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. É como voto.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 10 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800578-65.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2023.
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                                            18/06/2023 19:12 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2023 10:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/05/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 11:40 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 11:40 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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