TJRN - 0800839-82.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800839-82.2021.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE EQUADOR Advogado(s): JAQUELINE MARIA DE OLIVEIRA, JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO Polo passivo MARIA APARECIDA FERREIRA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA, DIEGO SAULO SOUZA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800839-82.2021.8.20.5123 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE EQUADOR PROCURADOR(A): DRA.
VANESSA GIOVANNA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A): DRA.
FABIANA DE SOUZA PEREIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 524 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA EXEQUENTE.
UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA AUTOMÁTICA DO TJRN.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
MERA FACULDADE DO JUÍZO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DO ART.
DO ART. 524, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que homologa os cálculos elaborados pela calculadora do TJRN, alegando descumprimento das regras do art. 524 do CPC e excesso de execução. 2 – Atendidos os requisitos legais para a instauração da fase de cumprimento de sentença, com apresentação do demonstrativo de cálculo elaborado pela calculadora automática do TJRN, nos estritos limites do título executivo, não há falar em inobservância do art. 524 do CPC. 3 – A divergência de cálculos que permite o envio do processo ao setor técnico contábil decorre de dissenso entre os cálculos apresentados pelo exequente e executado, de modo que apresentada impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, nos termos do art. 535, §2,º do CPC, capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente, inviável a remessa do feito à Contadoria Judicial – COJUD -, que se constitui em mera faculdade atribuída ao julgador, segundo o art. 524,§2º, do CPC, e precedentes do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL nº 0100229-41.2018.8.20.0151, 3ª CC, Rel.
Juíza Martha Danyelle Barbosa, em substituição ao Des.
Amilcar Maia, j. 21/02/2024, pub. 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 0801191-66.2019.8.20.5137, 1ªCC Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 09/12/2023, pub. 12/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL nº 0811705-74.2019.8.20.5106, 3ª CC, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 05/12/2023, pub.. 05/12/2023. 4 – Recurso conhecido e desprovido. 5 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator .
RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão...
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800839-82.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800839-82.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/11 a 04/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
17/03/2022 13:13
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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