TJRN - 0800473-07.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA ROSALIA LIBANIO DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA ROSALIA LIBANIO DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800473-07.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte demandante: ANA ROSALIA LIBANIO DE ANDRADE Parte demandada: MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ana Rosália Libânio de Andrade em face do Município de Almino Afonso/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 1.089,81 (um mil, oitenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Intimado, o ente executado quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 149330604.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Veja-se ainda que o réu não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sequer informou os valores que entende devidos.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 1.089,81 (um mil, oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 143047792), a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 990,74 (novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) são devidos à Ana Rosália Libânio de Andrade, CPF nº *13.***.*12-68, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. b) R$ 99,07 (noventa e nove reais e sete centavos) são devidos a título de honorários sucumbenciais a Dênys Tavares de Freitas Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 25.***.***/0001-09, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários de sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, a ser pago em favor de Dênys tavares de Freitas Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 25.***.***/0001-09, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD e, após, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retornem os autos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:09
Outras Decisões
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24/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 23/04/2025 23:59.
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18/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:47
Processo Reativado
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18/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:49
Juntada de intimação de pauta
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29/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 18:42
Juntada de termo
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 06/06/2024 23:59.
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12/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:28
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2023 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 20/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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14/08/2021 01:46
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 13/08/2021 23:59.
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12/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2021 04:25
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 24/06/2021 23:59.
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02/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 22:47
Conclusos para despacho
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27/05/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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