TJRN - 0804053-53.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804053-53.2021.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO SIMAO PEREIRA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, DIEGO FRANKLIN PEREIRA DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA PARTE RECORRENTE.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO SIMÃO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que não contraiu o empréstimo bancário objeto da lide, fazendo jus a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a compensação por danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, verifico que a contratação objeto da lide foi devidamente demonstrada pela parte ré, tendo ocorrido por assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e hora, e a fotografia (selfie) da cliente e documentos pessoais.
Outrossim, verifica-se que o valor contratado foi disponibilizado na conta da parte apelante.
A propósito, o magistrado de primeiro grau assim bem fundamentou: “
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos cédula de crédito bancário (id. 80765468), esta provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: a) Os documentos pessoais do autor, apresentados pelo banco (id. 80765468 - Pág. 5) são os mesmos daquelas constantes na documentação juntada com a petição inicial (id. 77172492) b) O contrato (id. 80765468 - Pág. 6) apresenta assinatura digital, mediante "selfie", bem como, um Dossiê digital (id. 80765468 - Pág. 12) com todos os dados de operação e termos de contratação, que apresenta a resposta de aceite pelo autor.
Pois bem, verifico que o contrato foi devidamente pactuado, pelo próprio autor, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro”.
Assim, a sentença deve ser mantida, não havendo que se falar em nulidade do contrato ou indenização material/ moral.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 10/07/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
INÉRCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESTORNO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES PECUNIÁRIOS DEPOSITADOS.
COBRANÇA DEVIDA, AINDA QUE O CONTRATO POSSA TER SIDO OBJETO DE FRAUDE.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 430, CPC/15.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (…).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0100955-06.2017.8.20.0133 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2020 – destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804053-53.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
03/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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