TJRN - 0803553-78.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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04/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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19/12/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:23
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 07/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803553-78.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANDREZA MELO DOS SANTOS e outros Requerido(a): FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR SENTENÇA ANDREZA MELO DOS SANTOS e outros ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR.
No curso do processo, a autor requereu a desistência da ação (ID 97545245), demonstrando inexistência de interesse no prosseguimento do feito.
A parte requerida foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, contudo, deixou escoar o prazo sem manifestação (ID 104670014). É o breve relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Na hipótese dos autos, a parte ré foi devidamente intimada para manifestação acerca do pleito de desistência, contudo, manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem exarar seu aceite, o qual torna-se presumido, em razão da inércia (artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita já deferida em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:45
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 03:05
Decorrido prazo de JANAINA CAMARA DE OLIVEIRA HONORIO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:59
Decorrido prazo de ANDREZA MELO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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