TJRN - 0821751-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:39
Juntada de termo
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05/06/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CLOVIS BADARO GALVAO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLOVIS BADARO GALVAO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821751-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA Demandado: ENERSIDE BRASIL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Advogado(s) do reclamado: CLOVIS BADARO GALVAO JUNIOR DECISÃO Citada, a ré ofertou contestação através do ID 119107451, suscitando preliminar de incompetência do juízo, seguida da respectiva impugnação pela parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
No presente, a relação jurídica mantida entre as partes não é de natureza consumerista.
Trata-se de ação de cobrança de negócio jurídico celebrado entre duas pessoas jurídicas numa relação paritária.
No caso, para definição da competência, aplicável a regra do art. 42 do CPC, que prescreve: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Neste sentido: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência está afeta ao domicílio do réu, nos termos do artigo 46, "caput", do CPC/2015, ou ao domicílio de eleição de foro, se houver.
O pleito sucessivo-condicional de reintegração de posse do imóvel é mera consequência da procedência do pleito de resolução contratual, não restando, assim, atraída a competência ao foro da situação da coisa (artigo 47, § 1º, do CPC/2015).
JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº *00.***.*16-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/02/2019) O réu possui sede na Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo portanto este o foro competente para julgamento e instrução do feito.
Isto posto, ACOLHO a(s) preliminar(es) para reconhecer a incompetência deste juízo e a competência de um dos juízos cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG para instrução e julgamento do feito, o que faço com fulcro no art. 46 do CPC.
Com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos à Comarca de Belo Horizonte/MG para distribuição do feito a um dos juízos cíveis.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:50
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/09/2024 18:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821751-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo Passivo: ENERSIDE BRASIL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119107451, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119107451, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/04/2024 08:11
Juntada de termo
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09/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:14
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821751-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA Réu: ENERSIDE BRASIL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:07
Recebidos os autos.
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07/11/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:56
Juntada de custas
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06/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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