TJRN - 0809823-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809823-30.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito de Jurisdição N° 0809823-30.2023.8.20.0000 Origem: 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitante: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Entre Partes: 36ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal Entre Partes: Maria Cecília Maia Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
EMBATE SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO.
PROCESSO AINDA EM FASE INQUISITORIAL.
MERO PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADA DE OFÍCIO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
NECESSIDADE DE RESPEITAR A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL E A IMPRESCINDIBILIDADE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI AINDA NÃO OCORRIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, divergindo do parecer ministerial, em não conhecer do Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, em face de decisão declinatória anterior do Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da mesma Comarca, nos autos do procedimento nº 0101107-61.2019.8.20.0011 (INQUÉRITO POLICIAL).
O Suscitado argumentou, em suma, que “a Lei 14.344/22 incluiu o § 1° ao art. 226 do Estatuto da Criança e Adolescente, o qual impõe a proibição de aplicar a Lei 9.099/95 aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independente da pena”, atendendo ao parecer ministerial, portanto, para averbar a sua incompetência e determinar a remessa dos autos “a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, a quem couber por distribuição legal, tendo em vista que ainda não foi criada vara especializada em relação à matéria, nos termos do parágrafo único do art. 23, da Lei 13.431/2017 e da decisão da 3ª Seção do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ”.
O Suscitante, por sua vez, defende que “se a situação de violência, embora cometida no âmbito doméstico e familiar, não foi utilizada para a imposição de uma suposta condição de superioridade, subjugando a pessoa ofendida em razão do sexo feminino, não há violência doméstica e familiar a ser abarcada pela Lei nº 11.340/2006, conforme previsto desde o nascedouro da referida lei”, destacando que mesmo as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.550/2023, que acresceu o artigo 40-A à Lei Maria da Penha, não revogaram a previsão do artigo 5º da citada Lei Especial, de modo que “para fins de aplicação da lei protetiva, é necessário que se trate, o caso concreto, de violência de gênero contra a mulher, ou seja, que a violência tenha sido praticada pelo fato de a vítima ser mulher, em uma relação de subordinação e dominação”.
Requereu, assim, a procedência do conflito.
O Suscitado acresceu informações nas páginas 123-124, reforçando as suas assertivas iniciais e defendendo a improcedência do conflito.
Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do conflito, mediante o reconhecimento da competência do Suscitante. É o relatório.
V O T O Mesmo reconhecendo a existência de precedentes deste colegiado no sentido do parecer ministerial, entendo que não existe situação de conflito jurisdicional passível de ensejar o seu respectivo conhecimento, no caso concreto.
Isso porque o que se observa no caso é um legítimo conflito de atribuições entre os órgãos da Promotoria de Justiça que funcionam perante os Juízos Suscitante e Suscitado, antes mesmo do oferecimento de denúncia, e antes, portanto, da formação de ‘opinio delicti’.
Nota-se que, encontrando-se o feito ainda em fase inquisitorial (mero INQUÉRITO POLICIAL), e tramitando inicialmente perante o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, a 36ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal se manifestou requerendo, nos termos do artigo 23 da Lei nº 13.431/2017, que fosse “declarada a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, remetendo-o a um dos Juizados de Violência Doméstica da Comarca de Natal/RN, a quem couber por distribuição legal, uma vez que ainda não foi criada vara especializada em relação à matéria, em conformidade com a decisão da 3ª Seção do STJ no EAREsp 2.099.532”.
Em contrapartida, a 51ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, que atua perante o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Natal, manifestou-se no sentido da ausência do fator essencial – ser mulher – nas circunstâncias da situação de agressão discutida nos autos, defendendo a não atração da Lei nº 11.340/2006 e pugnando pela suscitação do conflito. É certo afirmar, assim, que os Juízos respectivos somente acompanharam as referidas manifestações, até porque nessa fase processual não existe sequer uma capitulação rigorosamente definida pelo próprio autor da eventual ação penal. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, em momento pré-processual, invadir essa questão e suplantar atribuição que é do próprio órgão acusador.
Antes, portanto, da oferta da peça acusatória não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Sobre o tema, seguem as lições dos doutrinadores Renato Brasileiro e Afrânio Silva Jardim, respectivamente: “O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência.
Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições”. ( LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113) (...) "(...) Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss.) Cito, ainda, o disposto no artigo 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e artigo 22, inciso XX, da Lei Complementar nº 141/96 (Lei Orgânica do MPRN), que atribuem a competência ao Procurador-Geral de Justiça para solucionar o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público: “Art. 10.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito”; (...) “Art. 22.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) XX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público.” Este órgão plenário já teve a oportunidade recente de decidir exatamente nesse sentido, ao julgar conflitos similares: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELOS JUÍZES PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. 1. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão. 2.
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. 3.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023; TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23; TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE- j. 04.11.2022; TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022) e desta Corte de Justiça (CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.0000 e 0801246-63.2023.8.20.0000). 4.
Não conhecimento do presente conflito de competência e determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0804357-55.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
FEITO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE COMARCAS DISTINTAS QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0813282-74.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Pelo exposto, divergindo do parecer ministerial, voto no sentido de não conhecer do presente conflito de competência, determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
19/09/2023 10:44
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 09:21
Juntada de termo
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23/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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