TJRN - 0804402-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804402-59.2023.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo Juíz de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito de Jurisdição N° 0804402-59.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Entre Partes: Ministério Público Entre Partes: André Luiz Nobre de Sena Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
PROCESSO AINDA EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
NECESSIDADE DE RESPEITAR A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL E A IMPRESCINDIBILIDADE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI AINDA NÃO OCORRIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o órgão plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada no parecer ministerial, para deixar de conhecer o conflito de jurisdição, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pela Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, nos autos do Inquérito Policial nº 0857793-92.2022.8.20.5001, divergindo de decisão anterior da lavra do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da mesma Comarca, que determinou a remessa do feito ao distribuidor criminal comum por entender que a pena máxima prevista para o delito noticiado, nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal, seria de 3 (três) anos, sendo que a “competência do Juizado Especial Criminal está adstrita ao previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 que limita a sua competência aos crimes e às contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos”.
Após parecer da 75ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, o Suscitante proferiu a decisão inserida às páginas 61-66, na qual aduz “que os fatos apurados caracterizam-se como violência doméstica contra mulher”, prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que “a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica ocorre nos casos de delitos praticados contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, com exigência de que a motivação do agressor seja de gênero ou que a vulnerabilidade da ofendida decorra de sua condição de mulher”, de modo que, observando os elementos colhidos na investigação, transcritos e relatados no decisum, teve “firme a convicção de que a competência para processamento do presente feito pertence ao 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, isso por entender que o cenário de violência recorrente noticiado pela ofendida (que informou episódios sequenciais de violência) claramente possui como pano de fundo motivação de gênero, existindo uma clara situação de vulnerabilidade da ofendida que foi violentamente agredida pelo autuado”.
O feito foi autuado e distribuído à minha relatoria, recebendo o despacho inicial, por força do qual foi o Suscitado (aquele que constava originalmente na autuação) notificado, trazendo a informação de que o procedimento em referência (IP nº 0857793-92.2022.8.20.5001) teve início perante o próprio 3º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que primeiro declinou de sua competência, de modo que haveria equívoco na indicação do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da mesma Comarca como SUSCITADO.
Diante de tais esclarecimentos, e observando o próprio teor dos autos de origem, foi determinada a retificação da autuação, de modo a constar o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal na condição de SUSCITADO, o qual foi notificado, nos termos do artigo 116, § 3º, do Código de Processo Penal, trazendo as informações de páginas 87-93.
Defendeu o Suscitado, em suma, que mesmo com as alterações advindas da Lei nº 14.550/2023 (introdução do artigo 40-A na Lei Maria da Penha), “não houve revogação do caput do art. 5º da Lei Maria da Penha.
Logo, para fins de aplicação da lei protetiva, é necessário que se trate, o caso concreto, de violência de gênero contra a mulher, ou seja, que a violência tenha sido praticada pelo fato de a vítima ser mulher, em uma relação de subordinação e dominação”.
Afirmou, nesse contexto, que os fatos apurados no inquérito teriam ocorrido dentro de situação de uma pontual briga familiar, na qual o acusado agiu, supostamente, para defender uma filha, e que a violência em razão do gênero não estaria claramente caracterizada.
Concluiu o Suscitado, assim, que “mesmo se tratando de fatos envolvendo ex-companheiros e a despeito da gravidade deles, isso não basta para incidir a Lei Maria da Penha, especialmente quando não foi possível vislumbrar a ocorrência de violência de gênero, mas sim restou apurado que havia conflito intrafamiliar de origem diversa, incluindo questões sobre o exercício da parentalidade quanto aos filhos, o que deveria ser discutido com mais propriedade e de forma exauriente no juízo de família, também competindo ao juízo criminal comum processar e julgar o processo criminal relacionado às condutas típicas relacionadas”.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do conflito, em virtude da inexistência de denúncia ofertada, de modo que haveria – na verdade – um conflito de atribuições entre as Promotorias e não um conflito de jurisdição. É o relatório.
V O T O Deve-se destacar, desde logo, que merece acolhimento a preliminar ministerial.
Isso porque, conforme bem posto no parecer ministerial, o que se observa no caso é um legítimo conflito de atribuições entre os órgãos da Promotoria de Justiça que funcionam perante os Juízos Suscitante e Suscitado, antes mesmo do oferecimento de denúncia, e antes, portanto, da formação de ‘opinio delicti’.
Nota-se que, encontrando-se o feito ainda em fase de mero inquérito policial, e tramitando inicialmente perante o 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, a 51ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal se manifestou no sentido de que não haveria indícios de violência relacionada ao gênero, não se evidenciando circunstância apta a justificar a aplicação da Lei Maria da Penha, em seu entendimento.
Em contrapartida, a 75ª Promotoria de Justiça de Natal, que atua perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, manifestou-se no sentido de estarem presentes os elementos capazes de atrair a aplicação da referida legislação especial, tendo os Juízos respectivos somente acompanhado as referidas manifestações, até porque nessa fase processual não existe sequer uma capitulação rigorosamente definida. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, em momento pré-processual, invadir essa questão e suplantar atribuição que é do próprio órgão acusador.
Antes, portanto, da oferta da peça acusatória não há que se falar em relação jurídica processual formalizada, devendo ser respeitada a formação da opinio delicti pelo dominus litis (detentor da ação penal).
Sobre o tema, seguem as lições dos doutrinadores Renato Brasileiro e Afrânio Silva Jardim, respectivamente: “O conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência.
Cuidando-se de ato de natureza jurisdicional, o conflito será de competência; tratando-se de controvérsia entre órgãos do Ministério Público sobre ato que caiba a um deles praticar, ter-se-á um conflito de atribuições”. ( LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1113) (...) "(...) Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva.
Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem.
Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório.
Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição. (...) Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados.
Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (contracautela).
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão jurisdicional não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios.
Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência 'em qualquer fase do processo', não do inquérito policial" (Afrânio Silva Jardim - Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 225 e ss.) Cito, ainda, o disposto no artigo 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e artigo 22, inciso XX, da Lei Complementar nº 141/96 (Lei Orgânica do MPRN), que atribuem a competência ao Procurador-Geral de Justiça para solucionar o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público: “Art. 10.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito”; (...) “Art. 22.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) XX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público.” Este órgão plenário já teve a oportunidade recente de decidir exatamente nesse sentido, ao julgar conflitos similares: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELOS JUÍZES PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CARACTERIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA. 1. É sabido que a capitulação jurídica é imprescindível à delimitação da competência jurisdicional, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento pré-processual, imiscuir-se em tal questão. 2.
O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do Órgão Ministerial para outro órgão judicial, não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. 3.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.22.188153-5/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023; TJPE.
CC nº 0027492-22.2021.8.17.8201, Relª Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Dj: 12/07/23; TJPR - 2ª C.Criminal - 0010686-26.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE- j. 04.11.2022; TJCE - Conflito de Jurisdição - 0001988-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/08/2022, data da Publicação: 03/08/2022) e desta Corte de Justiça (CC’s 0814805-24.2022.8.20.0000, 0814804-39.2022.8.20.0000 e 0814805-24.2022.8.20.0000, todos da relatoria do Des.
Glauber Rêgo; CC 0812561-25.2022.8.20.0000 de relatoria do Des.
João Rebouças; CC’s 0804885-89.2023.8.20.0000 e 0801246-63.2023.8.20.0000). 4.
Não conhecimento do presente conflito de competência e determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0804357-55.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA.
FEITO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE COMARCAS DISTINTAS QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0813282-74.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023) Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, deixando de conhecer do presente conflito de competência, e determinando a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
15/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Juíz de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Juíz de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 09:26
Juntada de termo
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31/07/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:36
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:30
Juntada de Ofício
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16/05/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 11:35
Juntada de termo
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12/05/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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