TJRN - 0800253-60.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800253-60.2021.8.20.5118 Polo ativo JOSAFA LOPES DE ARAUJO e outros Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES, FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR, EDNILDA JANDIRA COSTA HOLANDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800253-60.2021.8.20.5118 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: João Victor Pereira Silva Advogado: Dr.
Felipe Lopes da Silveira Júnior – OAB/RN 10871 Apelante: Julianderson Santa Rita Júnior Advogada: Dra.
Ednilda Jandira Costa – OAB/RN 5199B Apelante: Josafá Lopes de Araújo Advogado: Dr.
José Bartolomeu de Medeiros Linhares – OAB/RN 6564 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO E JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR QUANTO AO PLEITO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MAGISTRADO QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AO CRITÉRIO.
MÉRITO.
I.
RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO VICTOR PEREIRA SILVA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NO COTEJO PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
II.
RECURSOS INTERPOSTOS POR JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO E JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR.
PRETENSA REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PERIGO DE VIDA DE TERCEIROS.
APELOS DE JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO E JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.
RECURSO DE JOÃO VICTOR PEREIRA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar não conhecimento parcial dos recursos de Josafá Lopes de Araújo e Julianderson Santa Rita Júnior em relação ao pleito de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável na primeira fase dosimétrica suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos apelos, mantendo os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Josafá Lopes de Araújo, Julianderson Santa Rita Júnior, ID. 22697601 p. 1466, e João Victor Pereira Silva, ID. 22697624, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal que, com fulcro no veredicto do Conselho de Sentença, os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ID 22697601.
Nas razões recursais, as defesas de Josafá Lopes de Medeiros e Julianderson Santa Rita Júnior requereram a revaloração da circunstância judicial “circunstâncias do crime” e a aplicação do quantum de 1/8 (um oitavo) na primeira fase dosimétrica, ID´s 22697633 e 22697635.
A defesa de João Victor Pereira da Silva, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado em razão de supostamente a decisão dos jurados ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ID. 23397786.
Ao apresentar contrarrazões, o representante ministerial de primeiro grau refutou os argumentos levantados pelas defesas e pugnou pelo desprovimento dos recursos, ID´s 22697638, 23709167 e 22697637.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos interpostos por Josafá Lopes de Medeiros e Julianderson Santa Rita Júnior quanto ao pleito de aplicação do quantum de 1/8 (um oitavo) na primeira fase dosimétrica por ausência de sucumbência recursal.
No mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, ID. 23811743. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR JOSAFÁ LOPES DE MEDEIROS E JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Sem delongas, a presente preliminar arguida deve ser acolhida, eis que de fato, o magistrado a quo já reconheceu o pedido trazido nos respectivos recursos, conforme se depreende da sentença, ID. 22697601: “I – DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO RÉU JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO (...) A culpabilidade do réu deve ser computada de modo desfavorável, pois o grau de reprovação da sua conduta ultrapassa o patamar próprio do ilícito penal em foco.
Com efeito, o delito foi perpetrado mediante o concurso de agentes, o que torna o comportamento do acusado mais censurável! Os antecedentes do acusado devem ser computados de modo desfavorável, pois a certidão de Id 100373059 e extratos de consulta processual anexos dão conta da existência de condenações transitadas em julgado por crimes anteriores ao delito objeto deste feito, nos processos n.0100045-92.2015.8.20.0118 e 0100093-75.2020.8.20.0118, de modo a se vislumbrar mácula em sua biografia criminal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal?. (...) A circunstância do crime deve ser computada de modo desfavorável, por haver sido cometido em via pública, o que demonstra a maior gravidade da conduta e enseja a elevação da sua reprovabilidade. (...) Com arrimo na ponderação de todos esses fatores, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.”. “III – DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO RÉU JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR A culpabilidade do réu deve ser computada de modo desfavorável, pois o grau de reprovação da sua conduta ultrapassa o patamar próprio do ilícito penal em foco, Com efeito, o delito foi perpetrado mediante o concurso de agentes, o que torna o comportamento do acusado mais censurável.
Os antecedentes do acusado devem ser computados de modo desfavorável, pois a certidão de Id 100441137 e extratos de consulta processual anexos dão conta da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior ao delito objeto deste feito, no processo n. 0100107-07.2017.8.20.0137, de modo a se vislumbrar mácula em sua biografia criminal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (...) A circunstância do crime deve ser computada de modo desfavorável, por haver sido cometido em via pública, o que demonstra a maior gravidade da conduta e enseja a elevação da sua reprovabilidade. (...) Com arrimo na ponderação de todos esses fatores, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.” Assim, conforme visto acima, ambos apelantes tiveram 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cada uma quantificada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses na sentença, justamente o resultado da diferença entre a pena mínima e máxima dividido por 8 (oito), ou seja, aplicando-se o entendimento da fração de 1/8 (um oitavo) firmado no STJ.
Desta forma, inexiste interesse recursal para requerer a mudança da sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.
Veja-se: Art. 577.
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.
Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Sendo assim, evidente a falta de interesse recursal quanto a este ponto, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça para não conhecer dos recursos nestas partes.
MÉRITO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos nos demais pontos.
APELAÇÃO DE JOÃO VICTOR PEREIRA DA SILVA Cinge-se a pretensão recursal à anulação do julgamento feito pelo Júri Popular sob a alegação de que este seria manifestamente contrário à prova dos autos, a qual, no entendimento da defesa, demonstra a inocência do apelante.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão ao apelante.
Nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, admite-se o duplo grau de jurisdição para as decisões do Tribunal do Júri, desde que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser prestigiada aquela que encontra arrimo em uma das versões verossímeis dos autos.
Desse modo, no julgamento de apelação em que se busca a anulação da condenação pelo Júri Popular, o Tribunal fica restrito à averiguação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão dos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do julgamento soberano caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Em resumo, a soberania do Júri é garantia constitucional do Tribunal Popular e somente pode ser atacada mediante manifesta contrariedade de sua decisão com a prova contida nos autos, de maneira que, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional - o que deve ocorrer no caso em análise.
No presente caso, não se pode afirmar que o julgamento impugnado está flagrantemente desprovido de lastro nas provas constantes dos autos, mas muito pelo contrário.
De acordo com a peça acusatória, no dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 22h30min, na Rua José Bezerra de Araújo, nº 200, Bairro Vila Santa Isabel, Município de Jucurutu, a mando de Josafá Lopes de Medeiros, os também denunciado João Victor Perreira da Silva e Julianderson Santa Rita Júnior, com emprego de arma de fogo, ceifaram a vida da vítima Gabriel Douglas dos Santos Cruz”.
Nos termos da exordial, a vítima estava trabalhando na calçada de sua residência vendendo Guaraná do Amazonas, como de costume, quando viu Josafá Lopes passando de motocicleta acompanhado da esposa, a qual ficou encarando a vítima.
Cinco minutos depois, os denunciados João Victor e Julianderson Santa Rita chegaram ao local, vindos da rua de trás da residência da vítima, em uma motocicleta e, de inopino, João Victor desceu da motocicleta com uma arma de fogo na mão e efetuou disparos contra Gabriel Douglas dos Santos Cruz.
Em seguida, a vítima correu diretamente para o Hospital Municipal quando, ainda consciente, revelou aos policiais os autores do crime, o mandante e a provável motivação, ID 22696846.
Assim, foram denunciados e pronunciados os réus pelo delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Conforme julgamento pelo Tribunal do Júri, foi proferida sentença pelo juízo a quo, condenando os acusados pelo mesmo delito apontado na inicial acusatória e na decisão de pronúncia, à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A esse respeito, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, ID. 22696847, pelo Relatório de Diligências Policiais nº 003/2021, ID 22696847, e pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 4780/2021, ID 22696847, o qual atestou que a causa da morte da vítima Gabriel Douglas dos Santos Cruz foi “sepse secundária a infecção do trato respiratório em decorrência de ferimentos por objeto perfuro-contundente (projetil de arma de fogo).
Como causas secundárias relacionadas, pode-se destacar hemorragia do trato digestivo alto, laceração hepática e laceração renal à esquerda.” (sic).
Quanto à autoria, apesar da negativa do réu, há nos autos provas que amparam a tese sustentada pela acusação, qual seja, a de que participou efetivamente do delito de homicídio, principalmente pela declaração prestada pelo ofendido antes de falecer, ID 22696847.
Nesse sentido: […] QUE o declarante estava na calçada de sua casa no dia 23/02/2021 vendendo guaraná do amazonas, quando por volta das 22h30, viu a pessoa de JOSAFÁ passando de motocicleta com a mulher dele; QUE a mulher de JOSAFÁ ficou encarando a vítima; QUE, cinco minutos depois, chegou pela rua de trás de sua casa as pessoas de "JUNINHO PIRA" e "TATÁ" numa motocicleta vermelha com farol de led; QUE a motocicleta era uma 125 ou 150; QUE JUNINHO PIRA pilotava a motocicleta e TATA estava na garupa; QUE TATA desceu da motocicleta com uma arma na mão e efetuou disparos contra a vítima […] QUE JUNINHO PIRA e TATÁ atuam juntamente com JOSAFA há prática de homicídios e roubo de motocicletas […].
Ainda, as testemunhas Maria do Socorro e Adão Valério, em plenário, aduziram que a vítima teria afirmado que os autores do crime foram os réus.
Assim, em que pese a defesa pleitear a anulação do Júri por entender que não existem provas necessárias para a condenação do recorrente no crime de homicídio qualificado, é possível observar que há, nos autos, elementos probatórios que permitem aos jurados adotar qualquer uma das teses sustentadas pelas partes, sendo que, in casu, os jurados entenderam pela condenação do réu.
Logo, existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado, sob pena de violação à soberania dos veredictos e de usurpação da competência constitucional conferida ao júri.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Câmara: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DIVISÃO DE TEMPO NO PLENÁRIO DO JÚRI.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADOÇÃO DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.
QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
ADMISSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Incabível a alegação de cerceamento de defesa, pois, além da necessidade de reexame probatório para fins de identificação acerca de qual período ficou estipulado entre cada causídico, não se constata prejuízo com a divisão do tempo. 2.
Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de uma das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3.
Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. 4.
Legítima a exasperação da pena-base pelos motivos e circunstâncias do crime, com base na presença de qualificadoras sobejantes, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado na origem, correspondente a 6 anos acima do mínimo legal pela existência de 3 vetoriais negativas, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.317.251/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2.º, II, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ART. 593, III, “D”, DO CPP.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO É HÁBIL A ATESTAR A AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESENÇA DE PROVAS QUE AMPARAM A TESE ACUSATÓRIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR HARMÔNICA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100114-61.2016.8.20.0160, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Portanto, após a ponderação das provas e argumentações sustentadas em plenário, decidiu o Júri Popular de acordo com as provas contidas nos autos, acolhendo uma das teses que emergem do conjunto probatório, ou seja, a da acusação, não cabendo qualquer nulidade neste ponto.
APELAÇÕES DE JOSAFÁ LOPES DE MEDEIROS E JULIANDERSON SANTA RITA JÚNIOR Os recorrentes pretendem a revaloração da circunstância judicial “circunstância do crime”.
Não merece acolhimento as pretensões recursais.
Conforme se depreende dos autos, foi considerado desfavorável o vetor judicial das circunstâncias do crime, conforme fundamento abaixo: “A circunstância do crime deve ser computada de modo desfavorável, por haver sido cometido em via pública, o que demonstra a maior gravidade da conduta e enseja a elevação da sua reprovabilidade.” Observando-se a fundamentação utilizada pelo juízo a quo, vê-se que os argumentos trazidos foram idôneos para exasperar a pena-base, pois o fato de o agente ter cometido o crime em via pública, durante o horário diurno, revela maior gravidade da conduta praticada, principalmente pelo fato de ter sido praticado em estabelecimento comercial que vendia Guaraná do Amazonas, podendo atingir outros clientes do local.
Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS E CONCRETAS.
RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA.
UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
IDADE DA VÍTIMA.
UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
DESPROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. "(...) Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública" (HC 536.480/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 26/11/2019). (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.055.438/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
UTILIZAÇÃO DE ALGEMA DURANTE INTERROGATÓRIO EM SESSÃO PLENÁRIA.
PRETENSA NULIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A RETIRADA DAS ALGEMAS NO INÍCIO.
REGISTRO NA ATA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL IDONEAMENTE VALORADA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BASEADA NA PRÁTICA DO DELITO EM VIA PÚBLICA, EM HORÁRIO DIURNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0000005-04.2011.8.20.0002, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Portanto, uma vez idônea a valoração da referida circunstância exasperadora, não há falar em redimensionamento da pena, devendo ser mantida nos exatos termos da sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 12 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800253-60.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
17/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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20/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:44
Juntada de despacho
-
21/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/02/2024 10:10
Juntada de termo de remessa
-
20/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:09
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800253-60.2021.8.20.5118 Origem: 2ª VCrim da Comarca de Natal Apelante: João Victor Pereira Silva Advogado: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10.871) Apelante: Julianderson Santa Rita Júnior Advogada: Ednilda Jandira Costa (OAB/RN 5.199) Apelante: Josafá Lopes de Araújo Advogado: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6.564) Apelado:Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Apelante, João Victor Pereira Silva, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22697624), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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20/12/2023 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
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